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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001232-20.2000.8.16.0004 em que é apelante João Carlos Ribeiro, é apelado o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná e são interessados Antônio Carlos de Pauli Bettega, Comércio de Águas e Conservas VLM Ltda, Cortez e Massambani Ltda., Intervol Distribuidora de Peças Ltda., M.A. Falleiro e Cia Ltda., Marinês Ribeiro Bettega, Marlise Ribeiro de Macedo, Maxbelt Indústria e Comércio Ltda., Osvaldo Evangelista de Macedo, Plant Bem Fertilizantes S.A., Pressure Compressores Ltda. e Proteção Soldas e Ferramentas Ltda. 1. Relatório. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de Embargos à Execução n. 0001232-20.2000.8.16.0004, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os embargos à execução e homologou o valor de R$ 1.202.134,03 (um milhão, duzentos e dois mil, cento e trinta e quatros reais e três centavos) como valor devido. Os embargados foram condenados a arcar com as custas e honorários fixados em dez por cento sobre duzentos salários-mínimos e oito por cento sobre o proveito econômico obtido com a causa (mov. 74 – 1º grau). Resumo processual no 1º grau de jurisdição:“O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR opôs embargos à execução promovida por Antônio Carlos Ribeiro, João Carlos Ribeiro, Marinês Ribeiro Bettega, Marlise Ribeiro de Macedo e Osvaldo Evangelista de Macedo, sustentando a ocorrência erro no cálculo da monta executada, ensejando sobrevalor de mais de novecentos mil reais. Assim, requereu a correção dos valores, adequando o cálculo da quantia devida (fls. 1/12, mov. 1.1).Os embargados apresentaram impugnação aos embargos afirmando que a base dos cálculos embargados é a mesma apresentada pelo embargante, de modo que inexiste erro nesse ponto. Aduziram que os juros de mora e compensatórios também foram aplicados corretamente. Assim, requereram a improcedência dos embargos (fls. 16/18, mov. 1.1).O embargante peticionou afirmando que a matéria versada é estritamente de Direito, dispensando produção de provas (mov. 23/27, mov. 1.1).O Ministério Público do Estado do Paraná peticionou apresentando cálculo e indicando como valor adequado à execução a monta de R$ 1.202.134,03 (um milhão, duzentos e dois mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos) (mov. 38/56, mov. 1.1).Os embargados peticionaram refutando o cálculo e reafirmando aquele apresentado com o início da execução (fls. 60/61, mov. 1.1). O embargante peticionou requerendo o envio dos autos a contador judicial a fim de apurar a monta adequada (fls. 63, mov. 1.1). O contador judicial afirmou correto o cálculo apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 68, mov. 1.1), com o que o embargante concordou (fls. 71, mov. 1.1). Os embargados peticionaram reiterando a tese de que o cálculo correto é aquele apresentado na execução e questionando o descritivo juntado pelo parquet (fls. 76/80, mov. 1.1).O magistrado determinou a expedição de precatório no valor incontroverso (fls. 86, mov. 1.1) e, após, ordenou a intimação das partes à especificação de provas que pretendiam produzir (fls. 88, mov. 1.1).O embargante peticionou pelo envio dos autos a contador judicial a fim de atualizar o débito (fls. 92, mov. 1.1), com o que os embargados concordaram, requerendo ainda o abatimento dos valores já quitados (fls. 96, mov. 1.1), o que foi deferido pelo magistrado (fls. 98, mov. 1.1).O contador judicial apresentou novos cálculos, com a monta atualizada no valor total de R$ 4.097.515,78 (quatro milhões, noventa e sete mil, quinhentos e quinze reais e setenta e oito centavos) (fls. 100/107, mov. 1.1).O Estado do Paraná, assumindo a representação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, peticionou afirmando que o cálculo apresentava erros e deveria ser corrigido (fls. 112/120, mov. 1.1).O magistrado ordenou nova remessa ao contador judicial a fim de verificar os cálculos e, sendo a diligência atendida, que as partes fossem intimadas (fls. 123, mov. 1.1).O contador judicial apresentou cálculos indicando que, considerando o valor pago, existe débito no valor de R$ 6.027,15 (seis mil e vinte e sete reais e quinze centavos) (fls. 124/129, mov. 1.1).O Estado do Paraná requereu vista dos autos (fls. 133/135, mov. 1.1), o que foi deferido pelo magistrado (fls. 137, mov. 1.1). Após, o ente público peticionou requerendo a correção do valor do precatório e a integral procedência dos embargos (fls. 140/141, mov. 1.1).O magistrado extinguiu o feito face a Alexander da Silva, M.A. Falleiros e Cia. Ltda., Proteção Soldas e Ferramentas Ltda e Plant Bem Fertilizantes S.A., pois ocorrida cessão de crédito (fls. 143/145, mov. 1.1).Os autos foram digitalizados e as partes foram intimadas e o magistrado determinou a certificação sobre a expedição do precatório da parte incontroversa e prosseguimento do feito (mov. 22). O magistrado ordenou os autos, determinando o cumprimento de diligências cartoriais (mov. 36). A serventia juntou certidão explicativa das diligências cumpridas (mov. 50).Após, sobreveio a sentença (mov. 74).” João Carlos Ribeiro recorreu afirmando, preliminarmente, a necessidade de prova pericial, uma vez que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial está eivado de vícios, de modo que a instrução deficitária enseja a nulidade processual. No mérito, sustentou que a atualização do precatório deve ocorrer desde a homologação do cálculo e não desde sua expedição. Aduziu que a sentença não poderia homologar valor inferior àquele indicado pelo apelado, incidindo em vício de julgamento ultra petita, o que enseja a declaração de sua nulidade. Nesses termos, pugnou a reforma da sentença e, caso essa seja mantida, pugnou a redução dos honorários a cinco por cento (mov. 81 – 1º grau). Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná apresentou contrarrazões afirmando que a preliminar deve ser rejeitada, pois tema albergado pela preclusão temporal e o cálculo não revela complexidade a exigir a realização de perícia. No mérito, afirmou que o cálculo foi apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e ratificado pela Contadoria Judicial, inexistindo apontamento de erro e, portanto, deve ser mantido. Quanto aos honorários, assentou que esses observam o escalonamento fixado pelo art. 85, §3º do Código de Processo Civil, o que impede a redução pretendida pelo recorrente. Assim, pugnou o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 86 – 1º grau). Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 92 – 1º grau), sendo oportunizada vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 29 – 2º grau), que informou desnecessária sua intervenção (mov. 32 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes, tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar, uma vez que o tema da produção da prova pericial está precluso. Ocorre que o apelado peticionou pelo envio dos autos a contador judicial a fim de atualizar o débito (fls. 92, mov. 1.1), com o que apelante concordou, requerendo ainda o abatimento dos valores já quitados (fls. 96, mov. 1.1), o que foi deferido pelo magistrado (fls. 98, mov. 1.1). Nos atos subsequentes, o recorrente não peticionou pela produção de prova pericial, o que seria recorrível caso ocorresse o indeferimento, conforme art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ainda, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 68 – 1º grau), as partes foram intimadas (mov. 70 – 1º grau) e renunciaram ao prazo de manifestação (mov. 71 e 72 – 1º grau). O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento assente no sentido de que a requisição de provas está sujeita ao regime das preclusões, tanto quanto matérias de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa julgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o que é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa Corte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito para que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Tendo sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição aquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem implicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no enunciado nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Assim, a preliminar deve ser afastada, pois tema albergado pela preclusão. O recorrente prossegue sustentando que o precatório deve ser atualizado, isto é, iniciar-se a contagem dos juros, a partir da homologação dos cálculos e não da data da expedição. No entanto, a tese encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ARTS. 25 DA LEI 8.629/1993; 3º, 4º, VII, 14 DA LEI 6.938/1981 E 3º, III, DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. TDA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL PARA RESGATE. IMISSÃO NA POSSE. PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, tendo por objeto o imóvel rural denominado "Fazenda Sussuarana", situado nos municípios de Ulianópolis/PA e Dom Eliseu/PA, com área registrada de 4.330,2200 hectares, sendo 4.142,2587 ha de área materializada em campo. 2. No que se refere à mencionada ofensa aos arts. 25 da Lei 8.629/1993; 3º, 4º, VII, 14 da Lei 6.938/1981 e 3º, III, da Lei 12.651/2012, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Quanto à suposta afronta aos arts. 12, § 2º, da Lei 76/1993 e 12 da Lei 8.629/1993, por entender que o montante indenizatório deve ser o do preço de mercado do imóvel à época da imissão na posse, o apelo não prospera. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a indenização, em regra, deve corresponder ao valor do imóvel apurado na data da perícia (avaliação judicial). 4. No tocante à alegada violação do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sob o argumento de que são indevidos os juros compensatórios em imóvel improdutivo, não se pode conhecer da irresignação, ante a incidência da Súmula 7/STJ, a despeito de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, acórdão pendente de publicação, ter declarado a constitucionalidade do referido dispositivo, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. Isso porque apesar de o acórdão vergastado anotar que não há exploração efetiva da propriedade rural, não existe qualquer menção aos graus de utilização da terra e de eficiência. 5. Com relação à mencionada afronta aos arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei foram ofendidos, sob o argumento de que há necessidade de atualização do quantum da oferta do Incra até a data da perícia judicial, verifico que o acórdão recorrido não fez qualquer ponderação sobre tal atualização, até porque essa tese não foi aduzida em Apelação, nem suscitada nos Embargos de Declaração. Inviável o exame da questão sob essa ótica, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Relativamente ao suposto malferimento do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, sob a alegação de que são indevidos juros moratórios sobre os 20% da oferta, não se conhece da insurgência por falta de interesse recursal, pois tal percentual não foi considerado base de cálculo para os juros, conforme se observa da leitura do acórdão recorrido. 7. No que concerne ao pleito para que o termo final dos juros compensatórios seja a data da homologação da conta de execução, o apelo deve ser rechaçado, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que tais juros incidem até a expedição do precatório, consoante consignado no acórdão recorrido. 8. No que tange à tese de impossibilidade de que os títulos da dívida agrária complementares sejam emitidos com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, mais uma vez, o recorrente não tem razão, pois o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento exatamente em tal sentido sobre a matéria 9. O valor relativo ao passivo ambiental da propriedade deve ser excluído da indenização, eis que a recuperação da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, assim como outras incumbências incidentes sobre o imóvel e decorrentes da função ecológica da propriedade, constitui obrigação propter rem; logo, parte inseparável do título imobiliário, inexistindo, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a degradar ou poluir, ou a desmatamento realizado. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.755.077/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 4/2/2019, sem destaques no original) O recorrente prossegue sustentando que a sentença é ultra petita, pois o magistrado homologou cálculo com cotejo no valor executado que supera aquele indicado pelo embargante. A sentença ultra petita é aquela que supera o pedido feito pela parte, concedendo mais do que fora requerido. No caso dos autos, o apelado requereu a correção do valor executado, afirmando a ocorrência de excesso de execução. Irrelevante o valor que tenha indicado, pois o valor em si não caracteriza o pedido jurídico, o qual, como afirmado, consubstancia-se na correção da monta. Cabe ao magistrado precisar o valor adequado do cálculo, sendo indiferente aquele indicado pelas partes, de modo que pode remeter à Contadoria Judicial a fim de que seja feita escorreita apuração, ainda que a conclusão seja por monta mais benéfica ao embargante, como ocorre no caso concreto. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 525, § 4º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[e]ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024, sem destaques no original.) Assim, inexiste excesso na sentença, concedendo pedidos além daqueles realizados pelo embargante, de modo que a tese deve ser afastada. Por fim, o recorrente questiona a fixação de honorários, que está assim posta (fls. 10, mov. 74 – 1º grau): “Neste sentido, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser suportados pelas embargadas/exequentes, em 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos e, naquilo que exceder, em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme o disposto nos incisos I e II, do § 3º, além do inciso III, do § 4º, bem como do § 5º, do artigo 85, do Código de Processo Civil”. A divisão realizada pelo julgador a quo respeita o escalonamento estabelecido pelo art. 85, §3º do Código de Processo Civil, que regula: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.Verifica-se que o magistrado observa os parâmetros aplicáveis, que consta nos incisos I e II do art. 85 do Código de Processo Civil e obedecendo o escalonamento indicado no art. 85, §5º do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a norma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023, sem destaques no original) Considerando que o percentual adotado pelo julgador a quo é o mínimo indicado no inciso II do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, inviável a redução pretendida pelo recorrente. Restando o recurso não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Por fim, imperioso observar que o Superior Tribunal de Justiça sedimento as posições jurisprudenciais sobre a questão quando do julgamento do Tema 1059, cujo acórdão foi publicado em 21 de dezembro de 2023, com a tese: Tema 1059.Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingos.Órgão julgador: Corte Especial.Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante os entendimentos mencionados e o modo como o magistrado a quo arbitrou a verba honorária, majora-se o percentual arbitrado com base no art. 85, §3º, I ao total de 12% (doze por cento). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, uma vez que a sentença está adequada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, majorando os honorários, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
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