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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 37.1 dos autos de Ação de Conhecimento nº 0006830-56.2023.8.16.0130, ajuizada pelo autor/Apelante contra a ré/Apelada, que julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição da pretensão, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Sendo opostos Embargos de Declaração pelo autor (mov. 40.1/origem), a respeito do prazo prescricional, não alcançaram acolhimento para modificação ou complemento da sentença (mov. 48/.1/origem).Inconformado, o vencido sustenta em suas razões recursais (mov. 51.1/origem), em síntese, que diferentemente do fundamentado pelo Juízo a quo, o pedido de revisão do contrato “objeto da presente lide não se encontra prescrito, vez que a data do último vencimento é 03/05/2017”; sendo assim, “O juízo a quo se utilizou da data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional decenal, ocorre que conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial para prescrição de revisão de contratos bancários é a data do último vencimento da parcela”.Com base em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso para “a) Reconhecer e aplicar o instituto previsto no art. 1013 §3º I do CPC, decidindo o próprio mérito da presente ação, e se assim for reconhecido, requer: b) Seja reconhecida a possibilidade de revisão contratual, tendo em vista não ter ocorrido a prescrição. c) Condenação da apelada nos termos da petição inicial. d) Caso não seja este o entendimento deste tribunal, requer a remessa dos autos a origem para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, requer: a. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o recorrido aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios em sua integralidade, devendo estes serem fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa, o que se pede com base no §8º do art.85 do CPC ; b. A aplicação do CDC no caso em tela, especialmente no concerne a inversão do ônus da prova, por ser o (a) recorrente a parte hipossuficiente da relação processual; c. Manutenção das benesses da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra do art. 98 do CPC, porque conforme o comprovante do recebimento do benefício, a parte recorrente, ao menos por ora, não possui quaisquer condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem que haja prejuízo a si próprio e o de sua família, máxime, porque deve haver a presunção legal da hipossuficiência da pessoa natural; e) Condenar o (a) recorrido aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios no valor mínimo de R$2.000,00.”.A ré/Apelada apresentou contrarrazões (mov. 56.1/origem), pelo desprovimento do recurso, sustentando que o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data da assinatura do contrato. Na sequência, subiram os autos a esta Corte Revisora, sendo inicialmente distribuídos por sorteio ao Desembargador Fabio Marcondes Leite (movs. 3.1 e 4.0), que declarou sua suspeição (mov. 9.1), sendo então redistribuídos a esta Relatoria (mov. 13.1) e vindo conclusos em 18/04/2024 (mov. 16.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado (porque o autor/Apelante é beneficiário da justiça gratuita; movs. 12.1 e 37.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia que deu causa ao recurso apenas quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional incidente no caso de ações revisionais de contrato de financiamento bancário com prestações sucessivas para o devedor, ou seja, se se contaria da data do negócio ou do vencimento da última parcela.Observa-se do caderno processual que a Cédula de Crédito Bancário de nº 4262266751 foi firmada entre as partes em 06/05/2013 (mov. 1.4/origem) e que a presente ação ajuizada em 02/08/2023, entendendo o Juízo a quo que o prazo prescricional de dez (10) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, passou a ser contado a partir da assinatura do contrato.Pois bem.A insurgência do autor/Apelante está em total confronto com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, considera como marco inicial da prescrição da pretensão revisional a assinatura do pacto, quando o contratante obtém ciência das disposições contratuais que, em tese, poderiam prejudica-lo de algum modo durante a execução do negócio jurídico, seja por ilegalidade, onerosidade ou abusividade, não sendo postergada a deflagração do prazo prescricional para o vencimento de cada prestação de sua responsabilidade, visto que o prejuízo ou a violação do direito, para fins do artigo 189 do Código Civil, é concomitante à própria contratação.Em apoio, em recentes decisões daquela Corte Superior:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.313.390/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. 2.1 "A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.449/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Cumpre salientar que, no caso em tela não houve demonstração – e sequer alegação – de causas suspensivas ou impeditivas da prescrição e passaram-se mais de dez (10) anos desde a celebração do contrato até o ajuizamento da ação, sendo assim, o exercício da pretensão restou fulminado, o que corretamente foi reconhecido e decretado na sentença recorrida.Nesse mesmo rumo os precedentes desta Câmara (faz-se os destaques):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DISPOSTO NO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação revisional de contrato, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar a data da assinatura da avença como termo inicial do prazo prescricional decenal. Referido posicionamento é seguido por esta c. câmara”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033121-95.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.12.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS E INVERTIDOS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012478-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 10.11.2023).Ademais, o fato de o contrato assinado em 06/05/2013 contar com prazo de pagamento do mútuo em quarenta e oito (48) meses, sendo o vencimento da última parcela previsto para 03/05/2017, não constitui fenômeno capaz de alterar o termo inicial do prazo prescricional.Assim, deve ser mantida in totum a sentença recorrida, da lavra da Dra. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke, eminente Juíza de Direito.Nesse passo, cabe a majoração dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da ré/Apelada (honorários recursais), consoante o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que a verba originária fixada na origem, de 10% sobre o valor atualizado da causa, passa a ser de 11,5% sobre a mesma base de cálculo, tendo em vista o pequeno incremento de trabalho e de tempo nesta instância recursal e a singeleza da matéria.Por ser o autor/Apelante beneficiário da justiça gratuita, porém, fica ressalvada, vez mais, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada, com majoração da verba honorária de sucumbência, nos moldes acima.
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