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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0035224-41.2024.8.16.0000 ED, da 3ª Vara Cível de Maringá-PR, em que é embargante LUAN CELSO GONÇALVES e embargada UNIMED REGIONAL MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração (cível) oposto em face do v. acórdão prolatado por esta C. 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0084813-36.2023.8.16.0000 (seq. 40.1 – AI), de minha relatoria, que conheceu e proveu o recurso interposto pela agravante, ora embargada.A propósito, extrai-se da ementa da r. decisão colegiada o seguinte teor: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, PROCEDA À IMEDIATA INCLUSÃO DO AUTOR NO QUADRO DE COOPERADOS, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIDO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO”. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), afirma o embargante a ocorrência de omissão no v. acordão recorrido. Para tanto, sustenta, em síntese, que não foi analisado os prejuízos já suportados, em razão da negativa no seu ver arbitrária realizada pela Embargada. Afirma, ainda, que os documentos acostados ao seq. 16.1 demonstram os prejuízos que vêm suportando, uma vez que, de forma recorrente, precisa negar atendimento aos pacientes vinculados ao plano de saúde que lhe procura. A segunda omissão diz respeito a negativa da juntada dos documentos de seq. 16 violando o contraditório e ampla defesa. Por fim, destaca-se a presença dos requisitos necessários para a manutenção da liminar proferida em primeiro grau.Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de que sejam sanadas as omissões que entende existirem na r. decisão colegiada ora impugnada.Contrarrazões ao seq. 10.1É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.No caso em tela, inobstante os respeitáveis argumentos trazidos pela nobre defesa da embargante, não vislumbro qualquer omissão no julgado colegiado, cabendo destacar, neste particular, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Com efeito, o v. acórdão aqui embargado expôs fundamentadamente as razões pelas quais entendeu pelo provimento do agravo por instrumento, notadamente ao reconhecer a ausência do preenchimento de um dos requisitos previsto no art. 300, do CPC, qual seja, o perigo de dano ou risco ou resultado útil do processo. Quanto a propalada omissão referente aos prejuízos suportados em razão da negativa da parte ora embargada, é importante destacar os seguintes excertos contidos no v. acordão embargado (seq. 40.1): “A propósito, quanto ao processo seletivo de 2021, a negativa é datada de 22 de fevereiro de 2022 e, quanto ao de 2022, 16 de fevereiro de 2023, enquanto que a presente demanda fora ajuizada somente em 10.08.2023, ou seja, há aproximadamente um ano e meio do primeiro processo seletivo (2021) e seis meses do segundo (2022), o que, a meu ver, é o suficiente a afastar o perigo de dano alegado.Ademais disso, o ora agravado, segundo ele próprio alega, é médico desde 2013, especialista em ortopedia e traumatologia desde 2017, possuindo, por conseguinte, a sua própria carteira de clientes que lhe manteve na profissão até o momento, pelo que não há, a priori, qualquer óbice para o seu labor.Nesse cenário, resta evidente, pois, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, per si, já impede a concessão da liminar perquirida em primeiro grau, sequer sendo necessário, portanto, a análise da probabilidade do direito, por se tratarem de requisitos cumulativos”. No que tange à alegada omissão relativa a análise dos documentos trazidos em sede de contrarrazões, assim decidiu-se no r. aresto ora embargado: “De início, quanto aos documentos trazidos em sede de contrarrazões, cumpre destacar a previsão inserta no artigo 435 do Código de Processo Civil:[...]No caso dos autos, a documentação trazida por ocasião do petitório de seq. 16 – AI não se trata propriamente dito de documentos novos, e nem tampouco comprovou-se que os mesmos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da demanda, ou, ainda, que houvesse qualquer impedimento de juntá-los em momento anterior.Ademais, ressalte-se, os documentos de seq. 16.3 – 4, denominados como “negativa de ingresso Edital 2021 e 2022” foram de igual modo juntados pela requerida, ora agravante, em momento oportuno, ou seja, por ocasião da contestação (seq. 36.5 e 36.7 – origem).Dessa forma, entendo pela impossibilidade da juntada dos aludidos documentos neste momento”. Destarte, como se extrai dos excertos acima, o v. acordão analisou os fatos e argumentos trazidos pelas partes, dando, por conseguinte, a interpretação que melhor entendeu o colegiado desta C. Câmara Cível, notadamente quanto a inexistência de um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, o que evidentemente importou na reforma da decisão agravada, bem assim consignou os motivos que levaram o não conhecimento dos documentos trazidos em sede de contrarrazões.Por fim, não se pode desconsiderar a inviabilidade de a r. decisão aqui embargada adentrar nas minúcias da malha probatória contida nos autos, uma vez que não se revela o momento apropriado para tanto, se revelando cautelosa primeiramente a devida instrução probatória. De mais a mais, como se sabe, cabe ao magistrado atuar com parcimônia e tirocínio antes do completo conhecimento da contenda, em especial nos casos em que as circunstâncias fáticas demonstrem a necessidade de apuração dos fatos com vagar e profundidade no desenrolar natural do processo na origem.Logo, o v. acordão, a meu ver, não apresenta qualquer omissão, sendo claro, preciso e completo nos motivos que levaram ao provimento do recurso de instrumento, para o fim de revogar a liminar concedida pelo d. juízo singular, ressalvando-se, contudo, que o mérito ainda será objeto de enfretamento pelo d. juízo de origem por ocasião da prolação da sentença.Em verdade, o Embargante, inconformado com a r. decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001003-38.2012.8.16.0037/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) Em sentido conclusivo, portanto, desacolho os presentes Embargos de Declaração, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO destes Embargos de Declaração, nos termos do voto.É como voto.
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