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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Apelante 2 na “ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e antecipação de tutela” movida em face da Apelante 1, para, confirmando a decisão liminar de mov. 18, determinar que a parte Ré restabeleça de forma definitiva o plano de saúde da Autora na forma contratada” e, ante a sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das custas processuais e “honorários advocatícios de sucumbência ao Procurador constituído pela parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que será apurado em sede de liquidação de sentença), devendo os honorários serem corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado” (mov. 99.1). No apelo 1, interposto pela operadora de saúde Requerida, é pedida a reforma da sentença para que se reconheça a regularidade do cancelamento do plano ante o inadimplemento superior a sessenta dias (95 dias de atraso), com prévia notificação de cobrança e aviso de cancelamento enviada ao endereço da Autora com AR recebido e assinado em 05.05.2021 por seu esposo Emerson Camargo Lopes, tendo cumprido o que é determinado pelo artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98. Pugna, assim, pela total improcedência dos pedidos e a adequação do ônus sucumbencial (mov. 106.1). A Autora, no apelo 2, busca a condenação da parte adversa ao pagamento de danos morais, pois “sem qualquer motivo justificável, ou seja, sem a notificação prévia válida, negou o atendimento à filha da Apelante, trazendo angústia e sofrimento a ela e aos pais, posto a necessidade do prosseguimento na realização do tratamento pós-cirúrgico”, não se verificando mero dissabor o constrangimento moral experimentado, mas sim “caracterizada a ocorrência de danos morais (‘in re ipsa’), pois ficou evidenciado pela narrativa inicial todo sofrimento psíquico, o descaso e o desrespeito sofridos pela Apelante” (mov. 107.1). Os recursos foram contra-arrazoados (mov. 111 e 112), sendo pedido o desprovimento do apelo das partes adversas. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço dos recursos. 2. MÉRITO Na petição inicial da ação declaratória de nulidade de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta em 25.08.2021, narrou a Autora que firmou convênio de saúde com a Requerida desde 1º de julho de 2014, quando teria migrado para o plano "PRO FAMÍLIA". Aduz que sempre foi adimplente com os pagamentos do plano de saúde, mas, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, deixou temporariamente de pagá-lo. Em razão do ocorrido, conta que em abril de 2021 a Ré cancelou unilateralmente o contrato devido à inadimplência, sem notificá-la pessoalmente. Destaca que sua filha possui uma condição médica congênita, a Tetralogia de Fallot, que a impede de ficar sem a cobertura do plano, e que, portanto, tentou resolver a situação administrativamente, contudo sem sucesso. Requereu, por fim, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de danos morais.
Em contestação, a operadora Ré contou que a rescisão promovida não foi ilegal, pois logrou notificar a Autora, uma vez que encaminhou a notificação ao endereço cadastrado por ela, a qual foi recebida pela pessoa de Emerson Camargo Lopes, esposo da Requerente. Juntou, como prova diversos documentos, dentre eles a notificação expedida (mov. 60.2) e a certidão de casamento da Autora (mov. 60.9). Ao impugnar a defesa da operadora requerida, a Autora alegou a nulidade da notificação por esta não ter sido feita na modalidade pessoal, e sim entregue a terceiro (mov. 64.1). Em sentença, entendeu o magistrado a quo pela ausência de notificação da Autora, o que importou na parcial procedência dos pedidos iniciais, como previamente relatado. Pois bem. Dessumo dos autos que as partes celebraram contrato de seguro de saúde, em 01/07/2014, consubstanciado no plano de saúde “PRO-FAMILIA” (mov. 60.4). Destaco, ainda, que restou incontroverso no feito que a seguradora cancelou referido plano de saúde em razão da inadimplência do pagamento das parcelas referente aos meses de março e abril de 2021. Se aplica ao caso, portanto, o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, para os planos de saúde contratados individualmente é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
De outro vértice, atendidos os requisitos legais, é legítimo o cancelamento de plano de saúde pela seguradora ante a inadimplência por tempo superior a 60 (sessenta dias). A controvérsia entre as partes está centrada, portanto, na alegação da operadora do plano de saúde de que houve a devida notificação prévia ao cancelamento por inadimplência, sendo, desse modo, lícita a rescisão do contrato. Aclaro, antes de tratar da alegada nulidade da notificação expedida, que é pacífico o entendimento quanto à incidência da legislação consumerista sobre as relações estabelecidas em contratos securitários, porquanto o segurado/beneficiário é o destinatário final (CDC, art. 2º) do serviço fornecido pela seguradora (CDC, art. 3º). Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “Vencidas algumas resistências iniciais, hoje não mais se questiona a incidência do Código do Consumidor nos contratos de seguro, mesmo porque o seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade securitária no conceito de serviços. Por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo”. (Programa de direito de consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 306) Dessa forma, a análise dos autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, entendo que restou comprovado que a consumidora foi devidamente notificada acerca da inadimplência das parcelas que deixou em atraso, tendo a operadora requerida atendido ao ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, como bem esclarecido em contestação, a operadora ré comprovou ter enviado notificação à beneficiária (mov. 60.2), uma vez que o referido documento foi assinado por seu esposo, isto é, terceiro não estranho, cujo recebimento não invalida a finalidade da notificação prévia que é dar ciência ao consumidor da possibilidade de cancelamento do plano. Ademais, o teor da notificação, apresentado ao mov. 60.3, atende aos critérios trazidos pela Súmula Normativa n. 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que indica alguns requisitos para a adequação da notificação. Confira: “1 - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:1.1 - a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;1.2 - a identificação do consumidor;1.3 - a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;1.4 - o valor exato e atualizado do débito; 1.5 - o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;1.6 - a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas;1.7 - a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do consumidor.2. Outras informações opcionais e complementares - baseadas em fatos verídicos; que não se apresentem em número excessivo ou em linguagem técnica e complexa que confunda o consumidor ou desvirtue o escopo da notificação; bem como que não denotem um tom de constrangimento ou ameaçador - são admissíveis na notificação, tais como, as possibilidades de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito, de cobrança da dívida e de exposição do consumidor inadimplente a novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária.3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios pró- prios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento”. Sobre o tema, colho da jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADE (DEZEMBRO DE 2017). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. MÉRITO. MORA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DOS AUTORES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034472-42.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO - PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO DO CONTRATO – INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO POR MAIS DE 60 DIAS – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI RECEBIDO O BOLETO DE COBRANÇA – ENVIADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CANCELAMENTO – COMPROVAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, TENDO SIDO RECEBIDA – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL – AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO – PAGAMENTO NÃO REALIZADO, MESMO APÓS RECEBIDA A NOTIFICAÇÃO – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – LEGALIDADE – ART. 13, II, LEI 9.656/98 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0001559-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.07.2021) (sem destaque no original). Logo, tendo a operadora cumprido com seu dever de notificar devidamente à consumidora, imperioso reformar a sentença para revogar a liminar previamente concedida, e afastar o restabelecimento do plano de saúde, ante o cancelamento lícito do contrato. Fortes nesses fundamentos, acolho a pretensão da operadora apelante, e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pela autora, que pleiteava a condenação da Requerida a pagar danos morais em seu favor. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer: (a) conhecer e dar provimento ao apelo 1; e (b) julgar prejudicado o apelo 2. Para mais, o provimento do recurso 1 importa em nova fixação do ônus de sucumbência. Em razão do êxito da operadora Requerida, redistribuo a sucumbência definida em sentença para que a Autora arque com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), ante o provimento do recurso.
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