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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Alves Martins e outros contra a decisão proferida no mov. 20.1 do Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante em desfavor de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Paraná e do Presidente do Conselho da Polícia Civil, por meio da qual o Magistrado reconheceu a ilegitimidade ativa dos impetrantes, por entender tratar-se de interesse de cunho coletivo, e possibilitou a qualquer dos legitimados o prosseguimento da ação, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, os impetrantes não possuem legitimidade ativa para propositura deste mandado de segurança, por determinação não apenas legal, mas também constitucional. Enquanto vigentes tais disposições, e inexistindo vício de legalidade ou inconstitucionalidade, devem as normas nelas contidas ser observadas. E nem se alegue ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto não há vedação de acesso ao Poder Judiciário, mas tão somente requisitos a serem cumpridos. Cabe aos interessados buscar a defesa de seus interesses perante aqueles a quem o Poder Legislativo conferiu a legitimidade para a defesa de interesses de cunho coletivo em Juízo.Ante todo o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa dos impetrantes para a propositura deste mandado de segurança coletivo.3. Considerando-se que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, a instrumentalidade das formas, a flexibilização da técnica processual e a primazia do julgamento de mérito, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas, e consoante previsão do artigo 9º da Lei n.º 4.717/1965 (Lei de Ação Popular) e do artigo 5º, § 3º, da Lei n.º 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), deve ser possibilitado aos outros legitimados coletivos a assunção do polo ativo, como forma de se privilegiar a coletividade envolvida no processo e a economia dos atos processuais.Assim, determino a publicação de editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 4.717/1965, ficando assegurado a qualquer dos legitimados (partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, ou Ministério Público), dentro do prazo de 90 (noventa) dias, promover o prosseguimento da ação.3. Não havendo interesse por parte dos legitimados, voltem os autos conclusos para sentença de extinção” (Destacou-se). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: (i) a pretensão envolve direitos individuais homogêneos e não direitos coletivos; (ii) os princípios de interesse e legitimidade para agir, estipulados nos arts. 17 e 19 do CPC, foram violados pela decisão agravada, uma vez que presentes interesses diretos e pessoais que justificam sua manutenção no processo como parte legítima; (iii) deve ser reconhecida a nulidade do marco temporal da validade do concurso diante de suspensões de prazos durante a pandemia; (iv) foram criados paradoxos pela decisão envolvendo: a impossibilidade de emendar a petição inicial, impossibilidade de desistência da ação, a potencial violação do acesso ao Judiciário e a problemática envolvendo a litigância de questões coletivas em matérias de concurso público; (v) se a segurança for concedida nestes autos, terão o direito de convocação, com preferência sobre os demais aprovados, em eventual segundo ou futuro concurso, dentro do prazo reposicionado de 26/01/2026 ou 15/10/2025. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, no que tange à exclusão dos impetrantes do polo ativo, o imediato processamento da ação e, ao final, pelo provimento do recurso. A antecipação da tutela recursal foi deferida (mov. 12.1 – TJ). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 29.1 e 34.1- TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo provimento do recurso (mov. 38.1 - TJ). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ou não ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores para impetrar o presente Mandado de Segurança. 2.1. Extrai-se dos autos que os impetrantes almejam o reposicionamento do prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Escrivão de Polícia do Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná, o qual estaria programado para término no dia 11 de março de 2024, em decorrência de suspensões de prazo durante a pandemia de Covid-19. Nada obstante, antes de analisar a concessão da liminar, o Magistrado intimou os impetrantes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa para a propositura deste Mandado de Segurança (mov. 14.1). Após o aditamento da inicial (mov. 18.1), sobreveio a decisão agravada, por meio da qual restou reconhecida a ilegitimidade ativa dos impetrantes, sob o fundamento de que a pretensão versa sobre direitos coletivos, senão vejamos (mov. 20.1): “ (...) entende-se que a pretensão de se assegurar a suspensão do prazo de validade do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão de Polícia do Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná visa a proteção de supostos interesses ou direitos coletivos. Isso porque são transindividuais, de natureza indivisível, de que é titular um grupo de pessoas ligadas entre si e com a parte contrária por uma relação jurídica base. Veja-se. São interesses ou direitos transindividuais porque transcendem os impetrantes, vão além dos impetrantes. Em caso de acolhimento da pretensão autoral, incontáveis indivíduos (todos aqueles aprovados fora do número de vagas) serão beneficiados com a dilação do prazo de validade do concurso, e não apenas os autores. Em contrapartida, todos aqueles que aguardam o anúncio de um novo concurso serão prejudicados com a extensão da validade do concurso último. A natureza dos direitos e interesses é indivisível, ou seja, não podem ser repartidos entre as pessoas que compõem o grupo: ou o prazo de validade do concurso estende-se a todos os aprovados fora do número de vagas ou a nenhum. São direitos e interesses de que é titular um grupo de pessoas ligadas entre si e com a parte contrária por uma relação jurídica base: terem sido aprovados no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivão de Polícia do Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná fora do número de vagas.O presente mandado de segurança é, pois, coletivo.(...) Ocorre que, ao contrário do que defendem os impetrantes, nota-se que o rol de legitimados não autoriza que direitos de cunho coletivo sejam defendidos individualmente, ainda que em litisconsórcio.Com efeito, os impetrantes não possuem legitimidade ativa para propositura deste mandado de segurança, por determinação não apenas legal, mas também constitucional.(...) Ante todo o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa dos impetrantes para a propositura deste mandado de segurança coletivo”. 2.2. Pois bem, em que pese a fundamentação adotada, assiste razão aos agravantes no ponto em que defendem tratar-se de direito individual homogêneo, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa para a propositura da ação. Isso, porque restou especificado que “o objeto direto da presente ação é assegurar para os Impetrantes o direito de permanecerem vinculados ao concurso, não expirado, o que lhes dá a possibilidade de serem convocados no futuro caso haja a necessidade pela Administração Pública” (mov. 18.1), ou seja, eventual reconhecimento de direito líquido e certo no presente mandamus teria efeito restrito aos impetrantes, sob a ótica individual e não para toda a coletividade. Tal posicionamento foi corroborado pela 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de justiça no exame de competência dos autos n. 0000645-15.2024.8.16.0179, ao fundamentar que: “filio-me ao entendimento de que o reconhecimento da vigência do certame poderá sim ter efeitos distintos para cada um dos impetrantes, sem prejuízo dos demais. Isso porque, o que se tutela, a rigor, é o direito individual subjetivo do candidato, qualificado fora do número de vagas ofertadas no certame, de ser convocado em caso de preenchimento dos requisitos para tanto (abertura de vagas, etc.), em razão da vigência do concurso – e não pura e simplesmente a extensão (geral) deste”. Ademais, apesar de ser passível a defesa mais abrangente pelo Ministério Público ou demais entidades legitimadas, tal situação não elide a possibilidade de se buscar individualmente assegurar o direito, porquanto divisível o objeto na hipótese dos autos. Sobre o tema, calha transcrever a preciosa lição de Nelson Nascimento Diz: “Já nos interesses ou direitos individuais homogêneos, tratados coletivamente por sua origem comum, os membros do grupo são titulares de direitos subjetivos clássicos, divisíveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressas em juízo com sua demanda individual. E a solução não é necessariamente uma para todas as pessoas, que podem ter sua pretensão individual acolhida ou rechaçada por circunstâncias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode ser tratado coletivamente, sem prejuízo da tutela clássica, individualizada para cada qual”. (Nelson Nascimento Diz, Apontamentos sobre a legitimação das entidades associativas para a propositura de ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, in Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública, São Paulo, Arnoldo Wald, 2003, p. 314.) (Destacou-se) Não foi diferente a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 38.1 – TJ): “chega-se à conclusão de que o resultado prático da demanda, apesar do seu potencial impacto coletivo, não exclui a possibilidade dos agravantes buscarem o Poder Judiciário para aumentarem suas chances de serem convocados pela Administração a assumirem o cargo pelo qual se inscreveram no referido certame”. A propósito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(...)3. A convocação de candidatos por força de medida judicial, não implica em violação de direito individual dos candidatos remanescentes que não foram beneficiados com decisões judiciais, uma vez que a coisa julgada não se estende a terceiros estranhos aos processo. (RMS n. 24.971/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/8/2008, DJe de 22/9/2008.) (Destacou-se) Assim, na situação em apreço, os impetrantes possuem legitimidade ativa, de modo que não merece subsistir a determinação de exclusão deles do polo ativo da demanda. Logo, impõe-se a reforma da decisão ora agravada, a fim de que a seja reconhecida a legitimidade ativa dos impetrantes, por versar os autos sobre direito individual homogêneo dos candidatos. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de reconhecer a legitimidade ativa dos impetrantes, por tratar o feito de direito individual homogêneo.
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