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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 38.1, datada de 09/09/2025 e que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular, objeto da CDA 1768/2023, determinando por consequência, a extinção da execução fiscal n.º 0012554-65.2023.8.16.0025. Ao final, condenou o embargado, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) O juízo a quo, acolhendo o entendimento da embargante, julgou procedentes os embargos para declarar inexigível a taxa cobrada, sob o argumento de que a instituição da referida exação afrontaria a competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações (art. 22, IV, CF), nos termos do Tema 919 do STF; b) a taxa não tem por fato gerador a fiscalização do serviço de telecomunicações em si, mas sim o exercício do poder de polícia municipal para fiscalização do ordenamento territorial urbano, do uso do solo e das posturas municipais, nos termos dos arts. 30, I e VIII, da Constituição Federal; c) não há que se confundir competências da União, que fiscaliza o serviço público de telefonia, com a competência municipal que fiscaliza posturas, isto é, o adequado ordenamento territorial e o uso do solo urbano; d) entendimento consolidado no STJ e no STF, o Tema 919/STF não impede a instituição de taxas municipais voltadas ao controle urbanístico e edilício, desde que não se destinem a fiscalizar o serviço de telecomunicações propriamente dito; e) A CDA que embasa a execução fiscal foi regularmente constituída, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não ilidida pela embargante; f) A sentença não enfrentou de forma suficiente a distinção entre a competência municipal para fiscalizar o uso do solo urbano e a competência da União para regular o serviço de telecomunicações; g) a exação é cobrada em razão da localização e funcionamento do estabelecimento, no endereço constante do cadastro municipal, conforme detalhado nos lançamentos fiscais; h) ao declarar a inexigibilidade da TVFR exclusivamente com base no Tema 919/STF, sem observar que a taxa tem por objetivo custear atividades de poder de polícia típicas do Município (relacionadas ao ordenamento territorial e ao funcionamento regular de estabelecimentos), a r. sentença acabou por ampliar indevidamente o alcance do precedente vinculante. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal de origem. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 46.1, afirmando, em síntese, que: a) os município não tem competência para legislar e exercer poder de polícia sobre serviços de telefonia, na forma do julgamento do Tema n° 919 e 1.235 da Repercussão Geral do STF; b) a norma legal que dispõe sobre a taxa de fiscalização do funcionamento não se limita, e sequer faz referência, a tais questões como fato gerador do tributo; c) a fiscalização é genérica, incidindo sobre todos os aspectos decorrentes do funcionamento das torres e antenas de telefonia; d) se as estruturas de suporte e as antenas não forem instaladas nos locais tecnicamente adequados, respeitada a potência máxima e a frequência correta, não há como se prestar serviço adequado de telecomunicações. Quer dizer: os entes estaduais e municipais não podem (e nem devem) legislar sobre o tema, nem mesmo “a pretexto de proteger a saúde da população”; e) a sentença recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência mais recente deste eg. Tribunal de Justiça e da Corte Suprema, razão pela qual deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao presente recurso de apelação. Logo, requer o desprovimento do recurso apresentado e a consequente manutenção da sentença, nos termos proferidos. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio a manifestação de mov. 12.1, no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia acerca da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR, exigida pelo Município apelante, em face da empresa Telefônica Brasil S/A, e que foi julgada inexigível pelo juízo singular, nos termos do Tema n.º 919/STF. Pois bem, a Taxa Municipal ora em análise está prevista no art. 64, inciso II, da Lei Complementar n. 01, de 1997, denominada de Código Tributário do Município de Araucária e tem como fundamento principal, o poder de polícia, vejamos: "Art. 64 São taxas de polícia as de: (...)II – verificação de funcionamento regular; (...)" Trata-se assim de taxa municipal de poder de polícia, relativa a autorização de atividades, via a expedição de alvará municipal. Contudo, a discussão reside no fato da fiscalização e/ou legislação municipal recair ou não sobre a atividade de telefonia, o que seria de competência exclusiva da União, ou se a referida atividade recair no poder de polícia puro, em fiscalizar as atividades autorizadas em solo urbano de sua competência. Isto porque, o Tema n.º 919, do Supremo Tribunal Federal estabelece que a competência para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de sinais, é privativa da União, não competindo aos Município instituir a referida Taxa, vejamos: "Tema n.º 919/STF - A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". Ainda assim, no referido precedente a Suprema Corte deixou claro que a competência privativa da União recai na fiscalização do funcionamento das torres e antenas, mas que “podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente”. Portanto, restou pacifico que no tocante as torres e antenas, a fiscalização do funcionamento recai sobre a União, enquanto a fiscalização do uso e ocupação do solo recai sobre o Município. E nesse mesmo sentido, o art. 74, da Lei Federal n.º 9472/1997, denominada de Lei Geral de Telecomunicações, estabelece que: "A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil.” Portanto, o precedente firmado pela Suprema Corte veio para definir as competências e não para extinguir de modo genérico e geral a competência do Município para legislar sobre a taxa de funcionamento, quanto recair em atividades de empresas de telefonia. No presente caso, a sentença ora recorrida afastou a cobrança da execução fiscal de origem, pautada no fato de que a TVFR está genericamente prevista no CTM, não havendo justificativa para a fiscalização pelo Município de atividade cuja a regulamentação e fiscalização incumbiria exclusivamente à União. Mas ao contrário, revendo os autos entendo que há previsão não genérica acerca da referida Taxa, sendo demonstrado que a cobrança exigida na CDA n.º1768/2023, da execução fiscal n.º 0012554-65.2023.8.16.0025, recai sobre o poder de polícia do Município de Araucária, referente a fiscalização do uso e ocupação do solo por atividades decorrentes de telefonia, o que é perfeitamente possível, sem invadir a competência da União, definida pelo tema n.º 919, do STF. Veja que a própria apelada em sua resposta ao recurso, afirma que a Taxa TVFR recai sobre instalação de Estações de Rádio Base, não deixando claro se a taxa é sobre o uso ou a fiscalização do serviço, mas sustenta a tese de que o Município não pode institui-la, sob forma nenhuma. A cobrança formulada pelo Município é em razão da localização e funcionamento do estabelecimento, que pode ser torre, antenas ou escritórios, no endereço constante do cadastro municipal, e com lançamento fiscal regular, não sendo desconstituída pelo apelado. Nesse sentido, importante colacionar a jurisprudência desta Corte, acerca da matéria ora discutida, confirmando o entendimento desta Corte acerca da exigibilidade da Taxa de Fiscalização e Verificação Regular sobre o uso e ocupação do solo e por itens como antenas e torres de transmissão e receptação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB), INFRAESTRUTURA DE SUPORTE, EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO E AFINS EM ÁREAS, EQUIPAMENTOS OU CONSTRUÇÕES PÚBLICAS OU PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE COLOMBO (LEI MUNICIPAL Nº 1.451/2017). PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO DA EMPRESA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO POR ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. SEM RAZÃO. TAXAS QUE NÃO DISCIPLINAM O FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE (ERB), MAS SIM O PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO NA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS LOCALIZADOS EM SEU TERRITÓRIO. COMPETÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATUAÇÃO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO JULGAMENTO DO DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 919. BASE DE CÁLCULO APURADA EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS DA ÁREA EMPRESARIAL, TAL COMO ALTURA E QUANTIDADE DE TORRES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONFISCO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - CPC, ART. 85, § 11.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000271-54.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara da Fazenda Pública de Colorado, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a exigência da taxa de fiscalização e funcionamento de Estações Rádio Base (ERB) e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante argumenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a incompetência do Município para legislar sobre telecomunicações, enquanto o Município defende a legalidade da cobrança com base em sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de taxa de fiscalização e funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs) pelo Município de Colorado, considerando a competência do Município em relação ao uso e ocupação do solo urbano e a distinção com a fiscalização técnica das telecomunicações, que é de competência da União. III. Razões de decidir 3. A cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs) é legítima, pois se fundamenta no poder de polícia municipal e na legislação local. 4. A competência para legislar sobre uso e ocupação do solo é dos Municípios, conforme a Constituição Federal, e não se confunde com a fiscalização técnica das telecomunicações, que é de competência da União. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de os Municípios instituírem taxas relacionadas ao uso e ocupação do solo, desde que respeitadas as competências da União. 6. A execução fiscal foi proposta antes do julgamento do Tema 1.184 do STF, não sendo possível sua extinção com base nesse fundamento. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A cobrança de taxa municipal para fiscalização de uso e ocupação do solo urbano, relacionada à licença de localização e funcionamento de estabelecimentos, é constitucional e não configura invasão da competência privativa da União sobre telecomunicações, desde que respeitadas as competências de ambos os entes federativos. Portanto, entendo que assiste razão ao recorrente, de modo que a sentença deve ser reformada para manter a exigibilidade da referida Taxa de Fiscalização e Verificação Regular, dos exercícios de 2021 a 2023, lançadas na CDA 1768/2023 e cobradas na execução fiscal n.0011326-21.2024.8.16.0025. Por outro lado, verificada a reforma da sentença e a consequente improcedência dos embargos à execução fiscal, necessário se faz a inversão do ônus sucumbencial, a cargo do apelado. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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