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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007141-13.2022.8.16.0088 Ap, em que é Apelante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Apelado Eloiza Beatriz Terzi. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença (mov. 72.1 – 1ºG) proferida nos autos de Exibição de documentos, a qual julgou procedente a pretensão da peça inicial, com o fim de determinar a exibição dos documentos faltantes, mas reconheceu a prescrição de 5 contratos. Pela sucumbência, determinou a condenação de ambas as partes ao pagamento de custas e despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.090,00. A proporção fixada foi de 30% a ser arcado pela parte autora e 70% pela parte ré. Nas razões recursais, a parte ré, sustentou, em síntese (mov. 90.1 – 1ºG), necessidade modificação da sentença quanto a condenação para apresentação dos contratos, uma vez que a prescrição da pretensão autoral se mostra evidente, sob o fundamento do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Além disso, argumenta que o valor dos honorários de sucumbência fixados se mostra excessivo ao considerar as particularidades da causa. Desse modo, requer o provimento do recurso com o fim de julgar a extinta a demanda com o reconhecimento de prescrição da pretensão de exibição dos documentos. Pela eventualidade, requer a minoração do valor fixado em sentença à título de honorários de sucumbência, sugerindo valor que não ultrapasse R$ 500,00 (quinhentos reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 95.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e da recolhimento do preparo, conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de exibição de documentos dos contratos suscitados. A r. sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de exibição de documentos, ao considerar que o prazo é decenal, nos termos do art. 205 do CC, bem como que o termo inicial desta contagem consiste no momento em que o documento é produzido. O apelante levanta que o prazo prescricional é quinquenal. Sem razão. Como sabido, é entendimento deste E. Tribunal de Justiça que as medidas cautelares de exibição de documentos estão sujeitas ao prazo prescricional das ações principais de direito pessoal. Destaco que a parte autora sustenta na peça inicial a pretensão de analisar os contratos e evoluções das dívidas para constatar a necessidade de revisão contratual. Portanto, ao considerar a pretensão de propor ação revisional, verifica-se a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Em relação ao termo inicial das ações revisionais de contrato bancário, o termo inicial consiste na assinatura do contrato, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) o termo do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. “(AgInt nos EDcI no REsp 1.897.309/RS, Rel Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 15/03/2021, Dje 18/03/2021 A demanda de exibição de documentos foi ajuizada em 02/12/2022 (mov. 1.1 – 1ºG). Passo a destacar extrato que o Banco réu juntou em sede de contestação que constam todos os contratos de empréstimo consignado requeridos pela parte autora (mov. 56.1 – p. 7 – 1ºG):
Os contratos destacados foram abarcados pela preclusão, uma vez que foram firmado há mais de 10 anos do ajuizamento da demanda de exibição de documentos. Assim, a sentença foi escorreita em reconhecer a prescrição apenas quanto à estes contratos e determinar a exibição do restante dos contratos, de modo que o recurso do Banco não merece provimento neste ponto. Honorários Advocatícios Argumenta a parte apelante que o valor dos honorários de sucumbência fixados se mostra excessivo ao considerar as particularidades da causa, sugerindo importe que não supere R$ 500,00. Com razão. A presente Corte decide em casos muito semelhantes a condenação de honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) quando apenas a parte ré irá arcar com estes (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006023-21.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.03.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030919-94.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.03.2024). No caso, a r. sentença determinou a sucumbência recíproca (na proporção de 70% pela parte ré), com fixação de honorários de sucumbência em R$ 2.090,00, de modo que a parte ré arcaria com R$ 1.463,00. Assim, determino a minoração dos honorários advocatícios fixados em sentença para o valor de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), a serem arcados por ambas as partes na proporção fixada em sentença. O valor fixado deve ser devidamente atualizado desde a fixação na data desse julgamento até o trânsito em julgado pelo IPCA-E, quando passa a ser devido juros de mora (§16, do art. 85, CPC) incidindo apenas a SELIC, que engloba ambos os encargos. Conclusão: Voto pelo provimento parcial do recurso com o fim de minorar os honorários de sucumbência fixados em sentença para o importe de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais).
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