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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 154.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 160.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0039689-22.2022.8.16.0014, que Banco Bradesco S/A move em face de Wish Eventos Ltda e Andreza Salinet de Moraes, pela qual determinou a suspensão da demanda, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes.O exequente, ora agravante, aduz que “[...] o r. Juízo a quo SUSPENDEU o feito, mas deixou de HOMOLOGAR a transação [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “[...] o juízo está desconsiderando a vontade das partes. Na petição de acordo assinada conjuntamente entre as partes e devidamente protocolizada, houve a pactuação parcelada do pagamento e requereu-se a HOMOLOGAÇÃO do acordo e a SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL ou até a retomada do processo em caso de inadimplemento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “[...] a r. decisão mostra-se equivocada, uma vez que as partes tenham acordado pela HOMOLOGAÇÃO e a suspenção do processo até o cumprimento integral do acordo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que, “[...] de acordo com o princípio da adstrição, contido no art. 492 do CPC, o julgador está limitado ao que foi postulado pelas partes, não lhe cabendo criar situação jurídica não desejada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destaca que “[...] o art. 190 do CPC dispõe que é lícito às partes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Frisa que “[...] a HOMOLOGAÇÃO do feito e a SUSPENSÃO pelo período requerido são medidas possíveis, diante da vontade das partes, sob pena de incidir no julgamento extra petita [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 154.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz suspendeu a execução de título extrajudicial NPU 0039689-22.2022.8.16.0014, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes, porém, sem homologar a transação.Segundo alega, “[...] o juízo está desconsiderando a vontade das partes. Na petição de acordo assinada conjuntamente entre as partes e devidamente protocolizada, houve a pactuação parcelada do pagamento e requereu-se a HOMOLOGAÇÃO do acordo e a SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL ou até a retomada do processo em caso de inadimplemento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida.Com efeito, ao menos em tese, o acordo formalizado entre exequente e executado não depende de homologação judicial para sua validade.Nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, na hipótese de transação firmada no processo executivo, incumbe ao juiz declarar a suspensão do feito, para cumprimento voluntário da obrigação, como fez o magistrado de primeiro grau.Todavia, no caso em tela, há pedido expresso de homologação do acordo de mov. 149.1 – 1ª grau, o qual deve ser observado, dada a intenção das partes de constituir título judicial.Veja-se que, no aludido acordo, ficou convencionado o seguinte: Assim, ao que parece, a transação abrangeu outros contratos, além da avença executada, circunstância que reforça a pertinência de sua homologação, para a formação do título judicial.Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE APENAS SUSPENDE A EXECUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 515, II, DO CPC. Nos termos do art. 515, II, do CPC, para a formação de título executivo judicial, necessária a homologação do acordo firmado entre as partes, não bastando a mera suspensão da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108847-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06/04/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEIXA DE HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021480-13.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INFORMAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, MAS DEIXA DE HOMOLOGÁ-LA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 515, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 922 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015609-36.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30/05/2022). Portanto, o recurso comporta provimento, para homologar o acordo de mov. 149.1 – 1ª grau, mantida a suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0039689-22.2022.8.16.0014, consoante postulado pelas partes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para homologar o acordo de mov. 149.1 – 1ª grau, mantida a suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0039689-22.2022.8.16.0014, consoante postulado pelas partes.
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