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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Pedro Antônio Benedito em face de BP Promotora de Vendas Ltda.Narra o autor em sua inicial, em apertada síntese, que é beneficiário junto a Previdência Social – INSS e após ter solicitado o histórico de empréstimos consignado verificou, para sua surpresa, a existência de empréstimo consignado que vem descontando o valor de R$ 225,42 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos) mensalmente do benéfico do autor.Disse que como não realizou a contratação do empréstimo constante no documento emitido pelo INSS, acredita que não firmou com a parte ré o contrato sob nº 817402972. Ao final, pugnou a procedência da presente ação, com a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.Não foi concedida a medida liminar (mov. 10.1). Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação em mov. 20.1, sustentando, no mérito acerca da legalidade da contratação e a ausência de danos suportados pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Ao prolatar sentença em seq. 150, o juízo a quo julgou procedente a ação, sob o entendimento de que “(...) desse modo, restou comprovado por meio do laudo pericial que a assinatura constante do contrato apresentado ao mov. 1.12 não foi aposta pelo requerente, portanto, é falsa. [...] assim, devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a título de pagamento das parcelas do empréstimo. [...] sendo assim, estabelece-se a extensão do dano em conformidade com o disposto no art. 944 do CC. Sob tal perspectiva, considerando a posição econômica das partes e repercussão do fato na esfera do direito da personalidade, além do princípio da proporcionalidade, arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização.”.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato acostado ao mov. 1.12, com retorno das partes ao status quo ante, com compensação do que foi depositado na conta do autor, atualmente depositado em juízo; b) Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC/IGPDI a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGPDI a partir da data da sentença e acrescido de juro de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, o qual, ademais, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 9º, do Código de Processo Civil.” É contra a sentença que se insurge Pedro Antônio Benedito com recurso de apelação em mov. 147.1.Em suas razões recursais, sustenta que a importância arbitrada pelo juízo de origem no que diz respeito aos danos morais se mostra insuficiente a reparar as mazelas que sofreu em virtude dos descontos indevidamente realizados em seus proventos, tendo em vista o reconhecimento da falsificação da assinatura firmada no contrato sub judice.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma parcial da r. sentença prolatada pelo juízo a quo, com o fim de majorar os danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em mov. 151.1 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto por PEDRO ANTONIO BENEDITO, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso de apelação.2.1. DOS DANOS MORAIS.Nos moldes acima relatados, o autor, Sr. Pedro Antônio Benedito, postula pela majoração do quantum indenizatório arbitrado em sentença, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a implementação de descontos indevidos em seus proventos, oriundos de contratação de empréstimo consignado que se deu de forma fraudulenta.Pois bem. De plano, de se deixar devidamente consignado que a ocorrência dos danos morais sofridos pelo autor é patente, tendo em vista a constatação de que a assinatura firmada no contrato de empréstimo sub judice não se deu de seu próprio punho. Logo, indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.Ressalte-se, que quando da celebração do negócio jurídico, o ente bancário deixou de proceder com a devida cautela para sua concretização, incumbência que lhe competia, de modo que deve ser responsabilizada de forma objetiva pelo dano causado ao autor.No que diz respeito à pretensão autoral pela majoração do quantum indenizatório a ser pago pelo ente bancário, para o valor sugerido de R$ 10.000,00, verifica-se que razão lhe assiste, contudo em menor extensão do que o pleiteado. Explico.Na espécie, o dano moral sofrido é evidente, eis que houve violação da segurança patrimonial do consumidor, em virtude do defeito na prestação de serviços pela instituição financeira, que descontava mensalmente os valores indevidos – ato ilícito –, impondo-se, assim, o dever de indenizar.Em relação ao quantum, como se sabe, a fixação da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo-se em vista a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas. Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro lado, deve servir de medida sancionatória ou punitiva apta a desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano. Conclui-se, com isso, que a indenização aqui deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que bem observa os consectários da condenação e a vultosa capacidade econômica do Banco Apelado, reparando, dessa forma, os danos causados à vítima e desestimulando a prática da conduta ilícita pela instituição financeira. Ainda, tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária incide da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, sendo que o índice aplicável é o IPCA-E; os juros moratórios, de 1% ao mês, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.Sobre o tema, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DESTA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E PARA DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001805-33.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE, EMBORA GENÉRICO, NÃO SE AFASTOU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS À PARTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. MÉRITO RECURSAL. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. COMPROVANTE QUE INDICA DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA DA QUE CONSTA NO CONTRATO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. DANOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR VERIFICADOS. DÉBITOS LANÇADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. VERIFICADA A COBRANÇA ILEGAL DE VALORES MOSTRA-SE DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES. MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000126-89.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.07.2022)Tendo em vista a condenação do ente bancário ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitro os honorários advocatícios com base no valor da condenação.Ademais, observados os ditames elencados no art. 85, §2º do CPC, fixo a verba honorária em 10% do montante da condenação.Isto posto, diante motivos e fundamentos expostos alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Pedro Antônio Benedito, para o fim de:a) majorar o quantum indenizatório arbitrado em sentença, condenando o Banco ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, devendo a correção monetária incidir desde o arbitramento, cujo índice a ser aplicado é o IPCA-E, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
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