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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO de francisco beltrão /PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0003032-83.2013.8.16.0083, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos (mov. 354.1): Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1]. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVOAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo.
Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 361.1), alegando, em síntese, que: a) ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal, o Douto Juízo afrontou ao princípio constitucional de separação dos poderes;b) o simples fato de o valor da Execução Fiscal ser irrisório não autoriza que a autoridade judicial extinga o processo de ofício;c) buscou receber os créditos tributários de maneira administrativa antes da propositura da ação, por meio de notificação judicial e protesto;d) o Magistrado não observou a legislação de regência, posto que não oportunizou ao Município comprovar tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, protesto do título, conforme “item 2” do Ementa do Tema 1184;e) de acordo com a legislação municipal, são levados à cobrança judicial os impostos, cujo montante supere o valor de R$ 1.517,80 correspondente a 20 URMFB (Unidade de Referência Municipal de Francisco Beltrão);f) houve ampla divulgação nos meios de comunicação para que a população pudesse aderir ao Programa de Recuperação Fiscal de Francisco Beltrão. Requer, ao final, a reforma da sentença para que retorne a execução do estado em que se encontra.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). Da leitura dos autos, depreende-se que o Município de Francisco Beltrão ajuizou a presente Execução Fiscal em 04.04.2013, requerendo o pagamento do valor de R$ 831,84 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao não recolhimento de tributos nos exercícios de 2010 e 2011 (mov. 1.3).O Magistrado singular determinou a citação das Executadas, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 7.1). Em 01.08.2013, o Oficial de Justiça deixou de citar as Executadas, por não residirem no endereço indicado (mov. 18.1).O Município de Francisco Beltrão requereu que fosse oficiada a Junta Comercial do Paraná para que juntasse aos autos cópia da Declaração de Empresária da Executada, para que se possa confirmar que se trata de uma empresária individual e que se tenha conhecimento do CPF da Executada (mov. 26.1). O pedido foi deferido (mov. 28.1). O ofício foi expedido (mov. 40.1). O ofício foi respondido (mov. 46.1).Após, o Município requereu a citação da Executada em novo endereço (mov. 50.1). O pedido foi deferido (mov. 53.1). A citação restou frutífera (mov. 60.1).O Município requereu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da empresária individual Executada, via sistema Bacenjud (mov. 65.1). O Magistrado singular deferiu o pedido (mov. 67.1). A penhora restou infrutífera (mov. 73.1).O Exequente pleiteou o bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, via sistema Renajud (mov. 76.1). O bloqueio não foi realizado (mov. 80.1).O Município requereu a intimação da Executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indicasse quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora (mov. 85.1). O pedido foi concedido (mov. 87.1). A Executada foi intimada (mov. 95.1).Na sequência, a Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a Executada manifestou interesse em efeituar acordo (mov. 96.1).Decorrido o prazo de suspensão, o Município requereu a expedição de novo Ofício a Junta Comercial do Estado do Paraná – JUCEPAR para que apresente cópia legível do requerimento de empresário da Executada (mov. 104.1). O pedido foi deferido (mov. 106.1). O ofício foi expedido (mov. 110.1). O ofício foi respondido (mov. 115.1).O Município requereu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da empresária individual Executada, via sistema Bacenjud (mov. 119.1). A penhora restou infrutífera (mov. 129.1).O Exequente pleiteou o bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, via sistema Renajud (mov. 132.1). O bloqueio restou novamente infrutífero (mov. 137.1).O Município requereu, novamente, a intimação da Executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indicasse quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora (mov. 141.1). O pedido foi deferido (mov. 146.1). A Executada foi intimada (mov. 149.1).O Município pleiteou a aplicação de multa, em virtude do decurso de prazo sem atendimento à determinação (mov. 156.1). O Magistrado singular deferiu o pedido e aplicou multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, tendo em vista que a Executada deixou de indicar bens passiveis de penhora (mov. 158.1).O Município de Francisco Beltrão requereu a penhora de ativos via sistema Bacenjud (mov. 161.1). A penhora não foi realizada (mov. 171.1). Na sequência, requereu a penhor avia sistema Renajud (mov. 175.1), a qual também restou infrutífera (mov. 187.1).O Exequente requereu a suspensão do feito (mov. 190.1). O pedido foi deferido (mov. 196.1).Decorrido o prazo de suspensão, o Município requereu a penhora de ativos via sistema Bacenjud (mov. 206.1). A penhora não foi realizada (mov. 213.1).A Executada manifestou interesse em regularizar o parcelamento dos créditos tributários em execução, motivo pelo qual o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dais (mov. 216.1). O Município continuou promovendo diligências a fim de penhorar bens em nome da Executada (mov. 222.1, 227.1, 236.1, 261.1, 270.1). As diligências restaram infrutíferas (mov. 224.1, mov. 233.1, mov. 238.1, mov. 267.1, mov. 324.1, mov. 329.1).Em 15.02.2024, sobreveio sentença de extinção do feito, por ausência de interesse processual (mov. 354.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de Apelação Civil (mov. 361.1), sustentando, em síntese, que o Magistrado não observou a legislação de regência, posto que não oportunizou ao Município se manifestar acerca do Tema 1184, nem sobre o disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.Com razão.Explica-se.Recentemente, o Supremo Tribunal de Federal, por meio de julgamento do RE 355.208/SC, Tema 1184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Contudo, o artigo 1º, § 5º, da referida resolução, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a não aplicação do § 1º, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.E, da análise dos autos, observa-se que o Magistrado singular deixou de determinar a intimação do Exequente para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1184, especialmente no que tange ao art. 1º, § 5º da Resolução nº 547.Ou seja, não foi oportunizado ao Exequente demonstrar a possibilidade de localização de bens penhoráveis no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a referida resolução.Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem, para que seja oportunizado ao Exequente manifestação prévia acerca do Tema 1184, especialmente ao disposto no § 5º, do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR, para o fim de cassar a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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