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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE ALEIXO SANDESKI E OUTROS em face da decisão de mov. 90.1, dos autos nº 0005582-12.2005.8.16.0025, de Arrolamento Sumário, que indeferiu o pedido de retificação do formal de partilha, considerando que as alterações pretendidas devem ser buscadas em ação própria.Apresentam breve síntese dos autos e alegam que foi requerida a retificação do formal de partilha, em razão de erros informados na diligência registral.Defendem que os pedidos formulados, ratificado pela vontade de todos os demais herdeiros, não extrapola as vias jurídicas, visto que é através do juízo que homologou o formal que este deve ser retificado.Assinalam que a decisão agravada não se mostra fundamentada, pois não houve pronunciamento em relação a quais pontos teria havido excesso de pedido.Assim, requerem o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando a retificação do formal de partilha.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Atacam os Agravantes a decisão que indeferiu o pedido de retificação do formal de partilha, considerando que as alterações pretendidas devem ser buscadas em ação própria. Tramitou na origem autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Valéria Sandeski, ocorrido em 25.03.2003, cuja abertura foi requerida pelos seus herdeiros em 18.03.2005.Foram indicados 3 (três) imóveis, com realização de partilha amigável, com doação da meação pertencente ao viúvo Aleixo Sandeski para seus filhos MARIA AVANIR SANDESKI CHUPIL, JOÃO CARLOS SANDESKI, JUAREZ SANDESKI, CÉLIA MARIA SANDESKI GABARDO e SOELI TEREZINHA SANDESKI MACHADO, ficando todos os bens marcados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em caráter vitalício, em seu favor.A partilha assim dispôs:“Conforme lhes faculta o art. 2.015, do Código Civil e art. 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, vem os herdeiros formular amigavelmente a partilha dos bens, como segue:PAGAMENTOS:CABERÁ À CADA UM DOS HERDEIROS MARIA AVANIR SANDESKI CHUPIL, JOÃO CARLOS SANDESKI, JUAREZ SANDESKI, CÉLIA MARIA SANDESKI GABARDO e SOELI TEREZINHA SANDESKI MACHADO e respectivos cônjuges devidamente qualificados no início desta:20% (VINTE POR CENTO) ou seja 1/5 PARTE IDEAL dos bens ora inventariados, correspondendo à cada um a quantia de R$ 3.000,00, na avaliação de R$ 15.000,00 no imóvel arrolado no item 01 (um); à cada um a quantia de R$ 3.000,00, na avaliação de R$ 15.000,00, no imóvel arrolado no item 02 (dois) e à cada um a quantia de R$ 1.000,00, na avaliação de R$ 5.000,00, no imóvel arrolado no item 03 (três), com as CONDIÇÕES acima referida, avaliações essas atribuídas apenas para fins de partilha.”A partilha amigável foi homologada por sentença em 04.04.2005 (mov. 1.2 – fl.. 11).Passados 16 anos, em 22.07.2021, compareceu MARIA AVANIR SANDESKI CHUPIL requerendo o desarquivamento dos autos para fins de sobrepartilha de bens desconhecidos pelos herdeiros (mov. 6.1).Indicaram a existência de 24 bens, consistentes de partes ideais de diversos imóveis rurais, requerendo a sobrepartilha amigável.O processamento foi deferido (mov. 8), tendo sido apresentada partilha (mov. 9.1) e nomeada a Requerente como Inventariante (mov. 35).Sobreveio sentença de procedência, homologando a partilha apresentada (mov. 40):Em 17.02.2023 a Inventariante MARIA AVANIR SANDESKI CHUPIL requereu o desarquivamento, para fins de cumprimento de diligência registral.Instado a especificar a correção do formal de partilha, a Inventariante indicou: a) necessidade de anexação ao formal de partilha da documentação do CAR e ITR, juntados no mov. 6.32 e 6.33; b) a diligência registral não procede quanto ao título aquisitivo, pois constam nas matrículas a averbação da escritura pública de doação, no R-2 de todas elas, cuja escritura pública se anexa; c) retificação do CPF do herdeiro Thiago Sandeski; d) a exclusão do imóvel de matrícula 4.234 da partilha.Assim, apresentou nova partilha e requereu a retificação da sobrepartilha.Juntadas matrículas atualizadas de todos os imóveis (mov. 88), sobrevindo a decisão agravada:“1. Embora se admita a retificação do formal de partilha para sanar erros materiais, o pedido apresentado pelo inventariante extrapola os limites da via, considerando que alteram substancialmente o conteúdo da partilha, o que torna a retificação inviável.Sendo assim, indefere-se o pedido de retificação, em prestígio da coisa julgada, considerando que as alterações pretendidas deverão ser buscadas por ação própria.”Defendem os Agravantes que o pedido formulado não extrapola as vias jurídicas, “visto que o único meio de se retificar um formal de partilha é através do juízo que homologou ele”.O Código de Processo Civil estabelece:Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.Sobre tal dispositivo, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“Mesmo depois de transitada em julgado a sentença da partilha, o art. 656 do Novo CPC admite a sua emenda para corrigir erro de fato na descrição dos bens, desde que com isso concordem todos os herdeiros. No mesmo dispositivo legal existe previsão expressa da possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, as inexatidões materiais da sentença. Com a emenda da sentença é natural que também seja emendado o formal ou a certidão de partilha. A emenda da sentença de partilha já transitada em julgado não pode gerar alteração substancial de seu conteúdo, em respeito ao trânsito em julgado.
Do mesmo modo, em relação ao referido dispositivo, Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2]:“1. Emenda da Partilha. Mesmo depois do trânsito em julgado é possível emendar a partilha nos mesmos autos do inventário. É possível sua emenda convindo todas as partes em face de erro de fato na descrição dos bens ou de inexatidões materiais (arts. 494, I, e 656, CPC). Viola o art. 656, CPC, a decisão judicial que possibilita a emenda da partilha sem a concordância de todas as partes (STJ, 4.ª Turma, REsp 109.188/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.03.2002, Dj. 26.08.2002, p. 221). A emenda da partilha não serve para alteração da partilha - modificação dos quinhões. A emenda da partilha nada modifica substancialmente: serve apenas para retificações formais. Assim, já se decidiu que ‘pode ser processado nos próprios autos do inventário o pedido de retificação da partilha, para nela constar o nome do atual confrontante, sucessor daquele que figurava na matrícula do imóvel partilhado, conforme prova fornecida pelo registro de imóveis’ (STJ, 4.ª Turma, REsp 35.873/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,j. 28.03.1995, Dj29.05.l995, p. 15.518). Viola o art. 656, CPC, a decisão judicial que altera o conteúdo da partilha. A modificação do conteúdo da partilha só pode ocorrer por conta de ação anulatória, ação rescisória ou ação de petição de herança.”Como se observa, caso a pretensão envolva a alteração da partilha, a retificação exige ação própria.No caso, pretende-se a exclusão de um dos imóveis, o que levará à alteração dos quinhões dos herdeiros, ainda que proporcionalmente, pois, não se trata propriamente de mera correção de erro de fato na descrição dos bens ou de inexatidão material.Ressalte-se que a necessidade de ação própria não confronta com a alegação dos Agravantes de que “o único meio de se retificar um formal de partilha é através do juízo que homologou ele”, pois o juízo que o homologou será competente para a análise da ação específica para a alteração da partilha.Desse modo, a decisão agravada, ao ressaltar que a pretensão demanda a propositura de ação específica mostra-se adequada.
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