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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Borges contra a decisão de mov. 13.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0002927-23.2024.8.16.0083, que indeferiu a concessão da tutela antecipada, assim requerida para compelir o Réu a comunicar a venda do veículo, quitar os débitos associados ao veículo, bem como para que oficiado o Detran para suspender/transferir os efeitos das infrações de trânsito que recaem sobre a motocicleta, o fazendo nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, entendo, em sede de cognição sumária, que os elementos trazidos não são suficientes a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que não estão suficientemente evidenciadas as alegações da parte autora.No presente caso, observa-se a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimentos e comprovação das alegações, mormente diante do fato de que o pacto teria sido realizado mediante contrato verbal, inexistindo documento hábil a comprovar a venda do veículo, tampouco a autora demonstrou que tentou comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, ônus que lhe incumbia. O artigo 134 do CTB estabelece expressamente que o vendedor do veículo deve comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência ocorrida, no prazo de trinta dias, sob pena de responder solidariamente pelas multas de trânsito e demais encargos até a data da comunicação.(...)Além disso, não há como sustentar a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suposta venda teria ocorrido ainda em agosto de 2023, a primeira multa em outubro daquele ano, e a presente demanda foi proposta apenas no ano em curso.Consigno que não se está discutindo o mérito da questão, tampouco o desfecho da demanda. O que se fundamenta aqui é que não há prova inequívoca da parte autora, sendo necessária a instrução do feito, demandado oitiva da parte contrária, a fim de possibilitar a dilação probatória.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Irresignada, a Agravante afirma que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, expondo que, em agosto, a motocicleta foi vendida ao Agravado em troca de serviços prestados, ficando ele responsável por quitar todos os débitos e não transitar com o veículo, mas usar as peças para desmanche, o que, segundo o contrato firmado desincumbiria a Autora de comunicar a venda junto ao DETRAN/PR, visto que o veículo já estaria integralmente quitado e desmontado, não gerando mais encargos legais de sua responsabilidade pessoal. Confirma que, conforme áudio juntado com a inicial, o Réu confirmou a posse do veículo e sua venda para um terceiro, restando comprovada a probabilidade do direito, pelo descumprimento dos prazos legais por ele assumidos, refutando a sua responsabilidade solidária. Aduziu, também, que presente o perigo de dano, pois descumprida a formalidade administrativa, acabou absorvendo infrações de trânsito e, se assim continuar, perderá o direito de dirigir.Por tais razões e alegando risco de dano irreparável, a Agravante requereu a concessão da tutela recursal para que comunicada a venda do veículo, sob pena de multa diária, a quitação imediata dos débitos associados ao veículo, bem como que oficiado o Detran/PR para que “suspenda/transfira os efeitos das infrações de trânsito que recaem e venham a recair sobre a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, ano 2003/2004, placa AMC-0546, RENAVAM 0083.660170-0, chassi 9C6KE044040046689.”. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Admitido o processamento do recurso e indeferido o pleito liminar, foi determinada a intimação do Agravado, que se manifestou no mov. 25.1.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada que indeferiu o pleito de tutela de urgência objetivando a comunicação de transferência da motocicleta YAMAHA/YBR 125K, ano 2003/2004, placa AMC-0546, para o Réu ou para terceiro a quem este último repassou o veículo, que o Réu quite imediatamente os débitos do veículo e que oficiado o Detran para que suspenda/transfira os efeitos das infrações de trânsito que recaem e venham a recair sobre a referida motocicleta.Pois bem, consoante estabelece o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. E, no caso dos autos, em análise ainda não exauriente, própria desta fase processual, constata-se a ausência da verossimilhança e probabilidade do direito da Agravante, conforme passo a expor. Segundo relatou a Agravante na inicial, adquiriu em 07/10/2019 a motocicleta Yamaha/YBR 125K, 2003/2004, placa AMC-0546, comunicou a compra, porém não efetuou a transferência registral para sua titularidade, devido a débitos anteriores do veículo que teriam sido omitidos no momento da transação. Mais tarde, em agosto de 2023, informou que mudou-se da cidade, oportunidade em que contratou o Réu-agravado para fazer o frete de sua mudança, e, por meio de contrato verbal, ajustaram que o valor do frete seria pago, em parte, com a entrega da moto, com a assunção, pelo Réu, de todos os débitos que existiam sobre o veículo. Destacou que, nessa oportunidade, o Réu alegou que trabalhava com mecânica de veículos e utilizaria as peças da moto para desmanche e não para transitar. Ocorre que, nos meses seguintes, em setembro e outubro de 2023 e janeiro de 2024, a Autora diz que foi surpreendida com três multas de trânsito. Assim, requereu a antecipação da tutela para determinar que o Réu realize a imediata quitação dos débitos associados à motocicleta, bem como proceda a comunicação de venda, para si ou para terceiro a quem repassou o veículo ou, então, para que expedido ofício ao Detran/PR, comunicando a venda para o réu Ederson. Requereu, também, a expedição de ofício ao Detran/PR para que suspenda/transfira os efeitos das infrações de trânsito que recaem e venham a recair sobre a referida motocicleta, o que foi indeferido nos termos da decisão agravada, já reproduzida no relatório.Ocorre que, não obstante a irresignação recursal, conforme afirmou a Agravante, a compra e venda foi acordada através de contrato verbal, o que significa que seus termos e condições exigem a instauração do contraditório e dilação probatória para comprovação das alegações, eis que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para tanto. Registre-se que, conforme consignado na decisão agravada, não há qualquer indicativo de ter a Autora-agravante buscado comunicar a transferência do veículo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 134, do CTB, sob pena de responder solidariamente pelas multas de trânsito e demais encargos até a data da comunicação. Veja-se: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nesse contexto, nem mesmo se revela possível a expedição de ofício ao Detran para suspender/transferir as infrações cometidas porque, primeiro, sem a devida comunicação da venda, a Autora-agravante continua sendo solidariamente responsável, e, segundo, porque, comunicada a infração, há procedimento administrativo a ser seguido junto ao próprio Departamento de Trânsito.Não bastasse, deve-se considerar que a primeira multa, após a suposta venda, foi aplicada em setembro de 2023 (mov. 1.11, dos autos de origem) e a ação foi ajuizada somente em 09.04.2024, circunstância que afasta o perigo da demora ou perigo de dano a autorizar o deferimento do pleito liminar.Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessitando o feito de dilação probatória mais ampla para melhor esclarecimento quanto à negociação e os termos pactuados entre as partes.Destaco, por fim, que, caso procedentes as alegações, o que se admite por argumentação, dispõe a Agravante de instrumentos jurídicos eficazes para buscar eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos suportados.Logo, é de ser desprovido o recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. É como voto.
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