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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a empresa estaria extinta de fato, em razão de sua situação cadastral como “inapta” perante a Receita Federal desde 27/10/2020, anterior ao ajuizamento da ação em 22/07/2021. O juízo a quo entendeu que tal condição inviabilizaria a permanência da empresa no polo passivo e, por consequência, o redirecionamento da execução aos sócios (mov. 150.1).
Em suas razões recursais, o Município de Itapejara d’Oeste/PR sustenta que a r. sentença merece reforma, pois contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação aos efeitos da dissolução irregular, bem como à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, conforme previsto na Súmula 435 do STJ. Argumenta que o encerramento irregular das atividades empresariais não impede o ajuizamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica, tampouco o redirecionamento aos seus sócios, quando caracterizada a dissolução irregular. Por fim, requer a reforma da r. sentença para determinar o prosseguimento da demanda e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 154.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. Requisitada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 11.1).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Itapejara d’Oeste, para a satisfação de dívidas tributárias de Taxa de Licença de Funcionamento e Taxa de Vigilância Sanitária, relativos aos exercícios de 2016 a 2020.
No curso do feito, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (mov. 143.1).
Pois bem.
Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Da análise dos autos, verifica-se indício de dissolução irregular da sociedade, uma vez que a empresa não mais exerce suas atividades no domicílio fiscal declarado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, que consignou: “dirigi-me à Rua Duque de Caxias, nº 50, Bairro Industrial, Itapejara D´Oeste, PR, no dia 31/03/2025, e precisamente às 18:48 horas, DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA de bens do requerido FRANCO E COSTA CONSTRUÇÕES E PRÉ-MOLDADOS LTDA ME, tendo em vista o endereço ser uma residência, segundo a informação da pessoa que se identificou como administrador da empresa: Mauro Luiz de Lima Franco, que informou que a empresa está inativa a aproximadamente 06 anos, e ainda disse que a mesma não possui bens e o endereço é a residência de seus pais” (mov. 139.1).
Tal constatação evidencia a inatividade da pessoa jurídica e a ausência de comunicação aos órgãos competentes, configurando hipótese de dissolução irregular.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, firmou entendimento de que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ainda, destaca-se o julgamento do Tema Repetitivo n° 630 do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. (...) 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. (...) 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) Esse também tem sido o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFORMAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DE DISTRATO SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE NA DISSOLUÇÃO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO QUE SOMENTE SE FINALIZA COM O PAGAMENTO DO PASSIVO DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062930-62.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.10.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO (ART. 1.109 DO CC). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL À PESSOA DO SÓCIO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0056256-68.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.11.2025) Assim, restando demonstrado que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastrado e não formalizou a baixa regular de suas atividades, presume-se configurada a dissolução irregular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.
III - VOTO Ante o exposto, o voto é pelo provimento do recurso.
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