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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de movimento 30.1, da apelação cível nº 0004936-05.2021.8.16.0069, pelo qual esta 20ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por JOSÉ ROSALIO MOREIRA, JUAREZ PEREIRA e LUIZ ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA.A instituição financeira apelada, ora embargante BANCO VOTORANTIM S.A, sustenta que há omissão “[...] no tocante à análise das provas apresentadas nos autos”, pois o seguro foi contratado em termo apartado, com expressa anuência da parte, de maneira livre e independente, motivo pelo qual não há abusividade.Aduz a existência de contradição quanto à limitação dos juros de mora em 1% ao mês, uma vez que o contato bancário é regido por legislação específica (súmula 379, do STJ).Alega inobservância ao tema repetitivo nº 968, do Superior Tribunal de Justiça, e omissão quanto ao pedido de fixação da correção monetária e juros de mora unicamente pela Selic.Requer, nesses termos, o acolhimento dos embargos declaratórios.Os embargados apresentaram contrarrazões no movimento 12.1-ED, nas quais pugnam pela rejeição do recurso.É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.No mérito, não há omissão a ser sanada. Verifica-se, na verdade que, a despeito da alegação de vício, a instituição financeira embargante pretende rediscutir o julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.Conforme se depreende do acórdão, foi reconhecida a venda casada do seguro em relação ao contrato firmado pelo embargado JUAREZ, pois, embora contratado em termo apartado, parte do valor da remuneração foi destinada ao estipulante, BANCO VOTORANTIM S.A., responsável por liberar o financiamento.Quanto à limitação dos juros moratórios, a conclusão foi clara e objetiva no sentido de que, “Os juros de mora, ainda que em contratos celebrados com instituição financeira, não podem superar 1% ao mês ou 12% ao ano (súmula nº 379, do STJ)” (mov. 30.1-Ap, pág. 12).Logo, não há omissão e/ou contradição no tocante aos pontos acima.A instituição financeira suscita, ainda, que a ordem de devolução dos juros reflexos viola o recurso especial repetitivo nº 1.552.434/GO (tema 968), segundo o qual:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: ‘Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato’; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO” (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21.6.2018). Não grifado.Todavia, o que se determinou foi a restituição integral das quantias cobradas indevidamente, o que engloba as tarifas e os juros remuneratórios proporcionais que incidiram sobre os respectivos valores diluídos nas prestações.Portanto, não houve contrariedade ao precedente qualificado, posto que não se determinou a incidência dos mesmos encargos do contrato.No mais, o modo de atualização foi analisado expressamente, com alteração do índice fixado na sentença e acolhimento parcial do pedido da instituição financeira para aplicação da taxa Selic:“Os juros de mora e a correção são consectários legais, passíveis de fixação e adequação de ofício, por ser matéria de ordem pública. Na sentença foi determinada a devolução dos valores corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde cada desembolso, com juros de mora a partir da citação.Todavia, o índice de atualização que se mostra mais adequado, conforme orientação desta Câmara, é o IPCA-E desde cada desembolso e até a citação, a partir de quando incide unicamente a SELIC, que contempla a correção monetária e os juros de mora. [...]Por isso, mostra-se possível a alteração do índice fixado na sentença, conforme pleiteado em contrarrazões” (mov. 30.1-Ap, pág. 15).Tem-se, portanto, que a controvérsia recursal foi devidamente analisada, inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Por esses motivos, os embargos de declaração não podem ser acolhidos.Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A.
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