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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0003602-05.2014.8.16.0190 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Município de Maringá/PR e Apelados BRT Serviços de Internet S.A. e Oi Internet S.A. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá/PR em face da r. sentença inserida no movimento 231.1, proferida nos Autos nº 0003602-05.2014.8.16.0190 de Cumprimento de Sentença, a qual julgou extinto o Processo, nos seguintes termos: “Ao compulsar os autos, observa-se que foi expedida certidão de crédito, na forma do Ofício nº 609/2018 da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (mov. 219.1). Dessa forma, restou entregue a prestação jurisdicional devendo o credor habilitar o crédito nos autos de recuperação judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, inciso III, CPC. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Corte Paranaense: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA TERMINATIVA. SENTENÇA QUE SOMENTE É ATACÁVEL VIA RECURSO DE APELAÇÃO (ARTS. 203, §1º E 1.009 DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019832-03.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 30.04.2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000153-92.2016.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.11.2022).Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. (...) (grifos acrescidos). ” Inicialmente, em suas razões recursais, sustenta o Recorrente que o Juízo “a quo” extinguiu o Processo diante da habilitação de crédito na Plataforma de credores, porém, tal habilitação nunca ocorreu, razão pela qual a demanda não pode ser extinta. Nesse sentido, aduz que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 1092 STJ) de que é possível a Fazenda Pública habilitar, em processo de falência, crédito de Execução Fiscal em curso, mesmo diante da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no Juízo Executivo. Assim, considera que a extinção do feito não comporta deferimento. Prossegue afirmando, que a jurisprudência da Corte Superior se solidificou no sentido de que as Execuções Fiscais ajuizadas em face de empresa em crise econômico financeira não sofrem interferência em virtude do processamento de Recuperação judicial. Assinala que, o Art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05, veda a suspensão das Execuções Fiscais em razão do deferimento da Recuperação Judicial, ressalvada a concessão do parcelamento, conforme estabelece o Código Tributário Nacional e a Legislação ordinária especifica. O Apelante menciona que não se aplicaria as hipóteses que o Direito Civil prevê como capazes de extinguir obrigações, sem que haja tal previsão no Código Tributário Nacional. Desse modo, defende que os créditos em Execução não são suscetíveis à novação das obrigações contraídas pela empresa Recuperanda. Na sequência, explica que “o fato do crédito exequendo na presente Execução decorrer de penalidade administrativa (multa em aplicada em razão de violação à legislação de consumo - art. 56 do CDC), não afasta as prerrogativas inerentes ao crédito fiscal inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 2º, c/c art. 4º, §4º da LEF, os quais instituem que a dívida ativa compreende o crédito de natureza tributária e não tributária, cuja satisfação prefere a qualquer outro, não se sujeitando ao concurso falimentar” Além disso, afirma que o Magistrado Singular não pode extinguir a Execução Fiscal ou Embargos à Execução, referente a um crédito seja Concursal ou Extraconcursal (caso dos autos), conforme o disposto na Lei de Recuperação Judicial, devendo suspender, pois, é opção do credor continuar com a Execução Fiscal ou solicitar a habitação de crédito ao Juízo. Pontua que a Execução Fiscal é cabível sempre que o crédito executado tenha sido inscrito na Dívida Ativa, não comente aqueles de natureza tributária. Ainda, reitera que Execuções de natureza Fiscal não são suspensas pelo deferimento da Recuperação Judicial, inclusive, destaca que os créditos inscritos em dívida ativa não se sujeitam ao concurso de credores; Por fim, pugna pelo acolhimento e provimento do presente Recurso para que seja declarada a nulidade da r. sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 255.1. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maringá/PR em face da r. Sentença inserida no movimento 231.1, proferida nos Autos nº 0003602-05.2014.8.16.0190 de Cumprimento de Sentença, a qual Julgou Extinto o Cumprimento de Sentença. Depreende-se dos Autos que BRT Serviços de Internet S.A. e Oi Internet S.A., ajuizaram em 21 agosto de 2014, a Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela (Autos nº 0003602-05.2014.8.16.0190), em face do Município de Maringá/PR, visando suspender a exigibilidade das multas aplicadas, bem como buscando a declaração de nulidade do Processo Administrativo (nº 19173/2011) instaurado com base em reclamação formalizada pelo consumidor. A antecipação de tutela não foi concedida (mov.10.1). Saneado o processo, sobreveio, então, r. sentença (mov. 46.1), a qual julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo, ao fundamento de não existia qualquer irregularidade a ser declarada quando o Processo Administrativo instaurado pelo Procon. Assim, Julgou Extinto o Processo com Resolução do Mérito e, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00. Posteriormente, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (mov. 52.1), o qual foi negado provimento (mov. 61.1 – págs. 16 a 27). Remetidos os Autos ao Juízo de Origem, foi expedido despacho (mov. 81.1) para que fossem remetidos ao Contador, em razão de dúvida a respeito do valor devido à título de honorários advocatícios. Após a juntada de cálculos de liquidação (mov. 83.1), a parte Autora discordou (mov. 91.1) com os cálculos apresentados pelo Contador, ao fundamento de que os honorários não poderiam ser atualizados no período de Recuperação Judicial, ou seja, só poderiam ser contabilizados somente até 20.06.2016 (data do deferimento do processamento da Recuperação Judicial). Sobreveio, então, Decisão Interlocutória eu sde Mérito (mov. 94.1), a qual determinou a alteração do Processo para Cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Considerando que o feito, atualmente, encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença, promova-se alteração da fase processual e a inversão nos polos da relação processual, com a comunicação ao cartório distribuidor local para as anotações necessárias. No mais, a fim de evitar nulidades e considerando a existência de depósito nos autos, intime-se os administradores judiciais da recuperação judicial acerca do processamento do presente cumprimento de sentença. Na sequência, encaminhem-se os autos ao contador judicial para que promova a atualização dos valores de acordo com a data que foi realizado o depósito (seq. 74). Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.” Intimada, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento (Autos nº 0011140-49.2019.8.16.00000), o qual foi negado provimento por Decisão Monocrática de minha Relatoria (mov. 131.1). Novamente remetidos os Autos ao Primeiro Grau, sobreveio nova Decisão Interlocutória de Mérito (mov. 141.1), a qual o eminente Magistrado determinou o seguinte: “Ainda que haja valor depositado nos Autos e que o crédito executado não se submeta à Recuperação Judicial , no caso em tela deve ser aplicada a orientação do Ofício nº 609/2018, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo a qual o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com a emissão da respectiva certidão. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela municipalidade no evento 139.1 no sentido de se expedir alvará de transferência. Preclusa a presente decisão, determino a emissão de certidão de crédito, nos termos dos cálculos de evento 128.1, a fim de proporcionar a habilitação do credor nos autos de recuperação judicial, conforme dispõe expressamente o citado Ofício nº 609/2018, da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.” Após diversos atos processuais, em 12 de agosto de 2022, foi expedida a Certidão de Habilitação de Crédito em processo de Recuperação Judicial (mov. 219.1). Intimida, a parte Autora se manifestou (mov. 226.1) no sentido de que o crédito em questão é concursal, devendo ser habilitado Administrativamente para inclusão para pagamentos nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Assim, pugnou para fosse determinado o correto procedimento para recebimento do crédito do Exequente por meio da expedição de Certidão de Crédito e Habilitação Administrativa. Sobreveio, então, a r. sentença Recorrida (mov. 231.1), a qual Julgou Extinto o Cumprimento de Sentença. Inicialmente, embora o Município afirme por diversas vezes se tratar de uma Execução Fiscal, denota-se que na realidade estamos diante de uma Ação Anulatória de Ato Administrativo em fase de Cumprimento de Sentença, não de uma Execução Fiscal. No que tange ao mérito Recursal, cumpre examinar a tese apontada pelo Apelante de que é possível coexistir o Processo de Execução Fiscal e o Processo de Recuperação Judicial de forma simultânea (Tema 1092 do Superior Tribunal de Justiça). Conforme já mencionado não se trata de uma Execução Fiscal, mas de uma Ação Anulatória. Logo, não se aplica o firmado no Tema 1092, do STJ, que estabelece o seguinte: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo”. Entretanto, verifica-se que aplica-se o disposto no Art. 49[1], da Lei 11.101/2005. Desse modo, apenas os créditos existentes na data de pedido, ainda que não vencidos, é que estarão sujeitos à Recuperação Judicial. Sobre o tema, ensina Fábio Ulhôa Coelho: “[...] A recuperação atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter seus créditos alterados ou novados pelo Plano de Recuperação Judicial. Aliás, esses credores, por terem contribuído com a tentativa de reerguimento da empresa em crise terão seus créditos reclassificados para cima, em caso de falência (art. 67). Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação ou alteração pelo Plano aprovado em Assembléia, participação em Assembléia, etc.) aquele credor cuja obrigação constituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial”. [2] Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.051, fixou a seguinte tese “Para o fim de submissão aos efeitos da Recuperação Judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Cumpre destacar, o trecho da Decisão do precedente normativo, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: “[...] Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.” No caso em apreço, o crédito da condenação dos Apelados ao pagamento dos honorários advocatícios foi constituído com o trânsito em julgado da sentença de mov. 46.1, ou seja, em 06 de junho de 2017 (mov. 61.1 – pág. 31). Enquanto o pedido de Recuperação Judicial ocorreu em 20 de junho de 2016, conforme extrai-se dos Autos. Logo, os honorários advocatícios não estão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial e aos seus efeitos, especialmente a novação de crédito, disposto no Art. 59[3] da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Cumpre frisar, trata-se de crédito com natureza extraconcursal, tendo em vista que o crédito surgiu após o pedido de Recuperação Judicial. Nesse sentido, a 4ª Câmara já se posicionou em outros julgamentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA. PROLAÇÃO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL DA OPERADORA DE TELEFONIA OI. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. TESE FIXADA NOS RESP N.ºS 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS E 1842911/RS.RECURSO DESPROVIDO. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032719-48.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 28.11.2022 – grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CLASSIFICOU OS CRÉDITOS COMO EXTRACONCURSAIS – CONDENOU O PAGAMENTO POSTERIOR À APROVAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – alegação acerca dOS HONORÁRIOS Serem de natureza CONCURSAI, TENDO EM VISTA QUE SÃO ACESSÓRIOS E DEVEM SEGUIR o principal – não acolhida - FATO GERADOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os créditos extraconcursais são aqueles adquiridos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, ou seja, durante o processo de recuperação.2. A sentença que condenou a agravante ao pagamento de honorários sobreveio em data posterior a aprovação da recuperação judicial evidenciando a natureza extraconcursal.3. É entendimento firmado na jurisprudência que os créditos de honorários advocatícios possuem natureza extraconcursal. 4. Apesar do crédito principal ter sido constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, as verbas honorárias não são acessórias, e possuem natureza autônoma. Ou seja, não devem seguir o plano determinado pela requerente.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049547-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 16.11.2022 – grifos acrescidos) Portanto, a verba honorária objeto do cumprimento de sentença que origina o presente Recurso não está sujeita ao Plano de Recuperação Judicial, desse modo, o Processo não pode ser extinto pela habilitação de crédito da Apelante no processo de Recuperação Judicial. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, reformando a r. sentença para o fim de afastar a sujeição do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, determinando-se o prosseguimento do Cumprimento de Sentença na Origem.
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