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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] que, em sede de Cumprimento de Sentença[3], em que é agravante MUNICÍPIO DE MARINGÁ e agravados FRANCISCO BEMVIDES e RAUL PEREIRA DA SILVA, determinou o arquivamento, com a incumbência das custas pelo agravante.A parte agravante[4] requereu o efeito ativo e, no mérito do recurso, a revisão das custas referentes à impugnação, pois já foram pagas.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido[5]. Contrarrazões[6] pelos Agravados pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão de preclusão, e, no mérito, pela manutenção da decisão.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito às custas processuais.DAS CUSTAS PROCESSUAISRequer o agravante Município de Maringá a reforma da decisão quanto ao pagamento das custas processuais para que sejam atribuídas a parte contrária, com o ressarcimento dos valores pagos.A pretensão procede.Não são devidas as custas na fase de cumprimento de sentença, pois a execução ocorre no mesmo feito. É o que dispõe a súmula n° 59 do Tribunal de Justiça do Paraná[7].Em consonância com o entendimento sumulado do TJPR há a instrução normativa n° 3/2020, cujo teor preconiza que são devidas as custas somente em liquidação e impugnação e no cumprimento individual de sentença coletiva.Como o caso concreto não trata das exceções preconizadas pela instrução normativa, sem objeção por parte do Município de Maringá, tendo o Ente Municipal adimplido a obrigação de pagar, de modo a prevalecer a homologação pelo Juízo “a quo”, sem ter sentenciado o feito, então não são devidas as custas processuais.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS VALORES, SEM INGRESSAR EM DISCUSSÃO APROFUNDADA. ACOLHIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS EM MANIFESTAÇÃO COM AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS. CANCELAMENTO DA RPV E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO[8].Portanto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para julgar indevido o pagamento das custas processuais pelo Município de Maringá.Determino a restituição do valor quitado da respectiva RPV, com a devida correção monetária, pois o pagamento foi indevido.Ademais, rejeito a tese arguida pelos agravados, de preclusão pelo pagamento das custas, pois a RPV foi lançada sem a apreciação pelo Juízo de 1° Grau do requerimento de redirecionamento das custas (mov. 220.1), conforme consignado pelo Ente Municipal no mov. 233.1, devendo, ainda, ser ressaltado que a indisponibilidade dos recursos públicos impõe o ressarcimento ao Erário do pagamento indevido.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação ao pagamento indevido pelo Município de Maringá das custa processuais com o devido reembolso da quantia paga indevidamente, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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