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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Graan Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba, na ação de Busca e Apreensão n. 0007649-55.2024.8.16.0001, que, reconhecendo o inadimplemento e a regular constituição em mora da Requerida-agravante, deferiu a liminar de busca e apreensão dos bens fiduciariamente alienados (caminhão e carroceria), o fazendo nos seguintes termos (mov. 16.1): “1. O Requerente apresentou no mov. 1.12 notificação extrajudicial devolvida, sendo assinalado como motivo da devolução “mudou-se”. 2. Analisando o aviso de recebimento de fls. 2, tem-se que a correspondência foi enviada ao endereço indicado nos contratos de mov. 1.5/1.8/1.12.Após decisões proferidas pela 2ª Seção do STJ, em 9 de agosto de 2023, nos processos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, fixou-se entendimento de que nos contratos que envolvem garantia de alienação fiduciária, a demonstração do inadimplemento se dá pelo envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem a obrigação de comprovar o recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros. (...)Assim, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. 4. Diante do exposto, determino, em caráter liminar, a busca e apreensão do veículo em apreço, tal como autorizado pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69. (...)”. Irresignada, a Agravante sustenta que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão que, no caso, não se perfectibilizou, vez que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue, pois o AR retornou com a informação “mudou-se”, ressaltando que não foram esgotados os meios para sua localização. Asseverou, ademais, que os bens apreendidos (caminhão e carroceria) são indispensáveis para a manutenção de suas atividades no ramo atacadista de alimentos para animais e, por isso, deve ser “restituída da posse” de ambos, conforme dispõe o art. 833, inc. V, do CPC. Por fim, aduz que indevida a apreensão dos bens, vez que estava em tratativas de acordo com o Banco em momento anterior à concessão da liminar, conforme print da proposta de refinanciamento juntada nas razões do Agravo.Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão da tutela recursal para a manutenção da posse dos veículos alienados e do efeito suspensivo ao recurso, com o final provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para revogar a liminar deferida e julgar extinta a ação, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 10.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov. 16.1).Voltaram-me.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas. 1. - Quanto ao pleito de revogação da liminar. Irresignada com a decisão agravada, pugna a Agravante pela sua reforma, para o fim de ver revogada a liminar que deferiu a busca e apreensão dos veículos. Para tanto, alegou que não foi regularmente constituída em mora, vez que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue, tanto que o AR retornou com a informação “mudou-se”. Asseverou, ainda, que os bens apreendidos são essenciais à sua atividade econômica e que estava em tratativas de renegociação com o Banco-autor em momento anterior à concessão da liminar, de modo que deve ser “restituída da posse” dos bens.No entanto, sem razão.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.13, autos de origem) foi encaminhada ao endereço da Requerida-agravante constante no contrato de alienação (Avenida Juscelino Kubitschek, 960 – Quadra 19, Lote 35 e Galpão 2 – Jundiaí, Cep. 75.110-390, Anápolis-GO) e, inobstante tenha o aviso de recebimento retornado com a informação de que “mudou-se”, o fato é que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima. Sobre o tema, já decidiu esta Corte:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. DESACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA UM DOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’. DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO QUE PODE SER ENCAMINHADA A QUALQUER UM DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109928-59.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2024)“JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083064- 81.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2023) (grifei) Registre-se, ainda, que os títulos foram, também, levados a protesto, cuja intimação foi procedida via edital, com igual informação. Assim, em princípio, o Agravado envidou esforços para a efetiva constituição em mora.Ademais, não há comprovação de que a Agravante tenha informado formalmente o Agravado da alteração de seu endereço, de modo que é válida e eficaz a sua constituição em mora nos termos como produzida, eis que cabia a devedora comunicar a referida alteração de endereço, atendendo, inclusive, ao princípio da lealdade negocial. E, com efeito, se assim não o fez, não pode ser o credor prejudicado por conta dessa situação.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. II - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. III - NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. IV - DEVER DE INFORMAR AO CREDOR A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.V - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028315-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.10.2023). De outro lado, a alegação de que os bens apreendidos são indispensáveis à sua atividade comercial não é suficiente para descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão, além de que não há nos autos qualquer comprovação neste sentido. Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestam-se no sentido de que, mesmo nos casos em que os bens alienados sejam indispensáveis à atividade profissional, para que mantido na posse do bem, o devedor suporta o ônus de efetuar o pagamento ou a consignação da parcela incontroversa da dívida e demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.VALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.MORA CARACTERIZADA. 2) BEM ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR DESDE QUE SEJA REALIZADO DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA E SE VERIFIQUE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1) Na ação de busca e apreensão, para a constituição do devedor em mora, não é necessária a comprovação de sua intimação pessoal, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no endereço informado pelo alienante quando da assinatura do contrato. 2) Em que pese demonstrada a utilidade do bem ao desenvolvimento da atividade profissional, o agravante não apresentou argumentos relevantes e suficientes a elidir a mora, bem como não efetuou o depósito das quantias incontroversas. Ademais, não há qualquer alusão à abusividade de cláusulas contratuais ou impugnação dos valores cobrados, o que reflete a anuência do contratante aos termos estipulados no pacto, sem qualquer objeção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª C. Cível, AI - 1548851-2, Rel.: Des. Coimbra de Moura, eDJ. 19.10.2016 Nota-se, ainda, que a garantia da alienação fiduciária não se confunde com a penhora do bem e, por isso, a regra da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, inc. V, do CPC, em respeito ao princípio da especialidade, não se amolda à espécie dos autos. Por fim e sem querer incursionar sobre o mérito da demanda, ressalta-se que eventual tratativa de renegociação do débito sustentada pela Agravante não obsta os efeitos da mora e/ou impede o ajuizamento da demanda, notadamente no caso dos autos, vez que do print de conversa via WhatsApp colacionado nas razões do Agravo não é possível verificar a efetividade de nenhum acordo.Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Banco-autor logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora da Agravante, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a decisão agravada deve ser mantida, não havendo, portanto, que se falar em revogação da liminar, tampouco em extinção da ação. 2. - Conclusão. Diante das razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.É como voto.
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