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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Cleoza Lopes interpôs recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0035203-65.2024.8.16.0000 em face da decisão monocrática de mov. 13.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0026101-19.2024.8.16.0000, oriundo da Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença n° 0045356-77.2008.8.16.0014, que trata de contrato de locação, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada deixou de analisar os descontos existentes no benefício de pensão por morte da agravante, que totalizam R$ 9.759,78, o que, somando com as despesas fixas no valor aproximado de R$ 5.473,55, atingem R$ 15.233,33, restando para a agravante apenas o importe de R$ 1.350,39, que vem sendo penhorado no curso da ação; ii) a agravante é pessoa idosa com a saúde debilitada e que precisa de medicação e atendimentos hospitalares; iii) por se tratar de pessoa humilde, não tem guardado recibos e demais documentos capazes de comprovar os gastos com a saúde; iv) a agravante possui dezessete empréstimos com desconto diretamente em folha de pagamento e gastos mensais com sua irmã; v) a agravante não possui veículo, residência própria e vida social ativa; vi) os dezessete empréstimos realizados pela agravante denotam sua condição de miserabilidade. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso com a reforma da decisão para concessão do benefício de gratuidade da justiça (mov. 1.1 – TJ).Santa Cruz Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões para requerer o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (mov. 10.1 - TJ).Intimada para se manifestar sobre o pedido deduzido em contrarrazões, Cleoza Lopes deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 16 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 16 – autos de recurso originário) e do protocolo do recurso (mov. 1.1 – autos recursais). A agravante busca a gratuidade da justiça.O Agravo Interno foi interposto em face de decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0026101-19.2024.8.16.0000, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.021 do CPC.Santa Cruz Engenharia Ltda. pugnou em contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha[1], o princípio da dialeticidade dos recursos impõe que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito de novo julgamento da questão nele cogitada.Consoante se depreende das razões recursais, é manifesto o inconformismo com a decisão recorrida, expondo a parte agravante, de forma compreensível, os motivos pelos quais pretende obter a reforma do decidido, notadamente questionando a conclusão alcançada para indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, a repetição de teses elencadas em peças processuais não se revela motivo suficiente para não conhecer o recurso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA REQUERENTE. 1. Na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse pela reforma da sentença. (AgRg no Ag 990.643 /RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/5 /2008). 2. Manutenção da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que se prossiga no julgamento da apelação interposta como entender de direito. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1186568/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04 /05/2018). De consequência, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso interposto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0026101-19.2024.8.16.0000 em que é agravante Cleoza Lopes e agravado Santa Cruz Engenharia Ltda.O recurso busca a reforma da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0026101-19.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Santa Cruz Engenharia Ltda. ajuizou a Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença n° 0045356-77.2008.8.16.0014 decorrente de contrato de locação, em face de Cleoza Lopes e Rosemeire Moreno Lopes. O requerente alegou na petição inicial que celebrou contrato de locação com Rosemeire Moreno Lopes, que não cumpriu com os encargos locatícios durante a vigência do contrato, resultando no débito de R$ 3.655,39 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo que Cleoza Lopes figurou como fiadora no referido contrato. Requereu-se a condenação das requeridas no pagamento dos débitos referentes ao contrato de locação e no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem). As partes celebraram acordo que restou descumprido (fls. 37, mov. 1.1 – autos de origem).A ação foi julgada procedente, com aplicação da revelia em face de ambas as requeridas, para condenar as requeridas no pagamento do valor demandado pela parte autora, referente aos débitos do contrato locatício, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados ambos da citação; bem como condenar as requeridas no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (mov. 1.1 – autos de origem).Intimadas para pagamento voluntário, as requeridas quedaram-se inertes (mov. 31 e 32 – autos de origem).A diligência junto ao BACENJUD resultou infrutífera (mov. 42 – autos de origem).Procedeu-se diligência de anotação junto ao SERASA e restrição junto ao RENAJUD (mov. 59.1 e 63.1 – autos de origem).As tentativas de citação das requeridas por intermédio do oficial de justiça resultaram frustradas (mov. 79 e 80 – autos de origem).As partes celebraram acordo para cumprimento da obrigação e incluíram-se os fiadores do acordo Rodrigo Solano Lopes e Fabiana Michelly da Silva Lopes no polo passivo da demanda (mov. 93.1 e 95.1 – autos de origem).Rosemeire Moreno Lopes constituiu advogada nos autos do processo, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e o levantamento da restrição junto ao RENAJUD (mov. 105.1 – autos de origem).Intimado para se manifestar sobre o levantamento da restrição, a parte autora discordou do pedido (mov. 112.1 – autos de origem).Santa Cruz Engenharia Ltda. informou que a partir de fevereiro/2019 o acordo deixou de ser cumprido e requereu o cumprimento forçado da execução, por meio de diligência junto ao BACENJUD e expedição de penhora do veículo bloqueado no mov. 63 (mov. 114.1 – autos de origem).Realizou-se consultas via RENAJUD e INFOJUD (mov. 115 e 116 – autos de origem).O acordo foi homologado pelo juízo (mov. 119.1 – autos de origem).Realizaram-se tentativas de intimação dos requeridos por meio de AR, de modo que a diligência referente à Cleoza Lopes foi positiva. A requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 185 e 192 – autos de origem).Cleoza Lopes apresentou impugnação à penhora de valores em sua conta corrente, procedidos por determinação do mov. 127, no valor de R$ 3.500,05 (três mil e quinhentos reais e cinco centavos) (mov. 220.1 e 222.1 – autos de origem).A impugnação foi acolhida pelo juízo de origem e expediu-se alvará de devolução dos valores constritos (mov. 231.1 – autos de origem).Indeferiu-se o pedido de indisponibilidade de bens da requerida por meio do CNIB (mov. 307.1 – autos de origem).Deferiu-se o pedido de validade das intimações dos requeridos Fabiana Michelly da Silva Lopes e Rodrigo Solano Lopes, nos mov. 186.1 e 188.1 (mov. 313 – autos de origem).Santa Cruz Engenharia Ltda. requereu a penhora de 10% dos proventos das requeridas Rosemeire Moreno Lopes e Cleoza Lopes, o qual foi deferido (mov. 334.1 – autos de origem).Cleoza Lopes apresentou exceção de pré-executividade, emendada pela petição de mov. 359.1, para pugnar pela concessão de assistência judiciária gratuita e pela impenhorabilidade dos proventos de seu benefício de pensão por morte, e, subsidiariamente, para que seja minorado o percentual de penhora no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (mov. 356.1 – autos de origem).Santa Cruz Engenharia Ltda. apresentou resposta à exceção de pré-executividade (mov. 364.1 – autos de origem).A exceção de pré-executividade acabou rejeitada(mov. 366.1 – autos de origem), da qual Cleoza Lopes interpôs o Agravo de Instrumento nº 0026101-19.2024.8.16.0000 que deu origem a decisão agravada.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com a seguinte fundamentação (mov. 13.1 – autos de recurso originário): “(...) A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível está construída no sentido de conceder a gratuidade da justiça à parte que demonstra hipossuficiência financeira, a partir do parâmetro de rendimentos líquidos de até três salários-mínimos; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – VENCIMENTO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – PRECEDENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023876-60.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.07.2023) (...)No caso dos autos, a agravante recebe proventos no valor de R$ 16.583,72 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) (mov. 356.12 – autos de origem). Extrai-se, ainda, do extrato apresentado (mov. 356.12 – autos de origem), que existem débitos de empréstimos consignados, de valores variados, que ao tempo da emissão das informações do benefício, correspondiam ao valor aproximado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.Assim, ainda que se considere os valores provenientes de empréstimo, a parte agravante parece auferir renda mensal em valor líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais); veja-se:E, em que pese a agravante sustente ter gastos extraordinários, mas que não guarda notas e recibos por ser pessoa humilde e de idade avançada, nota-se que foram acostados extratos oriundos do aplicativo da Caixa Econômica Federal (mov. 228.1 – autos de origem), por onde poderiam ser demonstradas tais despesas, bem como comprovantes de pagamento de fatura de cartão, despesas de cemitério, aluguel, energia elétrica e conta de telefonia (mov. 356 – autos de origem), o que parece contrariar o alegado pela parte.Ou seja, os documentos acostados pela parte fazem prova somente de despesas ordinárias de pessoas comuns, tais como aluguel (este em valor consideravelmente baixo, qual seja, R$ 1.000,00; mov. 356.8 – autos de origem), contas de cartão de crédito, energia elétrica etc. Assim, em razão do constante dos autos, infere-se que Cleoza Lopes não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, pois possui padrão de vida incompatível com a concessão da benesse. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS BASTANTE VULTOSAS – MANUTENÇÃO DA SOLIDEZ DA SOCIEDADE EM RAZÃO DA MARCA E DOS DEMAIS ELEMENTOS PATRIMONIAIS QUE POSSUI – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA NAS PROVAS A CARGO DO INSURGENTE POR MEIO DE BALANÇO OU CONTA GRÁFICA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039915-11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.08.2019)Logo, é o caso de indeferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante Cleoza Lopes, em razão das informações acostadas que denotam contexto social e financeiro incompatível com a concessão da benesse. Assim, intime-se Cleoza Lopes, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (...)” 3.2. Cleoza Lopes sustenta nas razões que não dispõe de renda para pagar as custas do processo. Alega-se, em síntese, que a decisão agravada não considerou os descontos existentes no benefício da agravante que totalizam R$ 9.759,78, o que, somando com as despesas fixas no valor aproximado de R$ 5.473,55 atinge a R$ 15.233,33, restando para a agravante apenas o importe de R$ 1.350,39, para despesas extraordinárias.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º). A despeito desta presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que este documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade.A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça está construída no sentido de conceder a gratuidade de justiça à parte que demonstra hipossuficiência financeira, a partir do parâmetro de rendimentos líquidos de até 3 (três) salários-mínimos; veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIVO DO ART. 182, VII DO RITJPR E ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA MANUTENÇÃO DO CASAL. COAUTORA QUE NÃO AUFERE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A ATESTAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA “ATUAL”. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075736-03.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.01.2024) Para comprovar a hipossuficiência financeira, a agravante juntou aos autos os contracheque de benefício previdenciário referente aos meses de nov/2023, dez/2023 e fev/2024 (mov. 1.2 a 1.4 – autos de recurso originário).No caso dos autos, conforme já afirmado, ao contrário do que aduz a agravante, concluiu-se na decisão agravada que “ainda que se considere os valores provenientes de empréstimo, a parte agravante parece auferir renda mensal em valor líquido próximo a R$ 6.000,00 (seis mil reais); veja-se:Afirmou-se que a agravante, mesmo em contexto dos empréstimos, possui padrão de vida incompatível com a concessão do benefício, pois dispõe de renda superior a três salários-mínimos mensais, ausente qualquer demonstração efetiva de gastos extraordinários que comprometam a renda a ponto de não sobrar recursos para pagamento de custas e despesas processuais.Logo, apesar de a agravante ter realizado diversos empréstimos em seu nome, deixou de demonstrar a existência de salvo devedor, ou de que sua renda tenha sido comprometida em razão da necessidade de quitar a dívida.A bem da verdade, os inúmeros empréstimos ao invés de evidenciar falta de renda, mostram o contrário: que a agravante dispõe de crédito porque detentora de patrimônio que pode oferecer em garantia.O agravo interno está desacompanhado de quaisquer novos elementos que possam alterar o entendimento constante da decisão agravada.Por fim, importa asseverar que o parâmetro de três salários-mínimos adotados por este Tribunal de Justiça para concessão da gratuidade não corresponde ao total disponível que a parte deve obter quando já excluídas todas as suas despesas.Assim, a agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. Esse entendimento encontra ainda respaldo na jurisprudência de outras Câmaras deste E. Tribunal de Justiça; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AO RECONVINTE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO PELA CÂMARA, DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026385- 61.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE INDICA RENDA SUPERIOR A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) MENSAIS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039214- 74.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023) De consequência, o recurso deve ser desprovido. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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