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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão cuja cópia encontra-se no mov. 32.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal, autos sob n° 0005032-45.2023.8.16.0038, por meio da qual se rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que “... enquanto não ocorrer o registro da Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório de Registro de Imóveis, o ente municipal pode exigir o imposto de todos ou de qualquer dos proprietários/possuidores do imóvel, enquanto contribuintes solidários, na esteira do que dispõe o artigo 124 do Código Tributário Nacional. (...) Ao remate, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, que a autoridade fazendária pode dirigir a cobrança contra o promitente vendedor ou contra o possuidor de fato, porquanto ambos figuram como contribuintes da obrigação tributária “propter rem”, pela dicção dos arts. 32 e 34 do CTN, sem benefício de ordem:” Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... almeja a suspensão dos autos de origem uma vez que, conforme exposto no tópico anterior, não mais possui a posse do imóvel objeto da presente cobrança desde a data de 04/12/2013, quando alienou o Condomínio Green Hill à empresa R.F Participações Ltda. (...) A propriedade segue em nome da Agravante única e exclusivamente devido ao descumprimento contratual das obrigações contraídas pela empresa R.F Participações Ltda, real possuidora do condomínio, não devendo, portanto, a Executada ser responsabilizada pelos débitos de IPTU inadimplidos. Nesse sentido, a Escritura de Compra e Venda demonstra-se suficiente a demonstrar a alienação dos lotes, objetos de cobrança do débito dos débitos IPTU. Ademais, de forma prévia ao ajuizamento das execuções citadas em tópico anterior, a Agravante, em completa boa-fé, a fim de resguardar seus direitos, ajuizou medida judicial em face da R.F Participações Ltda (real proprietária), justamente objetivando que a cobrança dos débitos de IPTU não fosse indevidamente de sua responsabilidade, vez que não mais proprietária dos imóveis, mas sim, da R.F Participações Ltda, ora adquirente.”, f. 05/06. Afirma que “... considerando que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil, o fato de a Agravante apresentar o contrato de venda com a R.F. Incorporadora, somado ao entendimento do STJ acerca do reconhecimento da possibilidade de ilegitimidade passiva superveniente e ter o Município editado lei que prevê como responsável solidário uma das opções subsumíveis neste caso, a inclusão no polo passivo da R.F. Incorporadora é medida que se impõe.”, f. 07. Requer: “(i) Seja concedido a TUTELA ANTECIPADA, a fim de que seja deferida a suspensão do processo de origem em favor da Agravante, nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pelos motivos retro apontados. (ii) Posteriormente, o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento e a consequente reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da execução até julgamento integral do processo de nº 0005032-45.2023.8.16.0038, bem como que seja determinada a inclusão da R.F Participações Ltda no polo passivo do processo de origem, pelas razões ora expostas.”, f. 09.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 14.1, requerendo seu desprovimento.É o relatório.
No caso em análise, pretende a agravante o reconhecimento da ilegitimidade passiva na execução fiscal para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios financeiros de 2018 a 2022, sob a alegação de que o imóvel em que recai referidos débitos foi vendido, mediante escritura pública de compra e venda.A responsabilidade tributária relativa ao IPTU está prevista no artigo 34, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Nos termos do referido artigo, verifica-se que a Fazenda Pública tem a prerrogativa de optar contra quem irá dirigir possível execução fiscal, se contra o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, levando em consideração os dados que possui.No presente caso, o Município de Fazenda Rio Grande ajuizou a execução fiscal sob nº 0005032-45.2023.8.16.0038, contra o proprietário do imóvel, que consta na matrícula junto ao Registro de Imóveis, o que está em conformidade com o artigo 34, do Código Tributário Nacional.Assim, a escritura pública de compra e venda firmado com terceiro, sem o registro, não tem o condão de afastar a condição da executada de proprietária do imóvel, em virtude do que determina o atrigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Portanto, conforme dispõe referido artigo, a transferência da propriedade do imóvel somente ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado. 3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ – Primeira Turma - AgRg no AREsp 305935/MG –Rel. Min. Benedito Gonçalves – J. 10.09.2013). O entendimento deste Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a existência de escritura pública de compra e venda não averbada no Cartório de Registro de Imóveis não isenta da responsabilidade tributária o proprietário do bem imóvel constante da matrícula, conforme julgados abaixo transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ARTIGO 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA QUE NÃO RETIRA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DA AGRAVANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245, §1º, DO CÓDIGO CÍVIL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0078063-18.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.02.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR TER EFETUADO A VENDA DO IMÓVEL COM EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL NO PERÍODO EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0087748-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 26.02.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA QUE, NO ENTANTO, NÃO FOI LEVADA A REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO CONCRETIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR AFASTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.551/SP. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001959-72.2010.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 02.05.2023) Assim, a agravante é parte legítima para compor o polo passivo da execução fiscal, conforme bem decidido pelo MM. Juiz da causa.Ressalte-se que o ajuizamento da ação declaratória c/c obrigação de fazer nº 0010656-12.2022.8.16.0038, onde a ora agravante pleiteia que a compradora do imóvel seja compelida a registrar junto à matrícula a transferência de propriedade do imóvel, não afasta sua responsabilidade para responder pelo créditos tributários lançados corretamente pelo Município exequente, razão pela qual não há se falar em suspensão da execução fiscal de origem.Quanto ao requerimento da agravante para que seja incluída no polo passivo da execução fiscal a compradora do imóvel que gerou o imposto executado, verifica-se que referido requerimento não foi formulado na ação de origem, razão pela qual tal matéria não foi objeto da decisão objurgada. Desta forma, a matéria referente a possibilidade ou não de inclusão da compradora no polo passivo da execução fiscal não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal, contraditório e juiz natural.No mesmo sentido os seguintes precedentes desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DA PENHORA DE IMÓVEIS REQUERIDA PELA AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE FRAUDE A CREDOR - INOVAÇÃO RECURSAL – QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO – INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011562-82.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO. OBSERVADO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL DO DETRAN/PR EM APELO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU CITAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. MERA MENÇÃO EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 1ª C.Cível - 0070615-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 29.06.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE AUTORIZE A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ANTE A INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, ANTE A RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESPÉCIE, ANTE O CONTEÚDO DA MATÉRIA FÁTICA INVOCADA PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0055560-42.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 06.04.2020). Portanto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO o recurso de D. Borcath Construtora Ltda.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Fernando Wolff Bodziak e Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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