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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por Simone Machado da Silva em face da sociedade empresária Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e do Centro Universitário Estácio Santa Catarina.Em sua petição inicial (mov. 1.1), a requerente descreveu que: (a) é consumidora, de modo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; (b) tem direito ao benefício da gratuidade da justiça; (c) iniciou o curso de especialização em Fisioterapia Dermato-funcional em 15/03/2022 e finalizou em 30/12/2022; (d) foi informada de que o certificado levaria 90 dias para ficar pronto, porém o documento não foi fornecido, mesmo com diversas solicitações; (e) é fisioterapeuta e fez a especialização para fazer a prova em seu órgão de classe e obter o título de especialista; (f) com a demora para fornecer o certificado, não pode fazer alguns procedimentos, que alterariam a sua renda; (g) inscreveu-se para o concurso de Fisioterapeuta, na cidade de Ibiporã, e o certificado auxiliaria na prova de títulos; (h) isso lhe causou abalo psicológico e preocupação; (i) sofreu danos morais, pois não pôde fazer a prova de títulos em seu órgão de classe, nem atuar na área; (j) a requerida tem obrigação de entregar o certificado. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) de indenização por danos morais.O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 12.1).A sociedade empresária SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e a Instituição de Ensino – Centro Universitário Estácio Santa Catarina apresentaram contestação (mov. 20.1), defendendo que: (a) o certificado de conclusão da requerente foi digitalizado e está disponível no Portal do Aluno; (b) não houve defeito na prestação do serviço; (c) não há dano moral indenizável; (d) o ônus da prova não deve ser invertido. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.A requerente impugnou a contestação (mov. 24.1), afirmando que: (a) o documento disponibilizado no portal é o Histórico Escolar, o qual não substitui o certificado; (b) não houve apresentação do documento; (c) a requerida praticou ato ilícito; (d) tem direito de ser indenizada pelos danos morais, pela não emissão do certificado. Reiterou a procedência dos pedidos iniciais.Instados a especificar provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse em instrução adicional (mov. 30.1 e 31.1).Sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 42.1), pela qual a requerida foi condenada a disponibilizar o certificado de conclusão do curso de especialização, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais). Além disso, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais) para cada.A requerente interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), defendendo que: (a) há relação de consumo entre as partes; (b) tem direito de ser indenizada pelos danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Requereu o provimento do recurso.A requerida acostou documentos, com o intuito de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 53.1-53.5).A requerida apresentou contrarrazões (mov. 55.1), sustentando, em suma, que não há danos morais indenizáveis. Requereu o desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo a análise do mérito.Da Indenização por Danos Morais O dano moral é compreendido pela violação dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, sendo a dor, a angústia, o desgosto e a humilhação, consequências advindas do dano sofrido.Para que exista o dever de indenizar, é necessário que se demonstre o ato ilícito imputável ao demandando, o dano efetivamente sofrido, e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências morais suportadas pelo ofendido, conforme inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil.De acordo com a autora, a não emissão de certificado de especialização lhe causou dano moral, pois foi impedida de atuar na área e prejudicada em concurso público.O requerimento de matrícula foi feito em 11 de janeiro de 2023, com prazo de entrega em 26 de abril de 2023 (mov. 1.7). A requerente ajuizou a ação em setembro de 2023 e, segundo a petição inicial, até aquele momento, a documentação não lhe foi entregue. A requerida, com efeito, só apresentou o certificado em Juízo após a prolação de sentença em março de 2024 (mov. 53.2), sendo que o documento foi emitido em 8 de fevereiro de 2024.Não obstante a demora na emissão do certificado, isso não gera dano moral in re ipsa, de modo que incumbe à parte comprovar a existência de abalo em âmbito moral.A requerente, em contrapartida, não comprovou ter sofrido danos morais. Não apresentou o edital do concurso em que, em tese, o certificado do curso seria útil (mov. 1.9), nem que isso a prejudicou em sua classificação final.Embora tenha afirmado que perdeu oportunidades de trabalho pela demora na emissão do certificado, não apresentou prova alguma nesse sentido. Aliás, embora tenha apresentado CTPS (mov. 1.6), não demonstrou que trabalha nessa área ou que tentou obter trabalhos que envolvessem Fisioterapia Dermato-Funcional.Em casos semelhantes, a Sexta Câmara Cível também entendeu que o dano moral deve ser demonstrado, na hipótese de demora na emissão de certificado de curso de pós-graduação. A indenização por danos morais só foi concedida quando a parte requerente comprovou a existência do abalo, por exemplo, mediante prova concreta de que houve perda de uma chance, por exemplo, para participar de um Processo Seletivo Simplificado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM AVALIAÇÃO E PERÍCIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.14 DO CDC E DOS ARTS. 5º, X, DA CF, ART.186 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 4º E 6º, VI DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CONSUMIDOR QUE NECESSITAVA DO PRECITADO DOCUMENTO PARA OBTER QUALIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008039-88.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.03.2022) Noutro giro, em caso em que não houve prova concreta da indenização por danos morais, esse requerimento foi julgado improcedente: DIREITO CIVIL e do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por dano material e moral”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da autora. contrato de prestação de serviço educacional. PÓS-GRADUAÇÃO (NEUROPSICOLOGIA). SERVIDORA PÚBLICA municipal (PROFESSORA). EMISSÃO DE “CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO” com datas incorretas QUE INCORREU NA NEGATIVA Do PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – autora que logrou êxito em comprovar que a especialização foi cursada após a graduação, conforme determina o art. 1º, §3º da resolução nº 1/2007 do conselho nacional da educação – necessidade de retificação do certificado para que constem as datas corretas de início e término do curso. dano material – certificado emitido pela insTituição que apontava que a aluna havia começado a especialização antes do término da graduação – documento não aceito pela adminIstração pública para fins de promoção e consequente aumento da remuneração – informações existentes nos autos que comprovam que a pós-graduação foi iniciada após a conclusão do curso de pedagogia pela parte – falha na prestação do serviço pela ré – prejuízo configurado – danos materiais devidos. ALEGADA OCORRÊNCIA DE dano moral – ausência de demonstração DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE TENHA EXTRAPOLADO O mero dissabor – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA parcialmente reformada. reDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁrios recursais – art. 85, §11 do cpc – ausentes OS requisitos cumulativos exigidos pelo stj (AgInt no EREsp 1539725/DF e EDcl no REsp 1.573.573) – MAJORAÇÃO INDEVIDA. recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006890-95.2015.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.02.2020) No mesmo sentido, deve ser mantida a sentença de parcial procedência, que julgou improcedente o requerimento de indenização por danos morais.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da requerente Simone Machado da Silva.Deixo de arbitrar honorários recursais, porque descabidos. Ressalto que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1), de modo que o ônus sucumbencial deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.É como voto.
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