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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Walesko Milkevicz Federle, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010405-15.2022.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava/PR, que indeferiu a penhora do imóvel do de cujus (mov. 55.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. uma vez que a dívida dos presentes autos é do próprio de cujus, é o patrimônio deste, e não futuros créditos, que deve fazer frente ao débito; b. desta forma, é possível a penhora de bens individualizados, diretamente; c. a penhora no rosto dos autos somente seria possível se fosse dívida dos herdeiros e não do próprio espólio.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Não havendo pedido liminar, admitiu-se a formação do agravo, intimando-se o agravado para apresentar contrarrazões (mov. 8.1/Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e para que seja declarado incidentalmente a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família (mov. 12.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.O Juízo de origem indeferiu a penhora de imóvel do de cujus, nos seguintes termos (mov. 55.1/autos de origem):(...)Indefiro o pedido de penhora do bem imóvel objeto da matrícula nº 13.621 do 2º SRI de Guarapuava/PR.Da análise do documento juntado ao ev. 40.18 verifica-se que o bem indicado à penhora está arrolado nos autos do inventário do Espólio executado.Nesse contexto, conforme previsão do art. 1.791 do CC, os bens que integravam o patrimônio do de cujus constituem uma universalidade de bens, considerada indivisível até a partilha, sendo incabível a penhora do bem em específico.Na hipótese, a medida apropriada é a penhora no rosto dos autos do inventário, conforme deferida ao ev. 32.1.Em suas razões recursais o exequente alega que a penhora direta sobre o bem imóvel é possível tendo em vista tratar-se de dívida do próprio autor da herança, não sendo cabível a penhora no rosto dos autos.Com razão, explica-se.O art. 1.997 do Código Civil dispõe:Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.O art. 796 do Código de Processo Civil esclarece que o espólio responde pelas dívidas do falecido[1].Trazendo à intelecção a presente hipótese, entende-se possível a penhora direta do bem imóvel indicado pelo exequente, uma vez que esta execução é fundada em dívida contraída pelo de cujus.Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos estabelecida no art. 860 do CPC aplica-se na hipótese de dívidas dos herdeiros, o que não é o caso.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE.1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.) - grifadoNa mesma esteira é o entendimento desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO QUE COMPORTA ACOLHIDA. BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DEVEDOR FALECIDO. DESNECESSÁRIO AGUARDAR A PARTILHA. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR DIRETAMENTE NOS BENS DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033163-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL, POR ESTAR EM NOME DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO “DE CUJUS” ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ARTIGOS 131, III, DO CTN E 796, DO CPC. VIABILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034011-68.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.11.2022) - grifadoQuanto ao pleito realizado em contrarrazões, o mesmo não deve ser conhecido, tendo em vista tratar-se de matéria a ser ventilada em recurso próprio.Sendo assim, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada possibilitando a penhora do imóvel indicado pelo exequente.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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