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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 28.1, proferido por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi parcialmente provido o recurso.Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto a fraude à execução praticada e evidente conluio entre os vendedores e os terceiros adquirentes, o que entende ser relevante para o deslinde do caso, especialmente porque os devedores e os adquirentes forjaram a dação em pagamento para ludibriar os credores. Também apresenta prequestionamento, pois, entende que houve interpretação equivocada da Súmula 375 do STJ. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De plano, não constato a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Aliás, o objetivo primordial dos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do julgado, mas, sim, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, porventura encontrados na decisão atacada.Pela leitura das razões, verifico que o intento do embargante é, tão somente, rediscutir desnecessariamente a matéria ou, ainda, causar tumulto processual, visto que não verifico vícios na decisão. Aliás, pela leitura do acórdão se verifica que foram bem analisadas e fundamentadas as matérias trazidas pela parte em seu respectivo recurso de apelação, se mostrando coerentes as conclusões tecidas no acórdão embargado. Denoto claramente pela leitura das razões dos embargos que o único objetivo do recorrente é a rediscussão do mérito nos pontos que não lhe foram favoráveis e para atender ao seu pronto interesse, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Muito embora o recorrente argumente haver omissão, pela simples leitura do acórdão se verifica exposto e fundamentado o afastamento da alegação de fraude a execução. Confira-se: “(...) restou comprovado que os embargantes receberam o bem em pagamento, mediante Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia hipotecária conforme Livro nº 00048-N, folhas 105/107, do Cartório Distrital de Imbaú, na Comarca de Telêmaco Borba, em data anterior ao ajuizamento da execução principal (nº 0005004-36.2013.8.16.0165). O documento anexado neste feito (mov. 1.8), comprova constar tal Escritura registrada em 31/05/2013, onde se verifica expressamente como credores os senhores Francisco Caviguioli e Eliete Maria Caviguioli, quanto aos imóveis de matrículas nº 24.963 e nº 27.138. E, desse modo, além de não haver notícia de que os executados tinham conhecimento da demanda, essa ajuizada em 16/09/2013, posterior à Escritura, houve a citação somente em 12/05/2014 (mov. 22.1) e a formalização da penhora ocorreu em 03/02/2017 (mov. 107.1). Ocorre que, do mesmo modo, deveria o Juízo ter procedido com o imóvel de matrícula nº 27.138, afastando a alegação de fraude à execução. Isso porque, há equívoco na leitura e interpretação do documento anexado pelos embargantes (mov. 1.8), sendo que o Serviço Notarial de Imbaú, da Comarca de Telêmaco Borba, expressamente certificou que no Livro nº 00048-N, às folhas 105/107, a pedido da parte interessada, verificou constar a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, registrada em 31/05/2013, sendo outorgantes devedores Eurides Antônio Gimenes e esposa Neuza Aparecida Vendrametto Gimenes e credores Francisco Caviguioli casado com Eliete Maria Caviguioli. Nessa escritura consta que “Os DEVEDORES confessam ter contraído um mútuo junto ao CREDOR mediante Contrato Particular de Mútuo, firmado entre as partes em 12/03/2012 e, que por ocasião desta escritura ratificam-o (...).” Melhor dizendo, o registro da escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária ocorreu, mas a certificação de tal registro, a pedido da parte, foi e nela em 31/05/2013 em 26/08/2020 se constata os imóveis de matrícula nº 27.138 e nº 24.963, objeto da penhora impugnada, dados em garantia. Além disso, os embargantes comprovam a pré-existência do contrato particular de mútuo firmado em 12/03/2012, como consta (mov. 1.7), o qual foi expressamente citado na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária.(...).” (destaquei)Desse modo, se verificam bem fundamentados os pontos trazidos a discussão, limitando-se o embargante em repetir suas alegações numa tentativa de rever o entendimento exposto pelo Colegiado.Ocorre que, como é sabido, os embargos não se mostram a via adequada para buscar a rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, sobretudo quando não se constata na decisão embargada qualquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE APELADA/EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000830-14.2007.8.16.0126/2 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 16.12.2022).Não havendo, portanto, vícios na decisão a partir do seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, é o caso de rejeitar os presentes.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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