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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Habeas Corpus – com pedido liminar - impetrado pela advogada Tatiana de Oliveira Nascimento Almeida, em favor de ELIEL BEZERRA, nascido em 10/08/1997, sentenciado pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa - contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, neste Estado, que lhe manteve a prisão cautelar (mov. 143.1 – Autos nº 0002901-07.2023.8.16.0068). Em breve síntese, sustenta a impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal. Aduz que a instrução restou encerrada, eis que já proferida sentença condenatória em seu desfavor, estando os autos em trâmite para recurso de apelação interposto pela defesa, assim, considerando ser possuidor de condições pessoais favoráveis, à medida que se impõe é a revogação da prisão preventiva, eis que inexistem os motivos autorizadores para tanto. Ressalta que a reincidência mencionada pelo magistrado “a quo” para a manutenção da prisão, trata-se do delito de direção perigosa em via pública, ou seja, de menor potencial ofensivo, tendo sido praticado sem grave ameaça ou violência, inclusive, ocorrido no ano de 2018 - há mais de 05 anos - razão pela qual, não deve ser utilizado para justificar a manutenção do paciente em cárcere. Assim, busca a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em seu favor ou, ainda, que sejam impostas medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. De outro norte, pleiteia a fixação de honorários a defensora dativa. Por tais razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada. A liminar foi indeferida ao mov. 10.1. Encaminhados os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça esta, manifestou-se ao mov. 19.1 pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que a segregação mostra-se como única alternativa a acautelar a ordem pública no caso em comento. É o relatório.
2. Presentes os requisitos exigidos em lei, é de se conhecer do habeas corpus. No mérito, de ser denegado, como adiante será exposto. Sabe-se que o decreto da prisão preventiva somente pode subsistir quando adequadamente motivado, com indicação de provas convincentes de sua necessidade. No presente caso, a decisão justificou-se nas características extremamente graves do crime praticado, que abala a ordem pública, havendo necessidade de segregação para que o paciente não volte a delinquir. De se ver que o magistrado sentenciante, ao entender pela necessidade de manutenção da prisão preventiva do ora paciente, assim fundamentou:
“(...) Considerando que o réu foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, voltem a cometer novos crimes desta natureza. (...) Ademais, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. (...).”
Outrossim, quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, asseverou que (mov. 13.1 – Autos nº 000328-59.2024.8.16.0068):
“(...) reitera-se que, apesar das razões apresentadas pela defesa, é necessário considerar que tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis permanecem inalterados. No presente pedido, a defesa não apresentou qualquer elemento novo capaz de influenciar na decisão relativa à prisão preventiva. Nesse contexto, não se justifica a revogação da prisão preventiva, nem mesmo a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, é relevante frisar que a fase de instrução processual já foi concluída, restando apenas a apresentação das alegações finais pelas partes. Assim, conforme destacado nos autos principais, a avaliação da prisão cautelar será efetuada por ocasião da prolação da sentença. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Eliel Bezerra.”.
Esta Câmara já se posicionou sobre o crime de tráfico de drogas no sentido de que é de perigo permanente, que traz risco social efetivo à sociedade como um todo, de modo a colocar a ordem pública em estado de vulnerabilidade, o que, por si só, é motivo legal mais do que suficiente para a segregação cautelar do agente, como autoriza o artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33) – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – C. PROC. PENAL, ART. 312 – MOTIVAÇÃO PERSISTENTE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – DISCUSSÃO MERITÓRIA VEDADA – AÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E RITO ABREVIADO – COTEJO VERTICAL DO ACERVO PROBANTE DEFESO – NULIDADE DO INGRESSO DA EQUIPE POLICIAL NA RESIDÊNCIA – REJEIÇÃO – AUTORIZAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA – CRIME PERMANENTE E DE PERIGO ABSTRATO – CORPO INFORMATIVO CONSTITUÍDO QUE FORNECE SUFICIENTES ELEMENTOS ALUSIVOS À MATERIALIDADE E À AUTORIA DA CONDUTA IMPUTADA – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PARTICULARIDADES DO CASO – RISCO AO MEIO SOCIAL DEMONSTRADO – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – SEGREGAÇÃO RECOMENDÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA – PATERNIDADE INSUFICIENTE – INDISPENSABILIDADE AOS CUIDADOS DO MENOR NÃO DEMONSTRADA – C. PROC. PENAL, ART. 318 – SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – CONTEXTO FÁTICO APURADO – RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE, ISOLADAS, NÃO LEGITIMAM A PRETENDIDA LIBERAÇÃO – MEDIDAS ALTERNATIVAS – INADEQUAÇÃO – ANTECIPAÇÃO SATISFATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0077354-51.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.01.2022)
“HABEAS CORPUS CRIME (...) – CASO CONCRETO ONDE EXISTEM INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO CRIME – RÉU PRESO (...) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – (...) – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA E EMPREGO NÃO SÃO ELEMENTOS QUE, POR SÍ SÓ, ASSEGURARAM O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA –– ORDEM DENEGADA.”. (TJPR, HC Crime 921176-7 – Rel. Juiz Subst. 2º Grau, Tito Campos de Paula – Julg. 26/07/2012) grifado
Destaca-se a inexistência de notícia nos autos acerca de qualquer alteração fática desde a segregação preventiva. Aliás, ao contrário disso, a prolação da sentença penal condenatória definiu que a situação concreta não recomenda a alteração do “status libertatis” do então paciente, inclusive, pelo fato de ter permanecido custodiado durante toda a instrução, bem como por ter sido fixado na sentença o regime fechado para inicial cumprimento da pena, sendo observada a reincidência existente. Com efeito, assim como bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu respeitável parecer de mov. 19.1, “(...) a fundamentação exarada pela autoridade singular é idônea. Com efeito, os motivos ensejadores da medida cautelar continuam inalterados, sendo que a custódia revela-se necessária à garantia da ordem pública, especialmente pela reincidência do réu (art. 313, inciso II, do CPP), a qual, ao contrário do que alega a impetrante, está plenamente configurada, de modo que a condenação nos autos 0002380-38.2018.8.16.0068 não foi alcançada pelo período depurador (mov. 12.1, AP – oráculo).”.
Destarte, não se vislumbra, no presente momento, ilegalidade na manutenção da custodia preventiva do paciente realizada na decisão guerreada, a qual restou fundamentada de maneira válida na continuidade do risco à ordem pública, derivada da observação da tendência à reiteração delitiva. Assim, tanto a decisão que lhe decretou a prisão preventiva, quanto a que manteve a medida extrema, encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos cuja hipótese encontra-se expressa no artigo 312, do Código de Processo Penal – na garantia da ordem pública – não podendo assim, aludir eventual constrangimento ilegal. Deste modo, inegável que referidas decisões, se mostram adequadamente fundamentadas e em consonância com a orientação jurisprudencial, porque confrontam acertadamente os fatos com os pressupostos para a caracterização da necessidade da medida, devendo ser levado em consideração o fato de o paciente ter permanecido preso durante toda a instrução. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PREVENTIVA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. 2. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e afixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no HC 565.201/PB – Rel. Ministro João Otávio de Noronha – Quinta Turma – DJe08/02/2021) (grifado).
“APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI11343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) (II) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. (III) TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO APONTANDO A TRAFICÂNCIA. VERSÃO DO RÉU QUE É CONTRADITÓRIA E NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. (...) (VI) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001933-40.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 16.05.2019) (grifado).
Cabe ainda salientar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, não garante por si só, a concessão da liberdade, se presentes os elementos legais aptos a ensejar a segregação. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
STJ: “Eventuais condições favoráveis, como bons antecedentes, primariedade e emprego remunerado, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos.” (HC 168919/RJ – Rel. Min. GILSON DIPP – 5ª Turma – DJe 20.03.2012)
Também descabidas as medidas alternativas diversas da prisão cautelar previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois estas seriam insuficientes para a repreensão do presente delito, uma vez que se trata de crime permanente. Além do que, preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Destarte, não se vislumbra ao caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada. Diante do exposto, de se denegar a presente ordem.
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