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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOÃO PAULO DE MELLO em favor de LINDOMAR MARCHI PEREIRA contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo, que, no mov. 10.1 dos autos nº 0000424-59.2024.8.16.0170, decretou a prisão preventiva do paciente em virtude da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, e nos arts. 180 e 299, ambos do Código Penal (cf. denúncia acostada no mov. 1.2 da ação penal nº 002755-14.2024.8.16.0170).Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois não indicou suficientemente os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; b) o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder à ação penal em liberdade; c) inexistem provas da participação do paciente nos fatos narrados na denúncia e d) não há contemporaneidade entre a data dos fatos e a da decretação da sua prisão.Requer, então, a concessão do habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva.A liminar restou indeferida pelo Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito (mov. 12.1/TJPR), o qual determinou a redistribuição dos autos em razão da prevenção desta 5ª Câmara Criminal (mov. 32.1/TJPR).Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer constante no mov. 48.1/TJPR, opinou pelo parcial conhecimento da ordem e, no mérito, por sua denegação (Promotor de Justiça designado em 2º grau, JOÃO MILTON SALLES).É o relatório.
A ordem impetrada encontra-se prejudicada, dado que a autoridade impetrada, por decisão de 13/06/2024 (mov. 41.1 dos autos nº 0006100-85.2024.8.16.0170), substituiu a prisão preventiva por custódia domiciliar, aplicando ao paciente a medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica[2], nos termos do art. 318, II, do CP, art. 318-B e art. 319, IX, todos do CPP. Por esse motivo, o presente mandamus resta prejudicado, por falta de objeto.Cumpre transcrever excerto da decisão:“(...)A leitura do parecer médico permite concluir que o tratamento de que o custodiado necessita é exclusivamente fisioterápico, e o receio de haver agravamento da doença, agora, seria raro; porém, o mesmo documento médico apontava que (a) o requerente não conseguia ficar de pé, necessitando de cadeira de rodas para se locomover, e (b) precisava do auxílio de terceiros para suas necessidades básicas (o que vai ao encontro da narrativa de que não conseguia ficar de pé, já que, não se sustentando, teria dificuldades para tomar banho sozinho, utilizar o banheiro sozinho e adotar outras atividades cotidianas sozinho.Proveitoso, nesse ponto, memorar que a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ancorada no art. 318, II, do CPP, não se sustenta pelo simples fato de o acusado estar extremamente debilitado por motivo de grave doença, sendo imprescindível demonstrar que o estabelecimento prisional não dispõe dos meios necessários para efetivar o tratamento médico exigido pelo quadro clínico do segregado. (...).Na hipótese em apreço, há, sim, elementos que autorizam a concessão da medida pretendida.Explico.Consoante se verifica, inicialmente, na seq. 1.6, o DEPPEN já havia informado que a Unidade Prisional em que o requerente está recolhido não tem e não teria condições de prestar o auxílio médico que ele necessitava para tratar sua atual condição de saúde: (...).O médico que atendeu o requerente indicou que, apesar da situação de saúde estar, agora, controlada, ele teria que se submeter à tratamentos de reabilitação (fisioterapia) e, ao mesmo tempo, ainda seriam imprescindíveis cuidados e auxílios de terceiros para suas necessidades básicas.No ponto, se o próprio local da custódia (vide, repito, o que contido na seq. 1.6) relatou não ter condições suficientes de atender as necessidades de saúde do custodiado, e há indicativos de que ele, atualmente, precisa de tratamentos de reabilitação fisioterápicos e cuidados de terceiros, não há razões para impedir que sua prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar.O caso, portanto, é de deferimento do pedido feito. (...).” A respeito do tema, convém assinalar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452).Pelo exposto, diante da evidente falta de interesse de agir superveniente, em razão da obtenção da almejada revogação da prisão preventiva por decisão da autoridade coatora (ainda que substituída por prisão domiciliar com aplicação de medida cautelar diversa[3]), julgo prejudicada a ordem impetrada, nos termos do art. 659 do CPP.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou a Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo.Curitiba, Plenário Virtual de 16 a 20 de setembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Substabelecido para o Dr. Julio Adair Morbach.[2] Alvará de soltura cumprido em 13/06/2024 – movs. 290 e 291 dos autos principais.[3] Em igual sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE PELA PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, COM FULCRO NO ART. 318, INCISO V, ART. 318-B, E ART. 319, INCISO IX, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 0040524-81.2024.8.16.0000 – PERDA DE OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0055462-81.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.09.2024)
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