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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pedro Ribas contra a decisão de mov. 173.1, proferida nos autos do processo de execução individual da sentença coletiva nº 0004238-04.2010.8.16.0095, que propôs em face do Município de Irati, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, indeferiu o pedido para que fosse realizada prova pericial.Sustenta em suas razões recursais (mov. 1.1) que a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o pedido de produção da prova pericial, sob o fundamento de que os parâmetros do cálculo já haviam sido estabelecidos e que a apuração do valor do crédito não demandava a realização de cálculos complexos, equivocou-se, já que desconsiderou a especificidade do caso, que exige a realização da prova pericial não apenas para a aplicação dos índices de atualizações, mas também para a “correta interpretação e aplicação destes à situação concreta, o que demanda conhecimento técnico especializado” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.1).Aduz, ainda, que o outro fundamento utilizado para o indeferimento da prova pericial, consistente na intempestividade do pedido, não poderia, no caso em exame, justificar o indeferimento da realização da prova pericial, uma vez que a intempestividade “não pode ser vista como um impedimento absoluto para a sua realização, especialmente quando se trata de garantir a justa aplicação da lei e a correta execução da sentença” (pág. 05 da petição recursal – mov. 1.1).Alega, também, que a produção de provas, dentre elas a pericial, encontra apoio no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que garante acesso ao Poder Judiciário, para a impugnar lesão ou ameaça de direito. E isso porque de nada adiante garantir o acesso ao Poder Judiciário se não é garantido a quem se socorre do judiciário o acesso aos meios de prova necessários à comprovação das suas alegações.Afirma, por outro lado, que a decisão agravada, ao indeferir a produção a prova pericial, desconsiderou não só a complexidade dos cálculos, cuja realização demanda conhecimento especializado para a correta apuração da base de cálculo sobre a qual incidirão os índices de atualização monetária, até porque no período a que se refere a houve reajustes salariais que interferem na apuração do valor do cálculo.Sustenta que a própria alegação, que é nova, de que há diferença salarial a partir de 2006, evidencia a complexidade dos cálculos, a justificar a produção da prova pericial.Argumenta, por outro lado, que a decisão agravada é nula, já que o indeferimento da produção da prova pericial fundamentou-se “na premissa de que os parâmetros para o cálculo já haviam sido estabelecidos e na alegada simplicidade do cálculo” (pág. 07 de petição recursal – mov. 1.1), não havendo demonstração de como os cálculos por ele apresentados desrespeitaram os parâmetros da decisão em execução.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso, tendo em vista a ausência de pleito de atribuição de efeito suspensivo.O município agravado, após intimado, apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação e, caso ultrapassada a preliminar, o seu desprovimento (mov. 16.1).É o relatório.
Voto.1. A preliminar de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento deve ser rejeitada.O município agravado sustenta que a decisão que indefere a produção de prova pericial, hipótese dos autos, não á passível de ser impugnada por recurso de agravo de instrumento, já que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Sem razão.E isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, as decisões proferidas em cumprimento de sentença – essa é a hipótese dos autos, já que o agravante postula o cumprimento individual de sentença coletiva – são passíveis de serem impugnadas por recurso de agravo de instrumento.A referida norma legal tem o seguinte teor:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Considerando, portanto, a existência de norma legal específica a autorizar o manejo do recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, certo que o presente recurso é cabível.Vê-se, assim, que outra não pode ser a solução senão a de rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso.2. Vencida a preliminar de não conhecimento, passa-se ao exame da controvérsia recursal.O recorrente se insurge contra a decisão de mov. 173.1, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido para que fosse realizada prova pericial.A decisão impugnada está correta.Conforme se observa dos autos do pedido de cumprimento de sentença, o exequente instruiu o seu pedido com os cálculos em que apontou o valor que, a seu sentir, é o devido – cálculos de mov. 119.2, no qual apontou o valor do crédito como sendo R$ 205.656,92.Já se vê, aqui, que ele teve condições de apurar o valor que, no entender dele, era devido pelo município executado.Da mesma forma, o município executado, ao impugnar o pedido de execução individual da sentença coletiva (petição de mov. 54.1), indicou o valor que, a seu sentir, era devido (R$ 55.832,04), explicitando as razões pelas quais o cálculo do exequente estava equivocado: ter o exequente aplicado o reajuste de 35,76 % (a sentença em execução condenou o município a implementar esse reajuste a partir de janeiro de 1996) sem considerar a edição da Lei 1.978/2003, que institui novo Plano de Cargos e Salários, com majoração dos vencimentos dos servidores.A ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao apreciar a impugnação, acolheu-a.Sua Excelência concluiu que a partir da reestruturação da carreira dos servidores municipais, ocorrida em 2003 com a edição da Lei Municipal nº 1.978/2003, “há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva” (pág. 02 da decisão de mov. 71.1). Para que não pairem dúvidas sobre o entendimento da ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, faz-se oportuna a transcrição das seguintes passagens da sua decisão:(...)O Município defende a aplicação da implementação dos 35,76%, observando-se dois momentos: (i) integralmente, de janeiro de 1996 até junho de 2003; (ii) de forma complementar ao novo vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, que instituiu novo plano de cargos e carreiras, a partir de julho de 2003.As partes não divergem quanto ao fato que, entre janeiro de 1996 e junho de 2003, período anterior à Lei Municipal nº 1.978/2003, a aplicação da implementação dos 35,76% deve se dar integralmente.A controvérsia apresenta-se, portanto, quanto ao período posterior. Analisa-se.Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.978/2003, não revogou totalmente o regime anterior, mas somente os dispositivos que contrariem as novas disposições, a teor do seu art. 60. Veja-se: “Art. 60. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário”. Grifado. Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável.Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que:‘A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos.(...)Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. E Sua Excelência, na mesma decisão, deferindo o pedido formulado pelo município executado para que houvesse a nomeação de perito para realizar os cálculos necessários à apuração do efetivo valor devido – o exequente, ora agravante, não formulou pleito de nomeação de perito –, nomeou o Fernando Luiz Perotti para atuar como perito.Não tendo havido interposição de recurso contra a decisão que reconheceu a existência de excesso de execução, as partes foram intimadas para apresentarem quesitos – apenas o município os apresentou (mov. 75.1).Ocorre, entretanto, que o município, quando intimado a respeito da proposta de honorários do pedido, desistiu da perícia, sob o argumento de que “os parâmetros para realização do cálculo já foram estabelecidos pela decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, bem como em processo análogos, torando desnecessária a perícia contábil anteriormente solicitada” (petição de mov. 91.1).A Dra. Juíza a quo, em vista do pedido de desistência da realização da prova pericial protocolizado pelo executado, determinou a intimação do ora agravante para que manifestasse interesse na produção da prova pericial, agora às suas expensas, haja vista que o exequente desistiu da prova pericial. Eis o teor dessa decisão: 1. Por meio da manifestação de mov. 79.1, o expert nomeado efetuou a sua proposta de honorários periciais.Instada a se manifestar, a executada apresentou requerimento de desistência da produção da prova pericial determinada no feito, cf. mov. 91.1.É o relatório. Decido.2. Preliminarmente à análise do pedido de desistência da prova pericial, da qual, frisa-se, ainda não houve determinação acerca da fixação dos honorários periciais, porquanto a proposta formulada no mov. 79.1 ainda não foi apreciada, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na manutenção da realização da perícia no feito, às suas expensas.2.1. Em caso positivo, na mesma oportunidade, poderá se manifestar em relação à proposta efetuada no mov. 79.1.3. Desde já, informa-se à parte que eventual silêncio ou renúncia de prazo importarão na presunção de desinteresse na manutenção da realização de perícia contábil no feito.4. Ao final, retornem conclusos. Vê-se, assim, que a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, no curso do pedido de cumprimento de sentença, oportunizou ao exequente, que não havia postulado a realização de perícia contábil – apenas o município exequente havia postulado, na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a produção da prova pericial –, a produção da referida prova.Ocorre, entretanto, que o exequente, quando intimado, expressamente informou não ter interesse na realização dessa prova, conforme se observa da petição de mov. 98.1: Ora, como se vê da petição acima reproduzida, foi o próprio exequente que, expressamente, manifestou o seu desinteresse na realização a prova pericial.A Dra. Juíza a quo homologou o pedido de desistência da prova pericial porque ambas as partes concluíram pela desnecessidade da realização dessa prova. Tal conclusão decorre da decisão de mov. 101.1.Aqui já se vê, facilmente, que a alegação do recorrente, no sentido de que a não produção da prova pericial cerceia o seu direito de defesa, não tem procedência, pois ele próprio, reitere-se, expressamente, manifestou desinteresse na realização de perícia contábil.Ao lado disso, tendo o próprio exequente concluído, de forma expressa, pela desnecessidade da produção da prova pericial, certo que, em razão da preclusão lógica, não poderia posteriormente, sem que tivesse surgido qualquer fato novo, requerer a produção dessa prova.Importante também ser mencionado que a forma de apuração do valor do débito em execução restou estabelecida na decisão que reconheceu o excesso de execução no cálculo do exequente.A Dra. Juíza a quo concluiu que o exequente deveria ter, nos seus cálculos, considerado a edição da Lei nº 1.978/2003, que instituiu novo Plano de Cargos e Salários, majorando os vencimentos dos servidores. Vale dizer, Sua Excelência, acertadamente, concluiu que o exequente desconsiderou que parte da majoração devida em janeiro de 1996 acabou sendo absorvida pela Lei nº 1.978/2003, o que, não há dúvida, impacta no valor do débito, pois, tendo parte do valor devido sido absorvida no novo plano de cargos e salários, o exequente somente faz jus, por força do princípio da irredutibilidade de vencimentos, à diferença entre o valor que deveria receber com o aumento que lhe foi negado e o valor que passou a receber com o novo plano de cargos e salário. Essa questão, conforme anteriormente visto, foi bem posta na decisão que acolheu o alegado excesso de execução: Portanto, embora a lei nova não tenha ensejado a ruptura com o sistema regulamentado pela Lei Municipal nº 1.278/1995, houve alteração da tabela de vencimentos de cada cargo, bem como da estrutura de carreira estabelecida por esta lei, permanecendo vigentes as disposições que não colidissem com a nova redação.Conclui-se, portanto, que não há o estabelecimento de nova ordem jurídica, porque se optou por permanecer vigente a lei anterior, no que for aplicável.Nessa linha, o atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, não havendo ruptura da ordem jurídica anterior, a nova estrutura de remuneração deve ser complementada pelos percentuais obtidos com a coisa julgada em ação coletiva constituída sob a égide do regime anterior.Ademais, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 494, com repercussão geral, o STF estabeleceu que:‘A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos’No caso vertente, como não ocorreu a reestruturação completa, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.978/2003, há a necessidade de compensação da diferença entre o vencimento estabelecido pela nova lei, e o vencimento anterior, considerando-se, para fins de cálculo, o acréscimo obtido pela decisão coletiva.Em síntese, o percentual de reajuste deve ser aplicado, integralmente, em relação ao período de janeiro de 1996 a junho de 2003, e de forma complementar aos vencimentos, a partir de julho de 2003, se estes forem menores do que a soma dos vencimentos anteriores com o percentual de 35,76% de reajuste, a fim de garantir a irredutibilidade de vencimentos.(...)Portanto, aplicadas as premissas acima ao presente caso, os valores em execução devem respeitar os seguintes parâmetros: (i) aplicação do reajuste de 35,76%, integralmente, no período compreendido entre janeiro de 1996 e junho de 2003; (ii) aplicação do reajuste de forma a complementar eventual diferença entre o vencimento estabelecido pela Lei Municipal nº 1.978/2003, e o vencimento do servidor na vigência da Lei Municipal nº 1.278/1995 (já acrescido de 35,76%), evitando-se a redução de vencimentos pela reestruturação administrativa de cargos e salários.Pelo exposto, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, é imperioso o reconhecimento de excesso de execução, o que enseja a realização de novos cálculos para fixação do valor efetivamente devido. Portanto, a forma de cálculo do valor devido ao exequente está prevista na decisão que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença: i) de 01 de janeiro até o advento da Lei Municipal nº 1978/2003, aplica-se o reajuste de 35,76%;ii) a partir do advento da Lei Municipal nº 1978/2003, o exequente faz jus à diferença entre o valor do vencimento que lhe era devido anteriormente à Lei Municipal nº 1.978/2003 com o acréscimo d 35,76% e o valor do seu vencimento previsto na referida lei.iii) os índices de atualização monetária a serem observados foram especificados na decisão que acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Vê-se, assim, que estabelecidos os critérios para o cálculo do débito, as partes poderão apurar o valor efetivamente devido, tornando-se desnecessária a realização de perícia para se apurar o valor do débito em execução.Dúvida não há, portanto, de que a decisão agravada deve ser mantida e, por consequência, o recurso deve ser desprovido.
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