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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de mov. 150.1, proferida em autos de ação revisional nº 269-78.2018.8.16.0166, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.Em suas razões recursais, sustenta que a matéria ventilada em sua exceção de pré-executividade comporta análise uma vez que não demanda dilação probatória.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja acolhida a exceção.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 16.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – A agravada Ledara Ind. Com. Confecções Ltda. ajuizou ação revisional nº 269-78.2018.8.16.0166 em face do agravante Banco do Brasil S/A, na qual aduziu subsistir cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, indevida capitalização mensal de juros e cobrança de tarifas indevidas.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar indevidas “a incidência de juros capitalizados, de taxas de juros acima da média do Bacen e da Tarifa de Adiantamento ao Depositante durante o período de movimentação financeira e condenando a postulada à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, valores que, apurados em liquidação, deverão ser corrigidos monetariamente, conforme tabela oficial de índices de correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir de cada pagamento a maior, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, com a consequente extinção desta ação de revisão de conta corrente, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do estatuto processual civil”, A sentença ainda condenou a parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 72.1).Interposto recurso de apelação pelo agravante (mov. 77.1), de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Victor Martim Batschke, a insurgência foi parcialmente conhecida e parcialmente provida apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples, observada atualização monetária pela média do INPC E IGP-DI, a partir de cada desembolso até a citação, com incidência da taxa SELIC, da citação até o efetivo pagamento, que engloba tanto os juros de mora, quanto à correção monetária. Na oportunidade, o ônus de sucumbência foi redistribuído para condenar o autor a 60% (sessenta) do ônus e o agravante aos 40% (quarenta por cento) remanescentes.Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 110.1), a instituição financeira agravante apresentou exceção de pré-executividade (mov. 136.1), na qual sustentou, em síntese, que: a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente está equivocada; tendo em vista que as diferenças a favor da parte Requerente foram devidamente atualizadas desde cada desembolso, os valores transferidos para perdas (saldo devedor), devem ser deduzidos da condenação, devidamente atualizado; realizando a devida dedução do saldo devedor transferido para perdas, nos ANEXOS 1 ao 5, comprovamos que o valor da condenação referente ao recálculo da conta corrente, bem como da restituição de tarifas, perfazia o montante de R$ 43.520,08 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte reais e oito centavos), na data base do depósito judicial realizado em 05/04/2023.Apresentada impugnação pela parte agravada/exequente (mov. 140.1).Sobreveio, então, a decisão que rejeitou a exceção d epré-executividade (mov. 150.1), contra a qual se insurge a instituição financeira executada.Sem razão, entretanto.Como se sabe, a exceção de pré-executividade possui limitado escopo, uma vez que se restringe a matérias que podem ser apreciadas e conhecidas de ofício, ou mesmo a nulidade do título, que deve se revelar evidente e flagrante, não cabendo discussões sobre matérias que demandem dilação probatória.Nesse sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça, para o qual “de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, desde que amparada em prova pré-constituída” (REsp 1912277/AC, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 18/05/2021, DJe 20/05/2021).No caso em vértice, as teses invocadas pela parte agravante são matérias que demandam dilação probatória e amplo exercício de contraditório, o que se revela inadequado na estreita via da exceção de pré-executividade que, conforme mencionado, serve à veiculação de temas que possam ser conhecidos de ofício pelo Juízo dispensem a dilação probatória por estarem ancorados em proba pré-constituída.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VENTILADAS NA EXCEÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 16ª C. Cível – AI - 17309-13.2023.8.16.0000 – Cambé – Rel.: Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer – j. 20/08/2023 – grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE “TODAS AS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, PRESENTES E FUTURAS, ASSUMIDAS PELO ASSOCIADO PESSOA-JURÍDICA”, DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 14ª C. Cível – AI - 34033-92.2023.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite – j. 07/08/2023 – grifou-se).Portanto, não verificado desacerto da decisão recorrida, não há como acolher a insurgência deduzida.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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