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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados, estes autos de Habeas Corpus com pedido liminar, sob nº 0035311-94.2024.8.16.0000, da Comarca de Arapoti – Vara Criminal, impetrado por Celso José da Silva (advogado), tendo como paciente Avelino Cordeiro. Discorre o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 10.04.2024, por ter praticado, em tese, os crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal e artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. Enaltece que o Ministério Público requereu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva em razão do paciente ser reincidente, pela soma das penas máximas dos crimes somadas ultrapassarem 04 (quatro) anos e por haver risco à ordem pública, pedido este deferido pelo juízo apontado como coator.Destaca, por outro lado que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Eleva que a reincidência por si só não justifica a segregação cautelar, apontando que no caso não há periculum libertatis em razão de não haver nenhum indicativo de receio de perigo, existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva do paciente. Neste ponto, indica que a reincidência indicada é com referência ao delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2006, cometido no ano de 2013, cuja pena foi extinta pelo cumprimento integral em 08.10.2020.Acentua que consta no inquérito que foram apreendidas 03 (três) munições deflagradas, portanto, inidôneas para lesar ou expor a perigo a incolumidade pública. Ressalta que com relação aos objetos localizados na residência do paciente, não há provas de que ele tenha praticado os crimes de furto/roubo, sendo relatado por ele em sede policial que os comprou da pessoa de João Pedro Gonçalves e que não sabia que se tratavam de produtos de crime.Salienta que o paciente é pessoa idosa, contando com 74 (setenta e quatro) anos de idade, aposentado por invalidez após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC), acometido por pressão alta, labirintite e colesterol de modo que faz uso de medicação controlada.Enaltece, deste modo, que o paciente sofre constrangimento ilegal, requerendo a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.Nesse contexto, pleiteia pela concessão da ordem em sede liminar, com a posterior confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas dessa, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A liminar foi deferida (mov. 12.1/TJ).A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas desta (mov. 22.1/TJ).É o relatório.
Em sede de admissibilidade, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos necessários, devendo ser conhecido o writ.Em síntese, requer o impetrante que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Eleva que a reincidência reconhecida contra o paciente foi por crime cometido no ano de 2013 cuja pena restou extinta em 08.10.2020 pelo cumprimento integral. Aponta que o paciente é pessoa idosa a qual faz uso de medicação controlada.Pois bem.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece:“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ”Compulsando os autos de Inquérito Policial 0000728-42.2024.8.16.0046, observa-se conforme Boletim de Ocorrência 2024/453005 que (mov. 1.16):“NA PRESENTE DATA, DEMOS CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR 0000649-63.2024.8.16.0046 NA RESIDÊNCIA DO SR. AVELINO CORDEIRO. IMPORTANTE FRISAR QUE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DEU-SE EM RAZÃO DE DENÚNCIAS FREQUENTES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. DURANTE AS BUSCAS, FORAM LOCALIZADOS VÁRIOS OBJETOS DE ORIGEM SUSPEITA. IMEDIATAMENTE A EQUIPE RECONHECEU UM BANCO FURTADO REFERENTE AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2023/1343063. TAMBÉM FORA IDENTIFICADO UMA FITA E UMA CATRACA FURTADA DE UM CAMINHÃO, CONFORME BO 2024/192911. AINDA FORAM IDENTIFICADOS TRÊS BOTIJÕES DE GÁS SUBTRAÍDOS, CONFORME BO 2023/145705 E OUTROS. FRISA-SE QUE O PRÓPRIO SR AVELINO MENCIONOU QUE TODOS OS OBJETOS HAVIAM SIDO DEIXADOS NA CASA DELE PELA PESSOA DE JOÃO BARBUDO (JOÃO PEDRO GONÇALVES), O QUAL VEM SENDO INVESTIGADO POR DIVERSOS FURTOS, INCLUSIVE DOS ACIMA RELACIONADOS. TAMBÉM FORAM APREENDIDOS DIVERSOS OUTROS OBJETOS DE ORIGEM DUVIDOSA (TAMBÉM LEVADO POR JOÃO PEDRO NO LOCAL), SENDO QUE EM MOMENTO POSTERIOR SERÃO AVERIGUADAS AS ORIGENS. NO LOCAL NÃO FORAM ENCONTRADAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, NO ENTANTO, O CÃO FAREJADOR LOCALIZOU VÁRIOS FRASCOS EM LOCAIS DIFERENTES DA CASA, PORÉM JÁ ESTAVAM VAZIOS. TAMBÉM FORAM LOCALIZADAS ESPOLETAS E ACESSÓRIOS PARA MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DIANTE DO OCORRIDO, SR ARVELINO FOI CONDUZIDO PARA A DELEGACIA PARA APRESENTAR À AUTORIDADE POLICIAL. ” - DestacadoConforme Auto de Exibição e Apreensão foram localizados (mov. 1.12): uma bolsa de cor preta, marca Nike; um chuveiro Carrefour; um rolo de cinta de vedação de carga e uma catraca de fixação; duas caixas de som, sendo uma da marca grased e outra da marca win Max; aproximadamente 8kg de fio de cobre queimados para venda; artigos de caça e pesca – duas embalagens de espoletas; sete ferramentas diversas, sendo: 1) chave de roda de caminhão; 2) arco de serra; 3) nível de precisão da marca wonder; 4) estojo escolar preto; 5) turquesa de cor vermelha; 6) chave grifo de 12; chave inglesa cabo azul; aproximadamente 4kg de fio de fibra ótica; dois carrinhos de mão, sendo um deles com a roda solta; um violão pequeno; dois botijões de gás - tamanho grande (13kg); três furadeiras, sendo uma da marca tramontina; outra da marca makita; outra da marca bosch; uma serra circular, marca belfix; uma bicicleta sem marca aparente; um banco de descanso; R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) em dinheiro; munição calibre 0,32 calibre 0,36 e calibre 0,38 deflagradas; uma bucha de maconha pesando 4g (quatro gramas).Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada durante Audiência de Custódia, nos seguintes termos (mov. 46.2):“Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva do flagranteado, o pleito merece acolhimento, uma vez que consoante o disposto no art. 302 do CPP, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes à hipótese concreta. Quanto ao fumus comissi delicti, in casu, a materialidade é evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Boletim de ocorrência de mov. 1.16, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, bem como depoimentos colhidos pela autoridade policial e encartados nos autos. Os indícios de autoria, por seu turno, também são extraídos dos autos, por meio dos depoimentos dos policiais militares. Consta das investigações apresentadas pela Autoridade Policial que a residência do acusado era conhecida como sendo ponto de compra e venda de drogas, bem como ser o custodiado receptador de diversos bens furtados e roubados na região. Diante de tais informações, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos de nº 0000649-63.2024.8.16.0046. Realizadas buscas no local, diversos bens de origem ilícita foram furtados, tais como, 8kg de fios de cobre derretidos pronto para a venda, 4kg de fio fibra óptica, 03 botijões de gás, um banco de madeira. Referidos bens, conforme narrado pelo investigador de polícia, foram identificados como sendo produtos de furto. Restou apreendido no local, ainda, uma bucha da substância vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 0,4 gramas, acessórios para munição de arma, além dos demais objetos discriminados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.12. No que pertine ao periculum libertatis, necessária, a segregação cautelar do autuado para garantia da ordem pública. No que tange à garantia da ordem pública, a segregação do autuado faz-se necessária em razão da gravidade in concreto da conduta, que se extrai pela expressiva quantidade de bens furtados, os quais foram encontrados no interior da sua residência, de forma ilícita. Verificou-se que o acusado vem acondicionando bens de origem ilícita em sua residência, isto é, vem contribuindo para a prática de delitos patrimoniais nesta Comarca, já que, ainda que não seja o efetivo responsável pela subtração dos bens, este os oculta em sua residência. Importante ressaltar, ainda, que custodiado ostenta maus antecedentes pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme oráculo de mov. 32.1, o que contribui para a reprovação da sua conduta, já que na oportunidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidos acessórios para munição de armas. Assim, demonstrada a concreta gravidade do fato, cabível a decretação medida extrema com base na garantia da ordem pública, uma vez que respeita a natureza cautelar da medida, na medida em que aplicada não como antecipação de eventual pena que pode vir a ser fixada ao término do processo, mas para a tutela do direito do corpo social à segurança, direito este, assim como a liberdade, de natureza fundamental, previsto no mesmo "caput" do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, exerce-se, neste caso concreto, um juízo de ponderação entre as garantias individuais do suspeito com o direito à segurança da sociedade, todas de status constitucional. (...)Portanto, as garantias individuais não impõem, necessariamente, óbice à prisão do indivíduo antes de que contra ele pese sentença condenatória com trânsito em julgado, desde que, como visto, a medida respeite o caráter cautelar do instituto processual. Caso contrário, prestando-se a segregação cautelar, exclusivamente, de antecipação da eventual pena que pode vir a ser aplicada, distanciando-se, assim, de sua natureza cautelar, haverá, então, a afronta ilegítima e inconstitucional das garantias individuais, especialmente do princípio da não-consideração prévia da culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Por fim, trata-se a hipótese de crime doloso, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos (art. 180 do Código Penal e a artigo 12 da Lei 10.826/2003), incidindo, no caso, o contido no art. 313, I, do CPP, e, por fim, faz-se presente, no caso, a contemporaneidade entre a prisão preventiva ora decretada e o fato que a justificou, uma vez que os fatos foram, em tese, praticados há um dia. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Avelino Cordeiro, convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. 4. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão. 5. Determino que o autuado seja devidamente medicado com os fármacos de uso contínuo. ” - DestacadoConforme exposto acima, o paciente foi preso, em flagrante por cometer, em tese, os delitos previstos no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 180, caput, do Código penal.Em atenção aos requisitos da prisão preventiva definidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressalto que não há maiores dúvidas sobre o fumus comissi delicti, extraindo-se dos autos de origem que há identificação de autoria e materialidade nos crimes imputados contra o paciente.Primeiramente, com relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003), extrai-se que as munições localizadas estavam deflagradas. Ademais, tratando-se de crime cuja pena é de detenção, a princípio, ela deve ser cumprida em regime semiaberto o aberto, conforme artigo 33, caput, do Código Penal:“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ”.Neste sentido:“HABEAS CORPUS - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - CRIME QUE PREVÊ PENA MÁXIMA DE 3 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DELITO PERPETRADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA NÃO EXPRESSIVA A PONTO DE ABALAR A ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA - NECESSÁRIO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE CONFORME AS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - LIMINAR CONFIRMADA - HABEAS CORPUS CONCEDIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031378-16.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.05.2024)Ademais, embora o paciente também tenha sido preso por conduta concretamente grave, por ter praticado, em tese, o crime de receptação (artigo 180, caput, do Código penal), entendo, que no caso inexiste perigo a liberdade do paciente como forma de garantir a ordem pública.Isso porque, extrai-se que prisão preventiva foi decretada em razão da reincidência no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, autos 0003584-62.2013.8.16.0046 praticado em 11.11.2013, cuja pena foi extinta em razão do cumprimento em 08.10.2020 (mov. 32.1 p. 6).Além disso, observa-se que o paciente é pessoa idosa, contando com 74 (setenta e quatro) anos de idade a qual faz uso de medicação controlada (mov. 1.10/TJ).A nosso ver, nessas circunstâncias, a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram suficientes e mais adequadas no caso concreto, posto que não estão presentes todos os requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso concreto, não havendo conclusão suficiente de periculum libertatis, devendo incidir o previsto no art. 321, do Código de Processo Penal.Neste sentido:“HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECRETAÇÃO QUE NÃO PODE ESTAR BASEADA NA MERA ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO FATO DO PACIENTE SER REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. DECISÃO BASEADA EM CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS DE GRAVIDADE OU GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA. ” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0021270-93.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2022)“HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CPP) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO PERRICULUM LIBERTATIS – TRATA-SE DE RÉU PRIMÁRIO, IDOSO E COM PROBLEMAS DE SAÚDE – PACIENTE QUE FAZ USO DE REMÉDIO CONTÍNUO – CONSTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP QUE NESTE MOMENTO SE MOSTRAM SUFICIENTES – PACIENTE QUE JÁ ESTÁ EM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013757-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 08.07.2023)Portanto, reconhecida a inidoneidade da fundamentação empregada ao decretar a prisão preventiva, merece concessão o habeas corpus para conceder liberdade provisória substituindo a medida cautelar de prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319, I, IV, e V, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz a quo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, CPP):“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;(...)IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos”.Frise-se, que se tratam de medidas provisórias, as quais podem ser revogadas pelo Juízo a quo, a qualquer momento, em caso de eventual descumprimento, consoante as expressas disposições do artigo 282, §§ 4º e 5º, do artigo 312, § 1º, e do artigo 316, caput, todos do Código de Processo Penal.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento do writ e concessão da ordem de habeas corpus, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente Avelino Cordeiro, se por outro motivo não estiver preso.
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