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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia de Habitação de Londrina (COHAB LD) em face da r. sentença de mov. 212.1, por meio da qual o exmo. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina extinguiu o feito, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com fulcro nos arts. 76, §1°, inciso I, c/c art. 313, §2°, inciso I e art. 485, inciso IV, todos do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porque o demandado não encontra, presentemente, representado nos autos.” Descontente, insurgiu-se a parte autora por meio do apelo de mov. 218.1, alegando, em breve síntese, que: a) Deve lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, eis que se trata de empresa de economia mista, sem fins lucrativos e que presta serviço de políticas públicas e sociais; b) Os documentos apresentados demonstram uma série de prejuízos nos últimos anos; c) Quanto ao mérito, a sentença deve ser reformada, vez que não esgotadas as tentativas de localização e citação do espólio do requerido; d) Tendo em vista que não há inventário em andamento, deve ser nomeado um administrador provisório; e) Engendrou esforços diversos na localização dos herdeiros do requerido, sendo que a extinção abrupta não se mostra acertada. O recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível na modalidade “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 11.1-TJ). Esta relatoria, em decisão unipessoal, concedeu à apelante o benefício da justiça gratuita no importe de 50% (cinquenta por cento), notadamente em razão do que estabelece o art. 2º da Lei estadual nº 6.888/1997 (mov. 15.1-TJ). Em seguida, a recorrente recolheu as custas sobressalentes. É o relatório.
II – VOTO:Por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Trata-se, assim, de recurso de apelação cível em face da r. sentença de mov. 212.1, por meio da qual o exmo. juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, notadamente a irregularidade no polo passivo. E sem maiores protraimentos, tem-se que tal decisão deve ser mantida em sua integralidade. Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel movido pela COHAB LONDRINA em face do réu Edson Kahoru Abe, em razão da inadimplência deste. Ocorre que, embora tenha sido regularmente citado, o réu veio a falecer no decorrer do processo, conforme consta da certidão de óbito de mov. 132., que atesta o seu óbito na data de 09 de fevereiro de 2021, deixando seis filhos, todos maiores de idade. Assim, o d. juízo singular determinou a suspensão do processo e a intimação da procuradora do réu para que procedesse à regularização do polo passivo. Todavia, dada a ausência de contato por qualquer dos herdeiros, a i. causídica renunciou aos poderes concedidos pelo de cujus. A parte autora comprovou a inexistência de ação ou procedimento extrajudicial de inventário em nome do falecido (mov. 193.1) e requereu a nomeação de Mykio Abe, irmão do de cujus, como administrador provisório (mov. 185.1), o que foi indeferido (mov. 195.1). Em seguida, pugnou pela nomeação de Angélica dos Passos Roberto, suposta filha do requerido, como administradora provisória, o que também foi indeferido. Em seguida, o exmo. juízo a quo extinguiu o feito. Pois bem. Conforme estabelece o art. 313, §2º, i do Código de Processo Civil (CPC), falecido o réu, deve o autor promover a citação “do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros”, no prazo máximo de seis meses. E na hipótese, tendo em vista a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome do de cujus, a representação do espólio cabe ao administrador provisório, nos termos do art. 614 da lei processual civil; in verbis:“Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa”. Quanto a quem detém a condição de administrador provisório do espólio, estabelece o art. 797 do Código Civil que esta incumbe, sucessivamente, ao (i) cônjuge ou companheiro; (ii) herdeiro que estiver na posse e administração dos bens; (iii) ao testamenteiro; (iv) pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa dos anteriores. E a simples leitura do dispositivo em comento demonstra que a indicação de Mykio Abe, irmão do de cujus, como administrador provisório é, de fato, inadmissível. Afinal, pelo que consta da certidão de óbito de mov. 132.1, o requerido deixou seis filhos, de modo que, em regra, o sr. Mykio Abe não seria herdeiro de seu irmão, à vista do que estabelecem regras de sucessão. Nessa mesma linha, a indicação de Angelica dos Passos Roberto como administradora provisória tampouco se sustenta. Afinal, não há qualquer indício de que esta seria, de fato, filha do falecido – possuem, inclusive, sobrenomes distintos. Forçoso pontuar, aqui, que os esforços da parte autora foram flagrantemente insuficientes, eis que deixou de realizar diligências mínimas para o fim de comprovar a filiação entre a sra. Angélica e o de cujus. Convém rememorar, afinal, que os documentos constantes do Registro Civil das Pessoas Naturais são de acesso público, inclusive pela internet, via Central de Informações do Registro Civil (provimento nº 46 do Conselho Nacional de Justiça). Não há, contudo, qualquer indício de que a parte autora teria, de fato, engendrado qualquer esforço nesse sentido, e tampouco demonstrou a existência de um óbice intransponível que justificasse a transferência de tal ônus ao poder judiciário. Ônus este que, rememore-se, cabe à parte autora, por expressa disposição do art. art. 313, §2º, I do CPC. Outrossim, tampouco haveria como o d. juízo singular nomear administrador provisório diverso (art. 1.797, IV, CC), eis que, conforme consta dos autos de execução fiscal nº 0052629-87.2020.8.16.0014, o imóvel objeto da presente lide estava ocupado por pessoa diversa daquelas indicadas pela parte autora (mov. 60 daqueles autos). Por fim, necessário destacar que entre o falecimento do requerido e a publicação da sentença aqui hostilizada decorreu um lapso temporal de aproximadamente três anos, prazo este muito superior àquele estabelecido pelo art. 313, §2º, I da lei processual civil, a saber, seis meses. Nesse tempo, contudo, a parte autora não demonstrou ter, de fato, agido de maneira diligente para o fim de regularizar a representação do espólio, e tampouco demonstrou a existência de óbices intransponíveis para o fim de permitir solução diversa por parte do Poder Judiciário. Ademais, destaca-se que os princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual devem ser analisados também à vista das demais normas processuais civis, sendo inconcebível a adoção de soluções em sentido absolutamente oposto ao que estabelece o CPC. Dessa forma, tendo em vista a ausência de regularização da representação da parte ré, escorreita a extinção do feito nos termos do art. 76, §1º, I c/c art. 313, §2º, I e art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. CONSIDERAÇÕES FINAIS.À vista do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pela COHAB LONDRINA, tão somente para lhe conceder o benefício da justiça gratuita de maneira parcial, no importe de 50% (cinquenta por cento), nos termos da decisão unipessoal de mov. 15.1-TJ. Quanto ao mérito, contudo, deve o apelo ser desprovido, mantendo-se incólume a r. sentença que extinguiu o feito. Sem honorários recursais.
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