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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058327-69.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A EMITIR O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU (ESPECIALIZAÇÃO EM FISIOTERAPIA DERMATO-FUNCIONAL). RECURSO DA REQUERENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA EMISSÃO DO CERTIFICADO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO QUE NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU TER PERDIDO OPORTUNIDADES DE TRABALHO OU TER OBTIDO PONTUAÇÃO MAIS BAIXA EM CONCURSO PÚBLICO, PELA FALTA DO CERTIFICADO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O dano moral configura sofrimento íntimo causado por uma conduta ilícita. Para que exista o dever de indenizar, é preciso verificar se houve conduta, nexo causal e dano. Na hipótese, não há prova de que a requerente tenha sofrido danos morais. Embora ela tenha afirmado que foi prejudicada pela demora na emissão dos certificados, não demonstrou ter perdido oportunidades de trabalho na área de especialidade. Além disso, não apresentou edital do concurso público, tampouco demonstrou, minimamente, que teve a sua classificação no concurso prejudicada, pela falta da documentação. Dano moral não configurado.2. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.