SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035123-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA MEDIDA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública.1.2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, destacou as condições pessoais favoráveis do paciente e questionou a contemporaneidade do decreto prisional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da legalidade da prisão preventiva, considerando os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.2.2. Constatação da contemporaneidade da custódia em relação aos fatos noticiados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva foi substituída, pela autoridade IMPETRADA, por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devido à condição de saúde do paciente, motivo pelo qual o mandamus resta prejudicado pela perda de seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312.Código de Processo Penal, art. 318, II.Código de Processo Penal, art. 659.JURISPRUDÊNCIA relevante citada:TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0055462-81.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 02.09.2024