Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central, da decisão (mov. 24.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida por Jane da Aparecida Lopes, deferiu a tutela de urgência para determinar “à ré que providencie, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados desta decisão, que considero adequado às particularidades do caso, a liberação e custeio das cirurgias indicadas pelo médico assistente da autora, nos moldes receitados (movimentos 1.11); sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada e revertida em prol da autora, com base no art. 537 do Código de Processo Civil”.Em suas razões recursais, a Agravante alega que não restou comprovada a urgência do pedido da Autora, eis que as cirurgias em comento são em caráter eletivo.Argumenta sobre o risco de irreversibilidade da medida, bem como que “deve ser aplicado ao caso o constante no contrato firmado, onde consta expressamente que a outorga de cobertura está condicionada ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS”.Aduz que a negativa se deu porque o pedido administrativo foi para a substituição da prótese mamária, a qual não possui cobertura obrigatória.Acrescenta que “a autora não preenche os critérios de cobertura (lesões traumáticas e tumores) para o procedimento de Mamoplastia, conforme RN nº 465 da ANS”.Assevera que “Nos termos dos laudos médicos emitidos, o procedimento postulado pela autora não tem caráter funcional, ou seja, não busca a reparação de órgão ou função. Desta forma, tem-se que o procedimento postulado possui caráter estético, o qual não possui cobertura contratual pois não está previsto no Rol de procedimentos da ANS”.Determinado o processamento do recurso com a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 11.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento, conforme exame a seguir.Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jane Aparecida Lopes em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, por meio da qual a Autora alegou, em suma, que é beneficiária do plano de saúde empresarial ofertado pela empresa Ré e necessita dos procedimentos de mastoplastia e substituição de prótese, indicados por sua médica em decorrência de ruptura de implante mamário. Afirmou que seu quadro clínico pode provocar surgimento de linfoma (câncer no sistema linfático), mas, ao solicitar os procedimentos ao plano, recebeu negativa, sob o argumento de que referidos procedimentos não constam no rol da ANS, por não se tratar de traumas ou tumores nas mamas. Dessa forma, invocando a legislação consumerista, pleiteou a tutela de urgência para compelir a Ré à liberação das cirurgias, incluindo-se materiais, insumos e medicamentos necessários, sob pena de multa, com a final confirmação da liminar e a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Promovidas sucessivas emendas à inicial (movs. 13.1, 18.1 e 22.1), sobreveio a r. decisão ora agravada (mov. 24.1), de deferimento do pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: “(…) 3. Em análise da exordial, e documentos que a seguiram, entendo que o ato omissivo consubstanciado no não fornecimento do tratamento requisitado ao autor não deve prevalecer. Isso porque, no exercício do juízo perfunctório de cognição permitido na presente fase processual, vejo que estão presentes os elementos queevidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano de forma suficiente à concessão da tutela de urgência pretendida (artigo 300 do Código de Processo Civil).4. Cumpre consignar que a relação posta em mesa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça ( “Aplica-se o Código de defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”), e será analisada conforme seus princípios, direitos e deveres.5. Sem qualquer antecipação de julgamento, inobstante as alegações e provas que podem ser apresentadas e produzidas pela parte adversa, tenho que a cláusula contratual vedativa que limita a cobertura aos procedimentos previstos no rol da ANS e que justificou o não fornecimento do tratamento à autora, deve, ao menos por ora, ser afastada, para efeito de conceder a tutela provisória de urgência pretendida, porquanto deve prevalecer, no caso, o disposto no artigo 196 da Constituição, que garante a todos, indistintamente, direito à saúde e ao tratamento adequado em caso de mazelas.6. A a jurisprudência entende que a negativa calcada na ausência de previsão no rol de editado pela ANS não merece ser validada, na medida em que aquela listagem se refere a mínimo de cobertura a ser garantido pela operadora:”(...)7. No caso sub judici, a negativa ou limitação de liberação se revela em disparate em face da realidade da paciente em contraponto à lista da ANS, que é meramente exemplificativa. Anote-se que foi um médico quem receitou e recomendou o procedimento cirúrgico na forma e especificações postuladas, reforçando sua imprescindibilidade, eficácia, impossibilidade de outros tratamentos e urgência (movimento 1.11). Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito.8. Quanto ao perigo de dano, tem-se que a natureza da patologia que acomete a autora inspira cuidados imediatos, vez que consta do laudo apresentado em movimento 1.11 a necessidade da tratamento cirúrgico como única alternativa ao reestabelecimento da saúde física da autora e, ainda, a previsão de agravamento de seu quadro clínico e desenvolvimento de novas patologias caso não haja a resolução recomendada.9. Por fim, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de dano irreversível à ré (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), porque eventual desacolhimento meritório do pedido da autora poderá, no que se refere ao objeto desta lide, ser convertido em perdas e danos. Na verdade, aqui ocorre o que se chama de dano reverso, ou seja, o risco que corre a autora em razão da não concessão da tutela é que poderá causar prejuízo irreversível.10. Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência pugnada na inicial e determino à ré que providencie, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados desta decisão, que considero adequado às particularidades do caso, a liberação e custeio das cirurgias indicadas pelo médico assistente da autora, nos moldes receitados (movimentos 1.11); sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada e revertidaem prol da autora, com base no art. 537 do Código de Processo Civil. Intime-se com urgência”. Irresignada, a Ré manejou o presente recurso.Pois bem. Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, constata-se que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. Isso porque não se verifica especialmente a demonstração do risco de dano ou perigo suficiente a ensejar o deferimento da tutela pleiteada.Extrai-se dos autos que a Autora pretende a cobertura pela Ré do procedimento denominado “mastoplastia e substituição de prótese”. Para tanto, foi juntado à petição inicial o seguinte laudo médico (mov. 1.11):
No entanto, em que pese o que foi atestado pelo médico, há que se observar que a Autora não juntou qualquer comprovante de que está afastada de suas atividades laborais em razão do seu quadro.Do mesmo modo, verifica-se que a suposta urgência relatada pelo médico assistente “se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de inesperados desfechos fatídicos já descritos em diversos trabalhos em literatura médica”. Todavia, inexiste laudo psicológico nos autos e sequer houve a especificação de quais seriam os “desfechos fatídicos já descritos em diversos trabalhos em literatura médica”.Ou seja, o laudo emitido pelo médico Adevair Marques Filho, CRM 52-108775-4, remete o caráter de urgência a casos hipotéticos, sem explicitar objetivamente as implicações da não realização da cirurgia imediatamente pela paciente Jane da Aparecida Lopes.Portanto, diferentemente do sustentado pela Autora em sua exordial, não há nos autos documento indicando que com a não realização imediata da cirurgia “o quadro clínico da autora pode intensificar e provocar, inclusive, o risco de linfoma, tipo de câncer do sistema linfático” ou de haver “iminente risco de desenvolvimento de câncer de mama”.Assim, inobstante o relatório supramencionado tenha ressaltado os efeitos positivos do procedimento cirúrgico, atenuando as dores e os sintomas suportados pela Agravada, nada de concreto reporta a respeito da necessidade imediata de realização da cirurgia plástica, até porque se trata de procedimento cirúrgico de caráter eletivo.Ainda, há que se observar que o exame juntado ao mov. 1.10 e a negativa da operadora estão datados de setembro de 2023 (mov. 1.9) e a demanda originária foi ajuizada em 29/02/2024, o que corrobora, ao menos neste momento, a ausência de risco iminente à saúde da Autora, até mesmo porque não foi esclarecido que, desde aquela época, houve a piora de seu quadro.Com relação ao caráter taxativo ou exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento finalizado em 08/06/2022 (EREsp 1886929), entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais.Ocorre que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a substancialidade da realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual não há como proceder, por ora, com a mitigação do rol estabelecido pela ANS.Ademais disso, o procedimento cirúrgico pretendido tem custo elevado (R$ 38.900,00 em fevereiro/2024 – mov. 1.11) e a Autora declarou ser “auxiliar de logística, possuindo renda mensal bruta no entorno de R$ 3.101,00”, o que, inclusive, deu azo ao deferimento do seu pedido de assistência judiciária (mov. 24.1), permitindo-se, assim, inferir que, caso a demanda seja julgada improcedente, terá dificuldade para restituir à Agravante os valores despendidos, na forma do art. 302 do CPC.Portanto, na espécie, não ficou claramente demonstrada a urgência/emergência do pedido e a impossibilidade de se aguardar até o efetivo julgamento do feito para então a Agravada, eventualmente, ter atendida a sua pretensão, requisito imprescindível à concessão da tutela pretendida.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE ROMPIDA. PEDIDO PARA FINS DE CUSTEIO DE HONORÁRIOS MÉDICOS E DESPESAS HOSPITALARES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO (CPC, ART. 300). ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0080671-86.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS DE 1) RETIRADA DA PRÓTESE MAMÁRIA DIREITA, 2) RETIRADA DE SILICONE INDUSTRIAL NOS MEMBROS INFERIORES E 3) TRATAMENTO DENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ATRAVÉS DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0069344-18.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA – INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REPARADORA – PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE NÃO ATESTA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DO ATO CIRÚRGICO - AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 300, DO NCPC – TUTELA REVOGADA - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032060-10.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.05.2021) Dessa forma, ao menos em cognição sumária, não há como imputar ao plano de saúde a obrigação de imediata liberação e custeio da cirurgia de mastoplastia e substituição de prótese mamária pretendidas, sem a prévia e devida instrução probatória no feito, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada e revogada a tutela de urgência outrora indeferida; daí o provimento do Agravo de Instrumento. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|