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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, nos autos de ação de prestação de fazer com pedido de tutela de urgência de n. 0003268-69.2024.8.16.0044, deferiu a tutela antecipada e determinou à ré que forneça ao autor o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) 150 mg, indicado pelo médico assistente na dosagem e pelo tempo necessário ao tratamento conforme critério médico, no prazo de 10 dias corridos, sem fixar multa para o caso de descumprimento (mov. 25.1-1ºgrau). Em suas razões recursais, a ré/agravante alega, em resumo, que: o autor ajuizou a presente ação alegando ser beneficiário de plano de saúde vinculado à Unimed Paraná, contando com diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática; em razão disso, afirma que sua médica teria indicado tratamento com o medicamento Nintedanibe, o que requereu em sede de antecipação de tutela e no mérito do presente feito; a decisão agravada deferiu o pedido liminar, mas deve ser reformada; a negativa anexada pelo autor no mov. 1.11 teve como fundamento a ausência de cobertura contratual, considerando que o tratamento pleiteado é via medicamento não oncológico de uso domiciliar, o que é válido, conforme entendimento do STJ e da ANS; o contrato exclui expressamente medicamentos de uso domiciliar; apesar da alegada urgência, o autor somente ajuizou a ação depois de 2 meses da negativa; a Lei dos Planos de Saúde também afasta o dever de cobertura de medicamento de uso domiciliar; subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, deve ser determinada a reavaliação periódica do paciente para fins de eventual adequação terapêutica. Busca, em suma, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e ao final o seu provimento para reformar a decisão recorrida e, subsidiariamente, determinar reavaliação periódica clínica do paciente.Este Relator indeferiu a liminar recursal (mov. 9.1-AI). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1-ai). A Unimed interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal, destacando a contrariedade em relação a julgados desse TJPR e também do STJ, bem como reforçou os argumentos lançados no agravo de instrumento (mov. 1.1-ag).
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A parte autora ajuizou a presente ação alegando que para o tratamento de grave fibrose pulmonar, o seu médico assistente prescreveu a utilização do medicamento OFEV Nintedanibe (150mg) por tempo indeterminado (movs. 1.4 e 1.7-1ºgrau), o que foi negado pela ré, por se tratar de medicamento de uso domiciliar com expressa exclusão contratual (mov. 1.11-1ºgrau). A decisão agravada concedeu a tutela de urgência, determinando à ré o custeio do fármaco solicitado; na sequência, o juízo juntou aos autos relatório do NATJUS do TJDFT atestando a eficácia da droga (movs. 25.1 e 27.2-1ºgrau).A propósito do tema, o entendimento nos Tribunais sempre foi oscilante. Parte da jurisprudência entende que o plano de saúde não pode se negar a fornecer o medicamento indicado pelo médico assistente, ainda que de uso domiciliar, por configurar indevida ingerência da operadora no tratamento do paciente. Outra parte entende que inexiste obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar, diante da previsão do inciso VI do art. 10 da Lei Federal nº 9.656/98.Inclusive, em adequação ao recente entendimento do STJ, este Relator passou votar no sentido de que, em regra, é mesmo indevido o fornecimento de remédios de uso domiciliar, salvo na hipótese de antineoplásicos orais, medicação assistida e os incluídos no rol da ANS. No caso, embora o medicamento OFEV Nintedanibe (150mg) tenha sido prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar, cuida-se, em essência, de um antineoplásico, conforme consta do site da ANVISA[1]:
Portanto, a rigor, sua cobertura é obrigatória, nos termos da Lei dos Planos de Saúde.Em casos como o presente, uma vez prescrito medicamento de cobertura obrigatória (antineoplásico), o STJ recentemente se manifestou pelo dever de cobertura ainda que seja de uso domiciliar, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. PIRFENIDONA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde, ora embargada.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.031.610/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Embora se trate de remédio de uso domiciliar, é devida a cobertura pois cuida-se de medicamento antineoplásico, ou seja, dentro das exceções legais previstas. Assim, há probabilidade do direito alegado pelo autor/agravado, sendo devida a manutenção da decisão recorrida. Por oportuno, convém salientar que nem mesmo em agravo interno a parte citou precedentes vinculantes no sentido de inviabilizar o fornecimento do fármaco.Muito embora em regra seja indevido o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pelas operadoras de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente é antineoplásico, por isso que, conforme recente julgado do STJ acima citado, é devido o fornecimento.No mais, o perigo de dano é inerente ao bem jurídico tutelado, pois visa manter a saúde do autor, conforme prescrito pelo médico assistente (mov. 1.5-1ºgrau).Inclusive, como destacado pelo juiz da causa, o NATJUS do TJDFT, em situação análoga, se manifestou favoravelmente ao fornecimento do medicamento em questão (mov. 27.2-1ºgrau), o que evidencia que o tratamento se pauta em análise respaldada pela medicina de evidências. Além disso, diversamente do alegado pela ré, não houve demora para propositura da ação, pois a receita médica data de 6 de março de 2024 (mov. 1.7-1ºgrau) e a demanda foi proposta em 25 de março de 2024. Por fim, também não se há falar em reavaliação periódica do agravado, pois o médico assistente, profissional que conhece o paciente e as peculiaridades do seu quadro clínico, prescreveu o uso do medicamento por tempo indeterminado (mov. 1.7-1ºgrau). Isto posto, deve ser totalmente desprovido o recurso e mantida a decisão agravada, de forma que resta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela Unimed em face da decisão monocrática deste Relator que indeferiu a liminar recursal no agravo de instrumento. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno. III - DECISÃO
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