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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL VALENÇA REZENTE, em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0008719-59.2024.8.16.0017, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, objetivando a determinação à ré que autorize o trancamento da matrícula do autor no curso de medicina, pelo período exposto no Guia Acadêmico, permitindo ao cursando realizar a matrícula, dentro do prazo, mediante quitação ou acordo de seus débitos, por entender que, na hipótese, não estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento.Insurge-se o Recorrente, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos necessários para tanto.Alega que ajuizou a presente Ação Ordinária, postulando o direito de realizar o trancamento de sua matrícula para não perder a sua vaga no curso de medicina junto à ré/agravada.Afirma que, após problemas financeiros, que lhe impossibilitaram de realizar a sua rematrícula junto à ré/agravada, houve tentativa de acordo, porém, os valores apresentados não foram aptos a sua aceitação.Argumenta que o contrato prevê a impossibilidade de trancamento da matrícula tão-somente no curso de medicina, bem como que no guia acadêmico isso não ficou estipulado.Aduz que, apesar do indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, merece reforma a decisão agravada, vez que estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento.Defende que a probabilidade do direito está presente, vez que o único curso da ré/agravada que não pode ser trancado é o de medicina, estando todos os outros autorizados, o que demonstra prática discriminatória e injustificada.Acrescenta que o Guia Acadêmico da ré/agravada nada menciona acerca dessa exclusão aos alunos do curso de medicina.Ressalta que a cláusula contratual proibindo somente o curso de medicina de realizar o trancamento é abusiva, sendo que é direito de todo aluno realizar o trancamento de seu curso por período de tempo determinado pela instituição, sem que haja prejuízo ao estudante.Salienta que o Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, afirmou que, em hipóteses excepcionais, estaria justificada a necessidade de trancamento da matrícula, tal como em “viagem prolongada”, todavia, entendeu que a medida não seria plausível em caso de problemas financeiros (enfrentados pelo autor/agravante), o que se revela abusivo.Alega que não pretende se esquivar de seus débitos, mas tão-somente necessita de “um espaço de tempo para que se organize financeiramente e retorne às suas atividades”. Aduz que a recusa em trancar a sua matrícula viola o seu direito à formação educacional superior, bem como lhe impõe, como única alternativa, perder a matrícula e a chance de sua vida de se tornar médico.Afirma que o Juízo a quo, sem ter conhecimento da justificativa da ré/agravada em relação a discussão da abusividade da cláusula de proibição do trancamento do curso de medicina, já se antecipou e entendeu como se tivesse conhecimento da organização do curso de medicina das faculdades privadas.Acrescenta que, em rápida pesquisa pela internet, percebe-se que outras faculdades privadas não fazem essa distinção, da proibição do trancamento de matrícula do curso de medicina, inclusive, a própria UFPR – Universidade Federal do Estado do Paraná não traz qualquer restrição, possibilitando o trancamento de qualquer curso.Sustenta que o perigo de dano, de igual forma, resta demonstrado, pois, caso o trancamento da matrícula não seja determinado, o autor/agravante perderá sua vaga e os 2 (dois) anos cursados até o momento, além dos valores já pagos.Argumenta, ainda, que o prazo dado pela ré/agravada para realizar rematrícula ou trancamento de curso é até o dia 30 de abril de 2024, sendo que, caso não faça a rematrícula, o autor/agravante perderá todos os seus estudos, devendo realizar novo vestibular para ingressar novamente na faculdade.Pelo exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o trancamento da matrícula do autor/agravante, evitando a perda da sua vaga. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada seja deferido (mov. 1.1-TJ).Distribuído o recurso a esse Relator, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à ré/agravada que autorize o trancamento, a título precário, da matrícula do autor/agravante (mov. 10.1-TJ).A parte Agravada, regularmente intimada, comunicou o cumprimento da ordem liminar recursal, conforme declaração de trancamento da matrícula do autor/agravante em anexo. Por outro lado, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 17.1 a 17.6-TJ e 18.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAFAEL VALENÇA REZENTE, em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0008719-59.2024.8.16.0017, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, objetivando a determinação à ré que autorize o trancamento da matrícula do autor no curso de medicina, pelo período exposto no Guia Acadêmico, permitindo ao cursando realizar a matrícula, dentro do prazo, mediante quitação ou acordo de seus débitos, por entender que, na hipótese, não estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento.Insurge-se o agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tendo em vista que estão presentes os requisitos necessários para tanto.Com razão.Isso porque, na presente hipótese, restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL VALENÇA REZENTE, em face de UNICESUMAR – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA.Alega o autor, na inicial, que é aluno do curso de medicina, já tendo cursado 2 (dois) anos, bem como que se encontra com dificuldades financeiras e com algumas parcelas em atraso, o que acarretou na impossibilidade de realizar a sua rematrícula. Afirma que tentou acordo para o adimplemento das parcelas em atraso, todavia, a proposta não foi aceitável, razão pela qual solicitou o trancamento do curso, para não perder a sua vaga e toda a matéria já cursada.Ocorre que a ré informou a impossibilidade do trancamento de matrícula, o que tão-somente se dá para o curso de medicina, conforme disposição contratual, sendo tal prática discriminatória e injustificada. Acrescenta que o Guia Acadêmico, por outro lado, embora contenha previsão sobre o trancamento, nada menciona sobre essa exclusão aos alunos do curso de medicina. Aduz, ainda, que não pretende se esquivar da obrigação assumida, mas tão-somente necessita de “um espaço de tempo” para que possa se organizar financeiramente para retomar o curso, necessitando do trancamento da matrícula, sob pena de perder a sua vaga e toda a matéria já cursada.Formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada, objetivando a determinação à ré que autorize o trancamento da matrícula do autor pelo período exposto no Guia Acadêmico, permitindo a realização da rematrícula, dentro do prazo, mediante quitação ou acordo de seus débitos (mov. 1.1 – autos originários).O Magistrado, não obstante, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por entender que, na hipótese, não estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento. Senão vejamos o que constou na decisão agravada (mov. 7.1 – autos originários):“[...] 4- Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência:4.1- O autor Rafael Valença Rezente, ao ajuizar contra a ré Unicesumar Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) antecipada (art. 303) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que:- Em 2022 o autor ingressou no curso de Medicina oferecido pela instituição de ensino superior cuja mantenedora é a ré;- Após ter cursado os dois primeiros anos, o autor se viu em dificuldades financeiras para iniciar o terceiro ano, razão pela qual não conseguiu quitar algumas mensalidades e, consequentemente, foi impossibilitado de realizar a rematrícula;- Entrou em contato com a ré e apresentou propostas de acordo, as quais foram recusadas;- Para a renovação da matrícula a ré exigiu o pagamento das mensalidades vencidas e vincendas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024;- O autor então solicitou o trancamento da matrícula, mas tal solicitação foi negada pela ré com base em cláusula contratual que prevê que aos alunos de graduação em Medicina não é possível o trancamento da matrícula;- Ocorre que é manifestamente abusiva a mencionada cláusula que impede o trancamento da matrícula;- Requer seja deferida a tutela de urgência para que a ré autorize o trancamento da matrícula do autor pelo período indicado no guia acadêmico do curso.4.2- Quanto à probabilidade do direito, o autor não se desincumbiu de apresentar justificativa plausível que pudesse, como medida excepcional, autorizar o trancamento da matrícula, tal como doença, mudança de residência ou até mesmo viagem prolongada para efeitos de estudo. Nota-se que a negativa da ré foi pautada na cláusula décima primeira, inciso IV, § 4°do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (seq. 1.6) que prevê, expressamente, que ‘aos alunos do curso de graduação em Medicina não é possível o trancamento de matrícula’, devendo o aluno, caso queira suspender o curso, efetuar o cancelamento da matrícula.Em uma análise sumária do mérito, as faculdades privadas de Medicina organizam a grade curricular e especialmente as aulas práticas com antecedência e a custos elevados com hospital escola próprio ou com convênios com instituições e professores preceptores, para o que tem relevância máxima a quantidade de alunos matriculados em determinado ano letivo, o que se mostraria dificultoso de gerir caso houvesse a possibilidade de alunos do curso trancarem a matrícula e mais tarde poderem retornar a qualquer momento.Por fim, considerando que o autor se encontra inadimplente em relação às obrigações assumidas com a ré, é direito desta recusar propostas de acordo e cumprir as obrigações financeiras dispostas em contrato.Portanto, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à probabilidade do direito.4.3- Em relação ao perigo de dano, melhor sorte não espera pelo autor, eis que o autor está suspendendo por prazo indeterminado a frequência ao curso e, logo, em princípio não necessita de resposta quanto ao alegado direito ao trancamento da matrícula, afinal somente terá lugar decisão a esse respeito no momento em que o autor se manifestar pela volta ao curso.4.4- Diante o exposto supra, indefiro a tutela de urgência requerida. [...]”.Em suas razões recursais, a parte Agravante alega a necessidade de reforma da decisão agravada, vez que estão presentes os requisitos necessários para tanto, sendo que: a) a probabilidade do direito resta demonstrada, visto que a cláusula contratual proibindo somente o curso de medicina de realizar o trancamento da matrícula é abusiva; e, b) o perigo de dano é evidente, pois o prazo para realizar a rematrícula ou trancamento de curso é até o dia 30 de abril de 2024, sendo que, caso não faça a rematrícula, perderá a sua vaga e toda a matéria cursada até o momento, devendo realizar novo vestibular para ingressar novamente na faculdade.Da leitura dos autos, observa-se que assiste razão ao autor/agravante.No presente caso, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula décima primeira, §4º, estabelece a impossibilidade de trancamento de matrícula tão-somente para o curso de medicina, nos seguintes termos:“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA [...]§4º - Aos alunos do curso de graduação em medicina não é possível o trancamento de matrícula [...]” (mov. 1.6 – autos originários).Por outro lado, nota-se que o Guia Acadêmico traz previsão sobre o trancamento de matrícula, nada mencionando sobre a exclusão aos alunos do curso de medicina:“TRANCAMENTO DE MATRÍCULA: o trancamento de matrícula é concedido para efeito de interrupção temporária dos estudos, mantendo o acadêmico vinculado à IES, com direito à renovação de matrícula, desde que não possua pendências financeiras com a Instituição e seja por tempo estipulado, que não pode ser superior a dois anos letivos consecutivos ou três alternados.Ao final do período de trancamento, o acadêmico que solicitar reingresso no curso fica obrigado ao cumprimento do currículo em vigor” (mov. 1.7 – autos originários).Ora, no caso em análise, verifica-se, portanto, que há previsão de trancamento de matrícula, o que, em princípio, é direito do aluno.Nessa linha, a proibição de trancamento de matrícula tão-somente para os alunos do curso de medicina, aparentemente, revela-se discriminatória e injustificada (abusiva), sendo que alunos deste referido curso podem, eventualmente, de igual forma, necessitar do trancamento em casos de doença, bem como em outras situações excepcionais como crises financeiras, tal como no presente caso.Ademais, é uníssono o entendimento de que as Instituições de Ensino Superior não podem impedir o trancamento de matrícula sob a justificativa de pendências financeiras:“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º, DA LEI 9.870/99. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §1º, III, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso.3. Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870/99.4. Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51, §1º, III, do CDC, a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula. Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade.5. Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais.6. Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.081.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 26/11/2008.) (sem destaque no original).Deste modo, ao menos em princípio, revela-se abusiva a negativa de trancamento de matrícula, conforme solicitado pelo autor/agravante, tão-somente por este estar matriculado no curso de medicina, ou então, por possuir pendências financeiras.Ou seja, no presente caso, constata-se a probabilidade do direito, sem prejuízo de melhor análise da questão ora discutida após o exercício do contraditório pela ré/agravada.A esse respeito, destaca-se que ainda não foi apresentada resposta/contestação na origem, assim como não foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso.Além disso, na hipótese em discussão, é possível constatar o perigo de dano, pois, conforme informado pelo autor/agravante, o prazo para realizar a rematrícula ou o trancamento de curso era até o dia 30 de abril de 2024, sendo que, caso não fizesse a rematrícula ou o trancamento até esta data, perderia a sua vaga e toda a matéria cursada até o momento, devendo realizar novo vestibular para ingressar novamente na faculdade.Desse modo, considerando a presença dos requisitos necessários, deve ser reformada a decisão agravada, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar à ré/agravada que autorize o trancamento, a título precário, da matrícula do autor/agravante.Ressalta-se, ademais, que a referida medida, além de não causar prejuízos às partes, é plenamente reversível, sendo que a tutela de urgência poderá ser revogada a qualquer momento, bem como, em caso de sentença de improcedência ao final, a negativa de trancamento de matrícula será restabelecida, com todos os seus efeitos inerentes.Por fim, vale frisar que o fato de ser autorizado o trancamento, a título precário, da matrícula do autor/agravante, não impede a cobrança pela ré/agravada dos valores atrasados. Ou seja, conforme já assinalado, a Universidade ré/agravada não pode impedir o trancamento de matrícula sob a justificativa de pendências financeiras, podendo, no entanto, se valer dos procedimentos legais de cobranças dos valores atrasados.Portanto, o recurso merece provimento, devendo ser reformada a decisão agravada, para deferir o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, a fim de determinar à ré/agravada que autorize o trancamento, a título precário, da matrícula do autor/agravante, nos termos acima delineados.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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