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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento sob n˚ 0035462-60.2024.8.16.0000, 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é agravante Copel Distribuição S.A e agravado kleber Junior Gozzi. Em face da decisão proferida em ação de obrigação de fazer ou não fazer, nos seguintes termos: Alega: a) a agravada promoveu ação de obrigação de fazer em que se insurge em face de alteração do faturamento da unidade consumidora; b) “requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, de forma a determinar à requerida que “se abstenha de exigir a migração do Autor do “Grupo Tarifário B” para “Grupo Tarifário A”, bem como proceda o cadastramento das unidades consumidoras vinculadas a UC Geradora 101888350, de titularidade do Autor, para o recebimento de energia excedente produzida, assegurando o direito de auto consumo remoto nos termos do art. 1º, inc. I e art. 9º, inc. IV da Lei14300/22), pleito este que foi deferido pelo juízo ‘a quo’”; c) a decisão carece de fundamentação; d) a autora/agravada é parte ilegítima; e) o juízo é incompetente, devendo-se prevalecer o foro contratual; f) a Copel é parte ilegítima para figurar no polo passivo; g) necessidade de litisconsórcio passivo com ANEEL; h) incompetência absoluta da Justiça Estadual; i) inexiste direito a regime jurídico e às regras de faturamento; i) os contratos firmados pelas partes preveem aplicação de regras supervenientes editadas pela ANNEL; j) inexiste extrapolação do poder de regulamentação da Aneel; k) há perigo de dano; i) este tipo de decisão tem efeito multiplicador. Requereu a concessão de efeito recursal. Ao final, o provimento do agravo de instrumento.
O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão acostadas ao mov. 10.1.O agravado intimado, não apresentou contrarrazões, mov. 14.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Antônio Carlos Staut Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. (mov. 19.1). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe DOU provimento. Contextualizando, a agravada promoveu ação de obrigação de fazer em face da Copel insurgindo-se em face de alteração do faturamento da unidade consumidora nº 101888350, ao grupo tarifário A. Argumentou que em julho de 2020 implantou uma unidade de microgeração de energia elétrica distribuída, com potência instalada de 75 KW, a partir de BIO GÁS, interligada à sua Unidade Consumidora (UC 101888350), aderindo ao sistema de compensação de energia, através da microgeração de energia, nos moldes da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, vigente à época.Como a energia produzida pela unidade consumidora nº. 101888350 é superior ao consumido no local e por estar abrangida no sistema de compensação firmou contrato de arrendamento com a Cooperativa Paraná Energia, que passou a receber os créditos excedentes de energia através de ‘geração compartilhada’. O faturamento da energia contratada junto à UC 101888350 dá-se em baixa tensão, segundo as regras tarifárias do grupo B, nos termos do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/20211, que permitia, de forma excepcional, em algumas situações específicas arroladas na norma, que o usuário de energia classificado como grupo A poderia ser faturado pelo grupo B. Foi notificada pela COPEL DIS, informando que a unidade consumidora nº 101888350 não poderia mais alocar excedentes em outras unidades consumidoras, em razão de alterações promovidas na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, através da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, de forma de que deveria efetuar o descadastramento das unidades consumidoras, beneficiárias do sistema de compensação de energia, bem como deveria se adequar aos novos requisitos necessários para que o seu faturamento fosse mantido no grupo B, sob pena de que o faturamento da sua unidade consumidora passasse a ser realizado pelo grupo A, a partir de 01.06.2023. Entende que a aplicação das regras editadas pela ANEEL, previstas no §3º do art. 292 e no art. 671-A, inseridos pela Resolução nº 1.059/2023 à Resolução nº 1.000/2021 não devem ser aplicadas às relações já consolidadas, em respeito à irretroatividade das normas, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica e que a nova a Resolução, ilegitimamente, criou critérios exigíveis não estabelecidos na Lei Federal nº 14.300/22, que instituiu o marco legal da energia solar no Brasil.Requereu a concessão de tutela antecipada objetivando que a Copel se abstenha de exigir a respectiva migração de Grupo Tarifário. A decisão agravada deferiu tal pleito, ensejando a propositura do presente recurso, eis que a Copel defende a legalidade de migração tarifária, consubstanciada em normativa da ANEEL. Examinando-se, tem-se que ao contrário do que afirma o agravado, a adequação imposta pela Copel não se revela como ilegal, pois inobstante a resolução n° 1.000/21 disponha em seu artigo 292[1], sobre a possibilidade de uma unidade consumidora atendida em alta tensão ter o seu faturamento pelo grupo B, que em 07/02/2023 a ANEEL publicou a Resolução nº 1.059/23 que acrescentou o §3º ao art. 292 da referida Resolução nº 1.000/21, determinando que UCs atendidas em alta tensão com opção pelo faturamento em baixa tensão não podem participar do SCEE - Sistema de Compensação de Energia Elétrica na condição geradora que aloque excedentes para outras UCs ou de beneficiária de UC com minigeração ou microgeração de energia, a propósito: § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. Destarte, a Resolução nº 1.059/23 também acrescentou o art. 671-A à Resolução nº 1.000/21, estabelecendo as diretrizes para adequação das unidades consumidoras do grupo A com opção pelo faturamento no grupo B com minigeração ou microgeração: Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 1º A distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo. § 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. § 3º Caso se aplique o disposto no parágrafo anterior, a distribuidora deve aplicar o período de testes para permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária pelo consumidor, conforme disposto no inciso II do art. 311. § 4º Caso não haja indicação da demanda contratada após o período de teste tratado no parágrafo anterior, deve-se aplicar o previsto no art. 144 e no inciso I do § 2º do art. 655-F.
Conforme se verifica, a conduta da concessionária se ampara na Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, a qual passou a vedar a cumulação do status de beneficiária de excedentes de geração de energia de outras unidades e de optante pelo faturamento pelo grupo B por unidades consumidoras do gruo A.Desse modo, a opção pelo grupo tarifário mais vantajoso reclamada pelo agravado sofreu alterações que demandaram a adequação exigida pela Copel, não havendo que se falar em ilegalidade ou direito adquirido, com base em resoluções normativas modificadas e atualizadas pelas novas diretrizes do setor.Cumpre destacar que as resoluções expedidas pela Aneel, agência reguladora, como qualquer ato administrativo, gozam de presunção de legalidade e veracidade, inexistindo margem para a sua não aplicação. Por fim, importante constar que em caso de procedência do pedido, os valores pagos pelo autor em excesso lhe poderão ser restituídos.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe DOU provimento, nos termos do voto.
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