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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANGELICA TEIXEIRA ARCANJO BELLUZZO, MATEUS BELLUZZO e R. ARCANJO COMERCIO E CONSULTORIA-EIRELI-ME contra decisão de mov. 29.1.1, proferida nos autos da ação declaratória, autuada sob o nº 1976-11.2023.8.16.0165, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.Inconformados, os agravantes alegam que: (a) que “Os Agravantes propuseram a ‘Ação Declaratória c/c Concessão de Tutela Antecipada de Urgência’ de origem, em face do Banco do Brasil, com distribuição por dependência ao processo de nº 0003378-11.2015.8.16.0165, onde são sujeitos passivos em ação de execução, pela qual, a instituição financeira Agravada busca o recebimento do valor de R$ 121.337,31 (cento e vinte um mil e trezentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos)”; tal contrato está eivando de ilegalidades, motivo pelo qual os agravantes requereram a concessão de tutela cautelar a suspensão da execução lastreada no referido título, pedido que foi denegado pelo Juízo de origem, decisão que visa reformar; (b) o contrato executado e que se busca revisar é a repactuação de um contrato anterior, e que a Súmula nº 286 do STJ dispõe que a renegociação de contrário bancário ou confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades de contratos anteriores; que “foi bloqueado da conta dos Agravantes, ANGELICA TEIXEIRA ARCANJO BELLUZZO e MATEUS BELLUZZO, o valor total de R$ 1.530,04 (mil quinhentos e trinta reais e quatro centavos)”, verba de natureza alimentar; que “é indiscutível que os ativos financeiros bloqueados, são em verdade, verbas alimentares, que possuem caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, o que demonstra, de forma clara e objetiva o preenchimento dos requisitos acima citados, os quais comprovam a necessidade de concessão da liminar em comento, para suspender a ação de execução”; (c) que “até o momento, não sabemos dizer quais os termos e condições do Contrato nº 66509583, que deu azo à criação do Contrato em execução”, de modo que “não sabemos dizer se lá existiam cláusulas abusivas, condições iníquas e extirpadas pela legislação. Houve uma operação mata-mata que deu origem ao Contrato nº 066.509.916, onde também foram praticadas abusividades, como a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora, IOF e FGO conforme se verifica na Cláusula INADIMPLEMENTO”; que “o perigo da demora, consubstanciado no risco premente da ação executiva causar a expropriação de bens, como já vem ocorrendo, ainda que tal medida a posterior possa ser revertida, temos que o dano, consistente na extinção do parco patrimônio ainda que temporariamente, já estará consumado e esta reversão não se dará sem antes um longo, custoso e indesejável processo”; ademais, “apesar de não ser requisito essencial à concessão de medidas liminares, vale ressaltar a reversibilidade da presente medida, vez que, cessando quaisquer dos requisitos ensejadores da concessão, a mesma poderá ser cassada independentemente de maiores formalidades, sem que o Agravado tenha sofrido qualquer prejuízo concreto, haja vista que a execução até o presente momento não penhorou bens”; (d) por fim, que estariam presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado.Assim, requer liminarmente seja determinada a suspensão do processo de execução nº 03378-11.2015.8.16.0165 e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a liminar (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1)É o relatório.
II. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial apresentada pelos ora agravantes, consistente na suspensão da execução lastreada no título executivo, no qual se pleiteia a reforma da referida decisão.Todavia, nenhuma razão assiste aos agravantes.Ao decidir acerca do pleito de concessão de tutela de urgência na origem, o Magistrado assim decidiu (mov. 29.1 dos autos originários): “(...) No caso concreto, pugna a parte autora pela suspensão dos atos expropriatórios nos autos executivos sob nº 0003378-11.2015.8.16.0165, sob o fundamento de que há clausulas ilegais e práticas abusivas decorrentes da cédula de crédito bancário em questão.Registre-se que o simples ajuizamento de ação revisional para discutir o débito não impede o credor de promover a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, não estando presentes, outrossim, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.(...)Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), somente é possível deferir liminar incidental em ação revisional quando ficar comprovada a descaracterização da mora. Para tanto, deve ser demonstrada a ilegalidade de encargos exigidos no período de normalidade contratual.No caso em concreto, não há manifesta demonstração da existência de abusividade na relação contratual que permita a descaracterização da mora.No que se refere à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.251.331/RS) que o valor é devido e o consumidor é o sujeito passivo da obrigação tributária. Entretanto, o recolhimento é obrigação da instituição financeira mutuante, a qual pode financiá-lo ao mutuário, por opção deste. Nada de ilegal há nessa prática, a qual apenas o beneficia e configura uma faculdade ao consumidor, que pode, ou não, optar.(...)Desde logo, vale consignar que a instituição financeira não fixa a alíquota e funciona tão somente como responsável pelo recolhimento do tributo, no caso de ser também financiado.Em outras palavras, a instituição financeira não goza de benefício econômico com a cobrança do tributo, já que o recolhe via GRU ao Fisco.Logo, caso o autor entenda que a alíquota cobrada deveria ser reduzida, deve dirigir sua pretensão à União, considerando que a instituição financeira atua como mera responsável, no caso.No tocante à cobrança da Comissão de Garantia FGO, também não está suficientemente demonstrada a abusividade, uma vez que o repasse da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) ao tomador do crédito foi expressamente pactuado no contrato objeto da presente ação.O Fundo de Garantia de Operações – FGO tem por finalidade complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito. Assim, seu fim não é garantir o cumprimento, pelos financiados, de suas obrigações, mas configurar um sistema de garantias em favor da instituição financeira para, com menos garantias prestadas pelos financiados, ser estimulada a conceder os empréstimos.O art. 9º, da Lei n° 12.087/2009 dispõe sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas: (...)Assim, não se revela possível a descaracterização da mora, de modo que entendo pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito em juízo de cognição sumaria, própria do momento processual.3. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, considerando a não demonstração da probabilidade do direito invocado. (...)”. Pois bem. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama o atendimento ao disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja, que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No tocante à probabilidade do direito, oportuna a seguinte lição doutrinária: “A probabilidade de autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. (Arenhart, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 418) Da análise da situação posta nos autos, denota-se que que os argumentos levantados pelos agravantes não demonstram a probabilidade do direito, imprescindível para a concessão da tutela requerida.Vejamos.Tal qual salientado pelo Magistrado de primeira instância, não só o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não veda a continuidade da execução do título, como também seria imprescindível a comprovação da descaracterização da mora para o deferimento da medida almejada – o que não se verifica no presente caso.Isso, porque os próprios agravantes aduzem nas razões de recurso que o contrato que visam revisar é decorrente da renegociação de contrato anterior, mas que não possuem cópia de tal instrumento de modo que “não sabemos dizer se lá existiam cláusulas abusivas, condições iníquas e extirpadas pela legislação”.De consequência, por não terem demonstrado quais as cláusulas abusivas no contrato que originou a dívida (cuja execução pretendem suspender), não há como desconstituir a presunção de regularidade da contratação efetuada – e, por consequência, inexiste fundamento para afastar a mora, sem o qual não há que se falar em suspensão da execução.Somente haveria a possibilidade de se descaracterizar a mora do devedor caso se demonstrasse a existência da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Portanto, entendo que, no caso, não há probabilidade de provimento do recurso no ponto, inviabilizando a concessão da tutela pretendida.Por outro lado, tampouco vislumbro presente o requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação.Referente ao risco de dano, leciona Humberto Theodoro Junior, que, “ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo” (Curso de Direito Processual Civil, volume I. 61ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 626).Ora, os agravantes alegam que o perigo de dano a que estão sujeitos se refere ao bloqueio de verba de natureza alimentar no bojo dos autos executivos que visam suspender. Todavia, tal bloqueio não foi objeto da decisão vergastada, o que em tese sequer permitiria o conhecimento da matéria.Ademais, tal matéria foi devidamente atacada mediante a interposição dos Agravos de Instrumento nº 14413-60.2024.8.16.0000 AI e nº 14406-68.2024.8.16.0000 AI – de modo que é naqueles autos que será aferida a possibilidade ou não de manutenção do referido bloqueio.No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA O FIM DE OBSTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REGISTRAR O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO E SUSPENDER A EXECUÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBSTAR, NESTE MOMENTO INICIAL, A INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO RESP 1.061.530/RS, SUBMETIDO A RECURSO REPETITIVO, NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EIS QUE INADIMPLENTE HÁ MAIS DE 1 ANO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NEM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não demonstrados tais requisitos no primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada. II. A 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a “abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Tema 31 do STJ, REsp 1.061.530/RS).III. Súmula 380 do STJ, em que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090573-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024 – grifou-se)Voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo intocada a decisão questionada.
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