Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.2. O AUTOR ALEGOU QUE NÃO POSSUI DÍVIDA EM ABERTO E REQUEREU TUTELA PARA CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO, ARGUMENTANDO, ENTRE OUTROS PONTOS, QUE O PERIGO DA DEMORA ESTARIA CARACTERIZADO PELO RISCO DE PERMANECER COM O NOME NEGATIVADO.3. A DECISÃO AGRAVADA FOI MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFORME O ART. 300, DO CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O ART. 300, DO CPC, ESTABELECE QUE A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.2. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL REFORÇA QUE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.3. NO CASO EM ANÁLISE, A SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA, ASSOCIADA À EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO EVIDENCIA O RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL, TAMPOUCO COMPROVA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, TORNANDO-SE INVIÁVEL A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: "A TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 300, DO CPC, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NÃO SENDO SUFICIENTE APENAS A ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM COMPROVAÇÃO CABAL DESSES REQUISITOS”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJPR - 9ª C. CÍVEL - 0027534-29.2022.8.16.0000 - CURITIBA - REL. DES. LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.11.2022
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034954-17.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.12.2024)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO DE SOUZA nos autos da ação de declaração de inexistência de débito nº 0010586-38.2024.8.16.0001, oriundos da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela formulado, tendo em vista que ausentes os requisitos necessários (Ref. Mov. 7.1). Irresignado, o autor recorre sustentando, em síntese, que: a) a fumaça do bom direito fica dispensada, pois se trata de prova negativa; b) cabe ao réu juntar o documento que legitime a cobrança; c) o perigo da demora está claro, pois o consumidor não pode ficar com o nome sujo por anos; d) não há prejuízo algum para o réu no deferimento da liminar.Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a inscrição em seu nome.Ao final pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). A tutela antecipada recursal foi indeferida (Ref. Mov. 11.1 – autos recursais).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 21.1 – autos recursais).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeDispensado o autor do preparo em virtude da justiça gratuita, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo autor/agravante ao argumento de que “foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do Serasa” e que “não possui qualquer dívida em aberto”.Pleiteou a tutela de urgência para que fosse determinado o cancelamento da restrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, não vislumbro razões para reforma da decisão agravada.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2] Nesse cenário, caberá ao julgador analisar o preenchimento dos requisitos em cada caso. Em outras palavras, para o deferimento da liminar, de rigor, devem estar presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.In casu, apesar de demonstrada a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, o agravante não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre o adimplemento da inscrição apontada, já que, pela leitura da petição inicial, denota-se que existe relação jurídica entre as partes. Assim, a situação fática posta em juízo enseja que se aguarde o estabelecimento do contraditório, a fim de que o agravado possa demonstrar a regularidade da medida de restritiva.Do mesmo modo, não se verifica as razões pelas quais o agravante estaria sendo prejudicado pela inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, sobretudo, pois, se trata de uma inscrição realizada em 08/06/2023, ocorrida há quase um ano.Além do mais, como bem ressaltado na decisão agravada, a parte agravante possui outras duas inscrições anteriores junto ao Serasa.Portanto, ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela pretendida.Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR/AGRAVANTE. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 1 (UM) ANO DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO, PROMOVIDA POR EMPRESA DIVERSA, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027534-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.11.2022. Sem grifo no original) Ressalta-se que para a concessão da tutela pretendida ambos os requisitos legais – fumus bonis iuris e periculum in mora - devem ser cabalmente demonstrados, o que, neste momento processual, não se verifica.Assim, considerando o estágio em que se encontra o feito, revela-se inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.Registre-se, por fim, que a decisão proferida liminarmente é passível de revisão posteriormente, porquanto decidida sem o crivo do contraditório e em cognição superficial. Assim, com fundamento nas razões acima expostas, imperioso negar provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e desprover o presente agravo de instrumento.
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