Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão proferida na Ação de busca e apreensão em fase de liquidação de sentença nº 0011860-69.2018.8.16.0026, ajuizada em face de VANDERLEA CARDOSO, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela financeira devedora. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema RenaJud, autorizada no artigo 6º do regulamento próprio do sistema, é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais, como na hipótese de o devedor atentar contra o cumprimento da ordem judicial constritiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULOS OFERECIDOS EM PENHORA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Cabível o pedido de restrição de circulação de veículos via sistema Renajud quando demonstrada a dificuldade na localização do bem ou quando o devedor estiver impossibilitando o cumprimento da medida judicial, o que não ocorre no caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento n. 70059495994, Segunda Câmara Cível, Relatora: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgamento: 06/08/2014). No caso em apreço, não vislumbro qualquer motivo legítimo para a realização da constrição total sobre o cadastro do veículo, mormente ante a ausência de qualquer diligência no sentido de se obter o paradeiro dos bens, revelando-se como suficiente, neste momento processual, a simples proibição de alienação e transferência dos veículos. Dessa forma, indefiro o pedido formulado em movimento 30.1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, pleiteando o que entender de direito. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 32.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para que seja determinado o bloqueio de circulação via sistema Renajud pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o Decreto lei traz apenas como requisito para a inserção de restrição judicial o deferimento da liminar. Houve regulamentação de um instituto já praticado reiteradamente pelo Poder Judiciário, a restrição de Circulação via Renajud. Tendo em vista que há previsão legal para este instituto, requer o deferimento da inclusão da restrição de circulação na base de dados do Renavam, independente do motivo para devolução do mandado”; b) “considerando, já haver liminar de Busca e Apreensão deferida e diante da impossibilidade de localização do veículo é necessário o bloqueio de circulação via Renajud, além de justificável pelo paradeiro desconhecido do veículo. Destaca-se, o indeferimento do bloqueio de circulação estando provada a dificuldade de localização do veículo, seria o mesmo que tentar burlar a eficácia da liminar de Busca e Apreensão, pois, se já existe liminar deferida, é plenamente justificável deferir-se também meios garantidores da eficácia medida”; c) “o indeferimento do bloqueio judicial do veículo é no mínimo questionável, uma vez que afronta totalmente a própria medida liminar de Busca e Apreensão deferida pelo Juízo “a quo”. Indeferir o bloqueio no caso em comento seria o mesmo que tentar impedir a efetividade da liminar, pois será impossível o cumprimento da medida diante do desconhecimento da localização do veículo”; d) “a atual jurisprudência do TJ/PR, já vem decidindo pelo deferimento do bloqueio Renajud, quando o veículo não é encontrado no endereço do contrato, como forma de dar eficácia à liminar de busca e apreensão”; e) “não haverá qualquer prejuízo ao agravado caso seja deferido o bloqueio Renajud, diante de que pendente liminar de Busca e Apreensão e este não está mais em posse do veículo. Prejuízo só terá o agravante caso seja mantido o indeferimento do bloqueio, pois mesmo com seu direito garantido não alcançará a satisfação da demanda, diante da não localização do veículo”; f) “o simples fato de haver restrição na circulação do veículo, não significa qualquer garantia ao credor perante o paradeiro desconhecido do veículo, podendo o Agravante sofrer dano irreparável caso o veículo não seja encontrado ou eventualmente seja deteriorado”; g) “não há o que se falar acerca da impossibilidade de Bloqueio via sistema RenaJud do veículo objeto da ação, vez que tal restrição é lançada mão a fim de garantir o adimplemento do acordo firmado. Infere-se no contrato a incontestável ciência do devedor do ônus que acarretara o não adimplemento dos valores pactuados, sendo a Busca e Apreensão e o consequente bloqueio do bem, os meios que restaram ao credor para satisfazer a obrigação a que lhe é de direito”; h) “resta evidente a regular possibilidade de bloqueio de circulação do bem via sistema RenaJud, vez que está em conformidade com todos os parâmetros legais, bem como em respeito ao princípio da eficiência e da economia processual”; i) “requer desde já a concessão do efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja determinado ao juízo a quo a suspensão dos atos decorrentes da decisão agravada até ulterior julgamento do presente recurso, com a imediata inserção da restrição”.A liminar foi concedida nos termos da decisão de mov. 8.1 (AI).A parte agravada não foi localizada para apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 15.1 – AI).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre destacar a desnecessidade de nova tentativa de citação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, eis que o AR de mov. 15.1 (AI) retornou com a informação “não procurado”, uma vez que, citada na origem, a parte devedora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.Neste sentido, a propósito, cita-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069728-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.04.2023). Assim, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de busca e apreensão em fase de liquidação de sentença ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de VANDERLEA CARDOSO.Conforme relatado, na r. decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de bloqueio de circulação do veículo objeto de busca e apreensão sob o fundamento de não vislumbrar “qualquer motivo legítimo para a realização da constrição total sobre o cadastro do veículo, mormente ante a ausência de qualquer diligência no sentido de se obter o paradeiro dos bens, revelando-se como suficiente, neste momento processual, a simples proibição de alienação e transferência dos veículos” (mov. 32.1 – Processo originário).Em sede recursal, aduz o Agravante que “o Decreto lei traz apenas como requisito para a inserção de restrição judicial o deferimento da liminar. Houve regulamentação de um instituto já praticado reiteradamente pelo Poder Judiciário, a restrição de Circulação via Renajud. Tendo em vista que há previsão legal para este instituto, requer o deferimento da inclusão da restrição de circulação na base de dados do Renavam, independente do motivo para devolução do mandado” e que “considerando, já haver liminar de Busca e Apreensão deferida e diante da impossibilidade de localização do veículo é necessário o bloqueio de circulação via Renajud, além de justificável pelo paradeiro desconhecido do veículo. Destaca-se, o indeferimento do bloqueio de circulação estando provada a dificuldade de localização do veículo, seria o mesmo que tentar burlar a eficácia da liminar de Busca e Apreensão, pois, se já existe liminar deferida, é plenamente justificável deferir-se também meios garantidores da eficácia medida” (mov. 1.1 – Recurso).Pois bem, sobre o tema, o Decreto-Lei 911/69 dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)(...)§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Da análise do processo originário verifica-se que a liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida nos termos da r. decisão de mov. 16.1 (Processo originário).Ocorre, no entanto, que o veículo não foi apreendido, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça certificou que “DEIXEI DE APREENDER o veículo objeto da demanda por não o encontrar no local. Certifico que em novas diligências não foi possível obter maiores informações acerca do atual paradeiro do bem. Tendo em vista o término do prazo para cumprimento da diligência, restituo o presente mandado em Cartório/Secretaria” (mov. 26.1 - Processo originário). Em seguida, a instituição financeira Autora requereu, “a instituição financeira requereu o bloqueio de venda, circulação e licenciamento do carro objurgado (mov. 29.1/autos de origem), tendo sido deferido apenas o bloqueio quanto à transferência (mov. 43.1/autos de origem). Neste sentido, verifica-se que o pleito da agravante merece prosperar, haja vista que a inserção de restrição judicial através do sistema Renajud é medida necessária e útil para localização do bem e, consequentemente, é forma de dar efetividade ao comando jurisdicional, ainda que se trate de interesse particular, conforme art. 3º, §9º do Decreto Lei 911/69” (mov. 30.1 - Processo originário).Após, o Juízo de origem proferiu a r. decisão ora agravada, oportunidade em que deferiu “a simples proibição de alienação e transferência dos veículos” (mov. 32.1 - Processo originário).Pois bem, cabível no caso concreto a inserção de restrição judicial através do sistema Renajud uma vez que a medida é necessária e útil para localização do bem e, consequentemente, é forma de dar efetividade ao comando jurisdicional, ainda que se trate de interesse particular, conforme o já citado artigo 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69.Neste sentido, a propósito, seguem precedentes desta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. 1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, VIA SISTEMA RENAJUD. ARTIGO 3º, §9º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0104584-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE INCLUSÃO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO JUNTO AO BEM – MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0057631-12.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 14.02.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVADO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO INDEFERIDO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 3º, §§9º E 10, INC. I, DO DECRETO-LEI 911/69. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023858-73.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM NÃO LOCALIZADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. PREVISÃO LEGAL. I ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI 911/69. MEDIDA QUE CONTRIBUI PARA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001447-36.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 15.08.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR, VISANDO BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, VIA RENAJUD. DECISÃO REFORMADA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, §9º DO DECRETO-LEI 911/69. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022879-14.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.08.2022). Desta feita, no caso em questão mostra-se válida a inserção da restrição judicial através do sistema Renajud no veículo objeto do contrato firmado entre as partes litigantes. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de, reformando-se a r. decisão agravada, deferir o pedido de inserção de restrição judicial através do sistema Renajud no cadastro do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, nos termos da fundamentação.
|