SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001232-20.2000.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Administrativo. Apelação Cível. Desapropriação. Preliminares. Tese de Nulidade Processual Ante a Ausência de Perícia Contábil. Parte que Regularmente Intimada Sobre o Julgamento Antecipado da Lide Não Pleiteia a Realização da Prova Pericial. Momento Processual Superado. Preclusão Temporal Configurada. Preliminar Afastada. Tese de Nulidade da Sentença ante Julgamento Ultra Petita. Sentença que Acolhe o Pleito do Embargante de Redução do Valor Executado Ante a Constatação de Excesso de Execução. Irrelevância do Valor Inicialmente Indicado pelo Embargado ou Indicado Pelo Embargante nos Embargos. Possibilidade de Envio dos Autos à Contadoria Judicial a fim de Obter o Correto Valor da Execução. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar Afastada. Mérito. Tese de Necessidade de Atualização do Precatório desde a Homologação do Cálculo. Tese que Contraria Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Atualização desde a Expedição do Precatório. Sentença Adequada. Tese de Necessidade de Redução dos Honorários. Descabimento. Sentença que Fixa Honorários nos Termos do Art. 85, §3º e §5º do Código de Processo Civil. Recurso Conhecido, Preliminares Afastadas, Mérito Não Provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença proferida em embargos à execução julgados procedentes a fim de decotar o excesso de execução e fixar honorários em prol do embargante. II. Questão em discussão. 2. Análise das preliminares de nulidade processual ante ausência de realização de perícia contábil e de julgamento ultra petita.3. Análise do mérito no qual se sustenta a necessidade de atualização do precatório a partir da homologação do cálculo e de redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir. 4. A preliminar de nulidade processual ante ausência de realização de perícia deve ser afastada pois: i) a perícia contábil não é obrigatória; ii) a parte foi oportunamente intimada sobre o julgamento antecipado da lide e não o impugnou requerendo a perícia pretendida, de modo que a questão está albergada pela preclusão temporal.5. A preliminar de nulidade da sentença ante julgamento ultra petita deve ser afastada pois: i) o pleito do embargante é de redução do valor da execução, pois indicado excesso a partir de erro no cálculo; ii) é irrelevante na execução o valor indicado pelo exequente ou pelo executado se os autos são remetidos a contador judicial que apura, com fidelidade ao título, a monta devida; iii) sendo irrelevante o valor indicado pelas partes ante cálculo feito pela Contadoria Judicial, inexiste julgamento ultra petita no acolhimento do cálculo judicial.6. No mérito, o pleito de atualização do precatório a partir da homologação do cálculo encontra óbice na reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que essa ocorra a partir da expedição do precatório.7. Os honorários sucumbenciais devem ser mantidos, pois fixados nos termos do art. 85, §3º, I e II, com observância do escalonamento previsto no art. 85, §5º, todos dispositivos do Código de Processo Civil.8. Considerando o não provimento do recurso, resta a verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo. Recurso conhecido, preliminares afastadas e mérito não provido. Tese de julgamento: não se aplica. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 3/12/2024; AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023