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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. O Município de Londrina interpôs recurso de Embargos de Declaração n. 0035197-58.2024.8.16.0000 do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. n° 0034341-31.2023.8.16.0000 AI assim ementado (mov. 60.1 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA, POSTERGANDO, PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, A ANÁLISE DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL E DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA JULGAR A DEMANDA – PARCELA DA ÁREA USUCAPIENDA QUE É OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELO USUCAPIENTE EM FACE DA EMPRESA LOTEADORA QUE OCUPA PARCELA DO LOCAL PARA CONSTRUÇÃO DE RUA E DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM IMISSÃO LIMINAR NA POSSE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA REINTEGRÁ-LO NA POSSE DE PARCELA DA ÁREA – LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AO MUNICÍPIO AGRAVANTE PARA IMITI-LO NA POSSE DA ÁREA DESAPROPRIADA – CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECONHECIDA COM DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO – ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DE QUE POSSUI INTERESSE URBANÍSTICO E TRIBUTÁRIO, BEM COMO DE QUE PARCELA DA ÁREA SE TRATA DE BEM PÚBLICO DESTINADA AO PROLONGAMENTO DE RUA PÚBLICA – PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA PARA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO DENOMINADO “CHÁCARA F/H”, COM ÁREA DE 6.060,30 M² – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE “NO MOMENTO EM QUE A ÁREA FOR PARCELADA/REGULARIZADA PARA FINS URBANOS, DEVERÃO SER REALIZADAS AS DEVIDAS TRANSFERÊNCIAS DE ÁREA AO MUNICÍPIO” – DECRETO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA (DA ÁREA DE TERRAS COM 211,860 M², RESULTANTE DA SUBDIVISÃO DE PARTE DA CHÁCARA H1) QUE DETERMINA QUE, APÓS DESAPROPRIADA, SERÁ INTEGRADA AOS BENS DE DOMÍNIO DO MUNICÍPIO – MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS COMPONENTES DA ÁREA OBJETO DE LITÍGIO QUE DEMONSTRAM A TITULARIDADE PROPRIETÁRIA DE PARTICULARES – ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A CARACTERIZAÇÃO DE PARCELA DA ÁREA COMO BEM PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO REALIZADO POR MEIO DE LOTEAMENTO E/OU DESMEMBRAMENTO, COM SUBSEQUENTE ABERTURA DE VIA DE CIRCULAÇÃO OU PROLONGAMENTO DE VIA NOVA OU EXISTENTE (ARTIGO 2º, §§1º E 2º DA LEI N. 6766/1979) – INTERESSE DE ORDEM URBANÍSTICA – ARTIGO 215, §1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0009672-50.2019.8.16.0000 JULGADO PELA 7ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO DEFENSOR DE DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS QUE NÃO JUSTIFICA O DESLOCAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA A VARA ESPECIALIZADA QUANDO AS LIMITAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS DEFINIDORAS DOS CONTORNOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO ESTEJAM RELACIONADAS À TITULARIDADE PROPRIETÁRIA – CAUTELA OBSERVADA NA DECISÃO AGRAVADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO E PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM RELAÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS E À NATUREZA DO IMÓVEL OBJETO DAS AÇÕES CONEXAS – EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA QUE POSSIBILITA FUTURAMENTE O REAPROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO COMPETENTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Município de Londrina alega no recurso que o acórdão padece de omissão, com os seguintes argumentos: (i) o embargante entende que parcela da área que se pretende a usucapião é bem público, por essa razão pede a intervenção e o encaminhamento para a Vara da Fazenda Pública, e não por questões meramente urbanísticas ou tributárias, porque entende ser proprietário de parcela da área a ser usucapida; (ii) deve-se analisar a questão pela Teoria da Asserção, em que a legitimidade e a competência devem ser avaliadas pelo o que a parte alega, sendo as demais questões decididas no mérito, sob pena de quebra à ampla defesa e ao contraditório. Por essas razões, requereu-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios aduzidos e prequestionar a matéria (mov. 1.1 – ED).Claudiomir Bohn e Outros, embora intimados, deixaram de apresentar resposta ao recurso (movs. 10 e 11 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão embargada, 01/04/2024 (mov. 44 – autos do recurso originário) e a data de oposição dos Embargos, 15/04/2024 (mov. 1.1 – ED1).A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair que os argumentos da parte recorrente se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição das alegações de omissão constitui hipótese de julgamento de mérito.Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração Cível em que é Embargante Município de Londrina e Embargados Claudiomir Bohn e Outros.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pela parte embargante.O Município de Londrina alega no recurso que o acórdão padece de omissão, pois, em resumo: (i) o embargante entende que parcela da área que se pretende a usucapião é bem público, por essa razão pede a intervenção e o encaminhamento para a Vara da Fazenda Pública; (ii) deve-se analisar a questão pela Teoria da Asserção (mov. 1.1 – ED).A título de reconstrução processual, Claudiomir Bohn ajuizou a Ação de usucapião n. 0017244-49.2018.8.16.0014, perante a 8ª Vara Cível de Londrina, em face de M B Baer & Cia Ltda e Helio Junior Barros Pereira, na qual requereu a declaração de aquisição da propriedade por usucapião.O Município de Londrina se manifestou nos autos requerendo esclarecimentos sobre a área usucapienda (movs. 70.1 – autos de origem).Helio Junior Barros Pereira apresentou contestação; impugnada pelo autor Claudiomir Bohn (movs. 71.1 e 76.1 – autos de origem).Requereu-se a citação de Royal Loteadora e Incorporadora Ltda e dos sócios da M B Baer & Cia Ltda, Marcus Brum Baer e José Adir Cavazzana (movs. 82.1 – autos de origem).Royal Loteadora e Incorporadora Ltda apresentou contestação; impugnada pelo autor Claudiomir Bohn (movs. 88.1, 89.1 e 93.1 – autos de origem).José Adir Cavazzana, na qualidade de sócio da M B Baer & Cia Ltda apresentou contestação; impugnada pelo autor Claudiomir Bohn (movs. 108.1, 109.1 e 113.1 – autos de origem).Determinou-se, em razão da Ação de Reintegração de Posse, distribuída por dependência a Ação de Usucapião e da possibilidade de decisões conflitantes, que este processo aguardasse aquela até atingir a fase processual adequada para saneamento conjunto (mov. 130.1 – autos de origem).Em relação ao esclarecimento solicitado pelo Município de Londrina, o autor Claudiomir Bohn se manifestou no sentido de que “a área descrita na inicial engloba as matriculas 1.856 (evento 31.2) e 6.574 (evento 89.7), registradas junto ao 4º CRI de Londrina e que o memorial descritivo anexo aos eventos 1.41 e 1.42 corresponde a área ocupada pelo autor” (movs. 70.1 e 167.1 – autos de origem).Royal Loteadora e Incorporadora Ltda se manifestou nos autos para afirmar que existe propriedade do Município de Londrina sobre uma rua (mov. 179.1 – autos de origem).Claudiomir Bohn se manifestou no sentido de que inexiste qualquer rua no local (mov. 190.1 – autos de origem).O Município de Londrina se manifestou nos autos no sentido de que tem interesse urbanístico e tributário na ação e de que parte da área se trata de bem público destinado à rua pública (movs. 191.1 e 203.1 – autos de origem).O Município de Londrina se manifestou nos autos para requerer a suspensão de todos os atos processuais, inclusive perícia, o encaminhamento dos autos à Vara da Fazenda Pública e a intimação do Ministério Público (mov. 322.1 – autos de origem); o que foi indeferido (mov.324.1 – autos de origem).O Município de Londrina interpôs recurso de Agravo de Instrumento, que foi desprovido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.A respeito do interesse do Município na ação de usucapião, por questões de ordem urbanística e tributária, bem como por ser parcela da área de propriedade pública, e do pleito de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, constou no acórdão embargado o seguinte (mov. 41.1 – autos do recurso originário):[...]3.2. Município de Londrina busca a reforma da decisão agravada para determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública. Argumenta-se, em síntese, que: (i) possui interesse urbanístico e tributário, pois além de dívida de IPTU de 68.544,83, uma porção da área usucapienda se trata da rua Coronel Luiz Gastão Richter (prolongamento da Rua das Bananeiras); (ii) todos os imóveis usucapiendos de matrículas 1.856, 11.522, 11.523, 11.524, 11.525 e 11.526 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina fazem divisa com a via pública; (iii) existe a ação de desapropriação n. 0052933-52.2021.8.16.0014 em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública, na qual se discute a desapropriação da área de 211,86m² do imóvel de matrícula 1.856 do 4º CRI de Londrina; e (iv) o autor confirmou a pretensão de usucapir a área indicada pelo agravante como via pública, entretanto o juiz não se declarou incompetente com a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (mov. 1.1 – TJ).De acordo com o artigo 215, §1º, I, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, a competência é atribuída à Vara de Fazenda Pública quando o Município interessado componha o feito na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente; veja-se: (...)A questão foi discutida pela colenda 7ª (Sétima) Seção Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0009672-50.2019.8.16.0000, no qual se fixou o entendimento de que, quando o Município atua pela aplicação do ordenamento jurídico municipal para a defesa do zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, sua atuação não se enquadra como interessado na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente, a atrair a competência das Varas da Fazenda Pública. Concluiu-se, no julgamento, que “a competência em razão da matéria (no caso a espécie dela – competência funcional) não traz a regra da especialização à tona, mas sim a regra comum residual. A matéria discutida continua sendo entre particulares e própria tão somente à titularidade do direito de propriedade. Conclui-se, pois, que a competência da vara cível quando houver intervenções deste jaez permanece hígida”. Veja-se a ementa do julgado: (...)No presente caso, verifica-se que o agravante o Município de Londrina alegou existir interesse urbanístico e tributário na ação e afirmou que parte da área se trata de bem público destinada à rua pública. Por outro lado, o autor, ora agravado, Claudiomir Bohn se manifestou na origem no sentido de que inexiste qualquer rua na área objeto da usucapião (mov. 190.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pleito do Município de remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina sob a fundamentação de que a “remanesce pendente a correta identificação do imóvel usucapiendo, tanto que um dos pontos controversos consiste em apurar/identificar qual área é objeto da lide, que se pretende usucapir, o que será averiguado com a prova pericial já deferida nos autos” (mov.324.1 – autos de origem).Instruiu-se a petição inicial com o memorial descritivo e planta topográfica (movs. 1.41 e 1.42 – autos de origem); veja-se no que interessa (destaques em amarelo e vermelho): (...)O Município de Londrina juntou informações administrativas; planta e memorial descritivo (movs. 191.2 a 191.7 – autos de origem).Do documento subscrito pela Diretoria de Planejamento Urbano e Gerência do Planejamento Físico Territorial consta o seguinte (mov. 191.2 – autos de origem): (...)Do documento subscrito pela Diretoria de Loteamentos consta o seguinte (mov. 191.3 – autos de origem): (...)Da planta juntada pelo Município, pode-se verificar o seguinte (mov. 191.4 – autos de origem): (...)O Decreto Municipal n. 88 de 25 de janeiro de 2021 “declara de utilidade pública áreas de terras para fins de desapropriação, destinada à pavimentação asfáltica da continuação da Rua das Bananeiras, sobre a área de 211,86 m², resultante da subdivisão de Parte da Chácara H1, situada no Lote 14-A da Gleba Lindóia” (mov. 191.6 – autos de origem); veja-se: (...)Da matrícula 6.574 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina consta a propriedade de Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda, a anexação com o imóvel de matricula 11.504 com consequente cancelamento da matrícula 6.574 e criação da matrícula 11.505; e a subdivisão de matrícula 11.505 (mov. 89.7, f. 2 e 4 – autos de origem): (...)M B Baer e Cia Ltda consta como proprietária na matrícula 1.856 do 4º CRI de Londrina referente à área de terras medindo 1.719,66 metros quadrados, constituída por parte da chácara nº H-1 (H-um), situada no lote nº 14-A da Gleba Lindóia (mov. 31.2 – autos de origem).Helio Junior Barros Pereira consta como proprietário na matrícula 11.526 referente à data nº 12 da quadra nº 2, com área de 422,81 metros quadrados, “oriunda da anexação com nova subdivisão do Lote nº 01 da Quadra nº 03 e da Chácara “F”, medindo a área de 9.206,05 metros quadrados, destacada do Lote nº 14-A, da Gleba Lindoia” (registro anterior AV-01/11.505) (mov. 71.7 – autos de origem).Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda consta como proprietária na matrícula 11.529 referente à parcela da “Rua Coronel Luiz Gastão Richter”, decorrente da subdivisão das matrículas originárias 6.574 e 11.505; veja-se (mov. 89.7, f. 30 – autos de origem): (...)Ao que parece, a despeito de o Município manifestar-se contrariamente ao pedido de usucapião do autor sob alegação de se tratar de bem público, motivo pelo qual o processo e julgamento deveria ser declinado à Vara Especializada, parece se tratar de procedimento de ordem urbanística, com pretensão de abertura ou prolongamento de nova via de circulação ou aproveitamento de via existente.Do teor das manifestações administrativas, extrai-se que “no momento em que a área for parcelada/regularizada para fins urbanos, deverão ser realizadas as devidas transferências de área ao Município” (mov. 191.2 – autos de origem), o que vai ao encontro do decreto municipal, no sentido de que “o imóvel descrito no artigo anterior, após desapropriado, será integrado aos bens de domínio do Município de Londrina” [Chácara H] (mov. 191.6 – autos de origem).Verifica-se dos elementos probatórios que as Chácaras “F” e “H” foram objeto de anexação e posteriores subdivisões, inclusive com a destinação de área para formação de prolongamento de rua (Rua Bananeira para Rua Coronel Luiz Gastão Richter).Como se extrai da matrícula 11.505 (registro anterior 6.574) do 4º CRI de Londrina, em 25/09/2009 a área da chácara foi dividida em “quadra 01”, “quadra 02” (onde parcialmente está a área usucapienda), “área remanescente”, “Rua Tamarino”, “Rua Coronel Luiz Gastão Richter”, “Rua Olga Longhini Minatti” e “Rua Genésio Rodrigues Neves”. Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda consta como proprietária registral das matrículas novas (mov. 89.7, f. 4 – autos de origem).Entretanto, da matrícula 11.529 extrai-se a existência da área de 826,95 m² destinada à Rua Coronel Luiz Gastão Richter, sendo a Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda proprietária registral (mov. 89.7, f. 30 – autos de origem).É visível, portanto, que toda a área decorrente da matrícula 6.574 do 4º CRI de Londrina era de propriedade da requerida, agravada, Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda, inclusive a área a ser destinada para prolongamento viário.Logo, não se vislumbra, de plano, a existência de bem público, mas de se tratar, em verdade, de procedimento de parcelamento do solo urbano realizado por meio de loteamento e/ou desmembramento, com subsequente abertura de via de circulação ou prolongamento de via nova ou existente, nos termos do que dispõe o artigo 2º, §§1º e 2º da Lei n. 6766/1979 (que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano); veja-se: (...)Assim, verifica-se que o interesse do Município na área ocorre por razões de ordem urbanística (parcelamento, uso e ocupação de solo urbano), o que implica reconhecer a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento do processo, segundo a tese firmada no IRDR 0009672-50.2019.8.16.0000. Em situações similares, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: (...)Logo, não prospera a pretensão do agravante no particular.Deve-se observar, ainda, que a perícia (ainda não agendada) a ser realizada visa obter adequada identificação e delimitação do imóvel, o que beneficia as partes munindo-as de elementos probatórios em relação às características e à natureza do imóvel usucapiendo, de modo que, ainda que seja declarada a incompetência futuramente, os atos poderão ser aproveitados pelo Juízo declarado competente. [...] A omissão existe quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.[2]De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda[3], especificamente sobre omissão. Para o autor, “a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[4] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Observados os parâmetros legais e doutrinários, depreende-se da decisão embargada a existência de fundamentação adequada e bastante no sentido de que “o interesse do Município na área ocorre por razões de ordem urbanística (parcelamento, uso e ocupação de solo urbano), o que implica reconhecer a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento do processo”, pois, “toda a área decorrente da matrícula 6.574 do 4º CRI de Londrina era de propriedade da requerida, agravada, Royal Loteadora e Incorporadora S/S Ltda, inclusive a área a ser destinada para prolongamento viário” e “não se vislumbra, de plano, a existência de bem público, mas de se tratar, em verdade, de procedimento de parcelamento do solo urbano realizado por meio de loteamento e/ou desmembramento, com subsequente abertura de via de circulação ou prolongamento de via nova ou existente, nos termos do que dispõe o artigo 2º, §§1º e 2º da Lei n. 6766/1979 (que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano)”.Sobre a alegação no sentido de que “deve-se analisar a questão pela Teoria da Asserção, em que a legitimidade e a competência devem ser analisadas pelo o que a parte alega, sendo as demais questões decididas no mérito, sob pena de quebra à ampla defesa e ao contraditório”, deve-se ter em conta que se trata de reforço argumentativo (que não consta no recurso interposto pela parte) em evidente inovação recursal, de modo que inviável seu exame no presente recurso, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.Outrossim, observe-se que é inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração pela contrariedade da decisão a “outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos)”, a outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou por instância superior, ou em detrimento da Lei (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.996.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.139.725/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015; EDcl no RMS n. 46.618/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015).No caso dos autos, a “omissão” e a “contradição” afirmadas pela parte embargante, em verdade, buscam rediscutir a fundamentação e a reapreciação do julgado, em razão da alegada existência de teses não apreciadas que corroboram o seu pedido de deslocamento de competência, contrariamente à solução normativa dada pelo juízo de origem e por este Colegiado.Ademais, deve-se considerar que o acórdão embargado expressamente ressalvou que “a perícia (ainda não agendada) a ser realizada visa obter adequada identificação e delimitação do imóvel, o que beneficia as partes munindo-as de elementos probatórios em relação às características e à natureza do imóvel usucapiendo, de modo que, ainda que seja declarada a incompetência futuramente, os atos poderão ser aproveitados pelo Juízo declarado competente”. Deste modo, inexiste qualquer risco de “quebra à ampla defesa e ao contraditório”, como afirma o embargante.O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo da parte embargante, no propósito de alterar a solução normativa, o que não cabe na via dos embargos de declaração.Assim, não se constata possua a decisão embargada quaisquer omissões ou contradição; o que prevalece é real pretensão da parte embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo esta, todavia, a adequada via para referido intento.[5]Deste modo, o recurso deve ser rejeitado. O embargante afirma que a interposição do recurso busca o prequestionamento da matéria.O prequestionamento das normas elencadas pela parte embargante ocorre a partir da análise da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, sendo inviável a interposição dos Embargos de Declaração que visa o prequestionamento, para acesso às instâncias superiores, quando inexistentes vícios a sanar.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito ou ficto para interposição de recursos às Instâncias Superiores. Assim, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.Desse modo, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nessa instância recursal, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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