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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ELISANDRA ALVES, contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos (mov. 14.1/Ag):DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que o acórdão recorrido é contraditório, uma vez que: a. a embargante não é casada com o Sr. Juarez, e sim mãe do mesmo; b. o patrimônio do Sr. Juarez (veículo) não se confunde com o da embargante; c. as contas bancárias de titularidade da embargante conta com movimentação capaz de comprovar capacidade econômica; d. o imóvel de alto valor adquirido é justamente o móvito da inadimplência dos autos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, se verifica a existência de erro material ao considerar que o Sr. Juarez Alves, parte nos autos principais, seria seu marido, quando na verdade este seria seu filho. Por conta disso, na parte em que consta:Nessa linha, observa-se que a Agravante adquiriu imóvel em 2022 junto ao seu cônjuge por valor próximo de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), além disso, é possível verificar nos autos principais de execução, a partir da busca efetuada via renajud (mov. 94.3/autos principais), a presença de veículo de alto valor do casal.Passe-se a constar:Nessa linha, observa-se que a Agravante adquiriu imóvel em 2022 por valor próximo de R$800.000,00 (oitocentos mil reais). Sanado o vício apontado, resta a insurgência quanto as contas bancárias e ao imóvel adquirido.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão recorrido foi cristalino e coeso ao estabelecer as razões por intermédio das quais se formou a decisão neste instante objurgada, nos seguintes termos (mov. 14.1/AI):[...]Contudo, a parte se limitou a juntar o extrato de uma conta bancária, e da análise dos autos principais é possível verificar a existência de ao menos 10 contas de titularidade da autora, sendo certo que os bloqueios efetivados via Sisbajud foram em contas diversas daquela apresentada no extrato em grau recursal (mov. 56.1/autos principais).Nessa linha, observa-se que a Agravante adquiriu imóvel em 2022 junto ao seu cônjuge por valor próximo de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), além disso, é possível verificar nos autos principais de execução, a partir da busca efetuada via renajud (mov. 94.3/autos principais), a presença de veículo de alto valor do casal.Diante de dos documentos apresentados, e daqueles extraídos da própria lide, o que se pode concluir é de que não existe comprovação suficiente de hipossuficiência nos autos, e por esse motivo, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida impositiva. Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e contradição, expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos.Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento.Por seu turno, a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comando decisório.Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado)A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifado)Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, além daquele sanado, não se verifica qualquer outro vício passível de apreciação, onde os demais caracterizam por mero pedido de reapreciação da matéria, e inaplicáveis aos embargos de declaração. Ademais, a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que inclusive é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) (grifado)No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021) (grifado)DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, apenas para modificar o acórdão em razão do erro material, mantendo os demais pontos do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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