SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035388-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Suspensão de execução de título executivo e tutela de urgência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação declaratória, na qual os agravantes alegam ilegalidades em contrato bancário e requerem a suspensão da execução de título executivo, sob a justificativa de bloqueio de valores de natureza alimentar e a presença de cláusulas abusivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da execução de título executivo em razão de alegações de cláusulas ilegais e práticas abusivas no contrato subjacente.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito, imprescindível para a concessão da tutela requerida.4. O mero ajuizamento de ação revisional não impede a continuidade da execução do título.5. Não foi comprovada a presença de cláusulas abusivas no contrato que originou a dívida, a fim de possibilitar a descaracterização da mora e a suspensão da execução do título. 6. Não foi demonstrada a presença de perigo de dano que estaria sendo suportado pelos agravantes7. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não impede a continuidade da execução do título, sendo imprescindível a demonstração da ilegalidade de encargos e a descaracterização da mora para a concessão de tutela de urgência.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 784, § 1º, e 919, § 1º; Lei nº 12.087/2009, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.03.2015.