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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível (mov. 32.1 da apelação nº 0000466-10.2021.8.16.0075) cuja ementa elucida: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA C.C. COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA VERBAL DE CAMINHÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – PRETENSA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL COM O AUTOR – CONFISSÃO QUANTO À AQUISIÇÃO DO BEM, INADIMPLEMENTO E TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO – AFIRMAÇÃO DO APELANTE, EM OUTRO FEITO, DE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DO APELADO – VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após ser intimado da decisão supramencionada, a ora recorrente opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao depoimento pessoal do embargado. Segundo o embargante, o autor confessou a venda do caminhão ao terceiro José Antero, ou seja, reconheceu a inexistência de relação jurídica com o requerido, que adquiriu o veículo de José Antero. Ao final, pugnou pelo aclaramento do aresto, com efeito infringente, para julgar improcedente a pretensão do recorrido.Instado, o embargado respondeu aos declaratórios pugnando pela rejeição do recurso (mov. 10.1/ED).Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.A respeito do exame da prova ora produzida em audiência, o aresto foi claro, objetivo e explícito, nestes termos: “No caso, o requerido Willian confessou em depoimento pessoal que o caminhão pertencia ao autor João, que o bem era financiado, que a aquisição foi intermediada pelo filho do apelado, que o pagamento não foi integralmente adimplido e que mantém o bem em local restrito, numa chácara em Cambé. Além disso, afirmou ter mantido tratativas com o autor para concluir a compra, mas as tentativas de composição restaram infrutíferas. Assim foi o depoimento prestado pelo apelante na audiência de instrução (mov. 179.3): [00:24 - Magistrado:] Willian, eu vou tomar o seu depoimento pessoal. Diga só o que acontece pra gente poder entender o processo de vocês aqui, tá bom?[00:31] Tá bom.[00:32 - Magistrado:] Willian, esse Volvo 340 2001 branco, você comprou de quem?[00:39] Do José Antero.[00:40 - Magistrado:] O José Antero faleceu quanto tempo depois que ele te vendeu?[00:45] Há dois anos, eu acho.[00:48 - Magistrado:] Entendi. Você pagou tudo para o José Antero?[00:54] Tudo não. Eu tenho 8 parcelas de mil reais, e que na verdade o dinheiro nem ia destinado ao senhor José Antero, ele ia destinado a Jotamar, porque o senhor José Antero devia 40 mil reais, mais ou menos, pra Jotamar. Quando eu comprei o caminhão do senhor José Antero, o próprio Flávio, que é filho do senhor João, intermediou, falou assim, "olha Willian, o senhor José me deve mais ou menos 40 mil reais, esses 20 mil reais que você vai pagar pra ele, você direciona pra mim, tá bom, senhor José Antero?" "Não, não, Flávio." "Tá bom, tá bom". "Tá bom, tá bom, pode ser". Então todo mês eu pagava mil reais pra ele. Por quê, é...?[01:31 - Magistrado:] Na conta de quem?[01:33] Na conta da Jotamar, que ele devia pra Jotamar.[01:37 - Magistrado:] Certo. Você não chegou a negociar com o João então?[01:43] Não, nunca, nunca, em relação a esse caminhão não. Depois que deu toda essa treta aí, que ele falou que ia bloquear, eu cheguei duas vezes pra ele e falei "seu João, já tinha vencido as 12 parcelas, as 8 parcelas", falei "seu João, se o senhor quer receber, vamos negociar aqui, eu dou 15 mil reais pro senhor." Isso aí, que ele tinha entrado no processo lá em Cornélio Procópio a primeira vez, ele falou que tinha gastado 5 mil com o advogado. Eu falei "olha, dos 8 mil, lhe dou 10, 2 mil de juros", isso fazia uns 5 meses que eu tinha vencido a última parcela, "e te dou mais 5 mil reais pra custear a despesa do seu advogado lá, que eu ainda não tinha gastado dinheiro com o advogado". Ele falou "não, que eu não quero não, porque é o seguinte, meu advogado já falou, meu irmão já falou, isso aí no mínimo dá uns 30 mil". Eu falei: "seu João, como que é 30 mil?" "Não, é danos morais, é isso, aquilo, outro, é uns 30 mil. 30 mil, para eu aceitar, é 30 mil." Eu falei: "seu João, 30 mil eu não pago, na boa, eu deixo ferrar com tudo, vai pra justiça, bloqueia, mas eu não pago, de fato eu não paguei mesmo." Aí, depois que ele quebrou, aí ele teve treta com os filhos dele lá, ficou meio sem dinheiro, foi tudo um rolo - não vou entrar neste mérito -, aí ele disse que ele aceitou um acordo, o doutor Fernando de Cornélio, falou "ele, aceita um acordo, vou fazer assim, paga, era 5 de 3 mil, 15 mil em 5 de 3 mil". Eu falei "mano, agora eu não consigo, agora eu não consigo, 3 mil é muito pesado pra mim". Aí não tive como honrar o acordo que ele pediu, né. Aí ficou por isso mesmo, daí não teve mais acordo nenhum, só foi na justiça. [...]”.(excerto do mov. 32.1/AP, p. 5-6) Na espécie, o depoimento pessoal do autor (mov. 179.2) não infirma os fundamentos da decisão embargada, sobretudo porque revelou a mesma versão confessada pelo requerido, no sentido de que o saldo devedor do caminhão adquirido pelo embargante foi inadimplido: “[04:13 - Magistrado:] Tinha financiamento?[04:15] Tinha financiamento. O Willian ficou de pagar eu [sic]. Ia pagar, mas não pagou.”(transcrição parcial do depoimento pessoal do autor – mov. 179.2) Diante da confissão do requerido de obrigações inadimplidas com o autor, as alegações do embargante de ilegitimidade passiva e de inexistência de relação jurídica com o embargado restaram elididas no julgamento da apelação.Desse modo, não se evidencia o alegado vício na decisão recorrida, sobretudo porque a omissão que enseja o cabimento dos embargos diz respeito a questões postas, não a argumentos, sendo desnecessário o enfrentamento específico e numérico das alegações da parte. A motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita.Como se vê, o aresto foi uniforme e coerente quanto à insubsistência das razões de apelação do embargante, sendo a presente insurgência mera busca de rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, o que não é admitida na via estreita dos aclaratórios.Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração (cód. 200), nos termos acima expostos.
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