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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Fernando Stein Barbosa, advogado, não conformado com a classificação do crédito que possui no concurso de credores estabelecido nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, n. 0000229-89.2006.8.16.0175, movida por Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná - Sicredi Norte Paraná em face de Eliza Satiko Suzuki Omma e Hélio Hiroshi Homma, na Vara Cível da Comarca de Uraí (mov. 598.1, complementada pela decisão de mov. 804.1). Sustenta o recorrente, em síntese, que, “o crédito trabalhista, não prevalece sobre o crédito alimentar dos honorários advocatícios”, devendo o pagamento ocorrer “de forma igualitária, sem que haja preferência”. Alega que, nos termos do § 14 do art. 85 do Código do Processo Civil, o “honorário advocatício foi reconhecido como caráter alimentar e, portanto, devem alocar-se na ordem de recebimento de crédito por equiparação ao crédito trabalhista” [sic]. Pede, ao final, o “provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a que os honorários advocatícios estejam na classe I de privilégios de credores juntamente com os créditos trabalhistas, sendo que os pagamentos devem ser realizados de forma equitativa” (mov. 1.1). As contrarrazões foram apresentadas aos movs 59.1 (pela União - Fazenda Nacional), 62.1 (por Edla Teixeira de Lima Lopes, Wellinton Breno Venâncio, Cleide Militão Tiva e Antônio da Silva Silveira) e 76.2 (por Roberto Chincev Albino), pelo não provimento do recurso. A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP (mov. 58.1), e Rafael Sabione Pina (mov. 63.1), deixaram de se manifestar. A Procuradoria de Justiça teve vista dos autos e não viu razão para opinar (mov. 18.1). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o recurso merece acolhida. 2.1. Como relatado, a controvérsia envolve, em síntese, a classificação do crédito que o agravante, advogado, possui no concurso de credores estabelecido nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, n. 0000229-89.2006.8.16.0175. No caso, a decisão recorrida estabeleceu que “os honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas para fins de preferência de crédito”, contudo, “referido crédito não integra a mesma classe dos créditos trabalhistas, de modo que ocupará a posição subsequente na ordem da preferência dos créditos”. Pois bem. De acordo com o art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” Com efeito, ao crédito ostentado pelo agravante, de honorários de advogado, tem sido conferido tratamento análogo àquele dispensado aos créditos trabalhistas. Especificamente, dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Como é da doutrina, “com a edição do atual Código de Processo Civil, os créditos oriundos de honorários advocatícios foram expressamente equiparados aos trabalhistas, nos termos do que dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, (...)” (SALOMÃO, Luís Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. 7. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 523). Conclui-se, pois, que, por se tratar de verba alimentar, o legislador houve por bem sobrelevar o privilégio do crédito trabalhista aos honorários advocatícios. Convém apontar que, tal entendimento, já ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, foi firmado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.152.218/RS (Tema 637 dos recursos repetitivos), em acórdão de lavra do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, proclamou a tese de que os honorários advocatícios, por apresentarem natureza alimentar, devem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. O julgado foi assim ementado [destacado]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp n. 1.152.218/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/5/2014, DJe de 09/10/2014.) E, embora o citado precedente se refira a processo falimentar, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o entendimento, por analogia, ao concurso particular de credores. A respeito, o extraído do acórdão no recurso especial 1.649.395/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Para fins de classificação dos créditos, como já aludido, não há distinguir o concurso universal entre credores do concurso especial ou particular de credores, impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a Colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários.” (Terceira Turma, julgado em 02/4/2019, DJe de 5/4/2019). De consequência, por titularizarem créditos privilegiados de mesma classe, deverá ser dispensado tratamento isonômico aos referidos créditos no rateio devido, cuja fórmula, aliás, não está exata e habilmente discutida. A operar, na espécie, portanto, o princípio do par conditio creditorum. Nesse sentido, enfim, é o posicionamento adotado por este Tribunal em casos análogos (destacados): TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS QUE SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS QUE DEVE SER REALIZADO MEDIANTE RATEIO PROPORCIONAL AO VALOR TITULARIZADO PELOS CREDORES CONCORRENTES, INDEPENDENTE DA ANTERIORIDADE DE PENHORAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055178-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – julgado 01/3/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO BANCO EXECUTADO. PENHORAS EFETUADOS NO ROSTO DOS AUTOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO RESULTANTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES E A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO. 1. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO FEITO E DE PRIORIDADE NO PAGAMENTO DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REQUERIMENTO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. HABILITAÇÃO DO TERCEIRO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. NULIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA APURAÇÃO DAS PENHORAS EXISTENTES NOS AUTOS E PARA A DEFINIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS CREDORES, INCLUÍDA A PENHORA DEFERIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. 2. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE. OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL NO AI Nº 0004563-21.2020.8.16.0000. OMISSÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO AGRAVANTE. TEMAS AFETOS. MATÉRIA APTA PARA JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA COM A INCLUSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002481-17.2020.8.16.0000 - Campo Mourão – relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim – julgado em 22/6/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO AGRAVANTE EM SEDE DE CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR EQUIPARADA AO CRÉDITO TRABALHISTA (STJ, RECURSOS REPETITIVOS Nº 1152218/RS 1351256/PR). CRÉDITO PRIVILEGIADO (EOAB, ART.24). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0048341-75.2019.8.16.0000 - Goioerê - relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – julgado em 09/3/2020). Para finalizar, dois registros se impõem em face do alegado nas contrarrazões ao recurso. O primeiro a assentar que não está em discussão no presente agravo preferência do crédito do recorrente por razão de natureza processual qualquer. Pretende-se, sim, para os efeitos legais, o reconhecimento de equivalência na classificação dos créditos. E o segundo a rememorar que, não tendo a União recorrido, não cabe nesta seara maior digressão a respeito de pretensa preferência do crédito tributário em relação ao devido ao recorrente. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Fernando Stein Barbosa, para o efeito de reconhecer que o crédito ostentado pelo agravante pertence à mesma classe de privilégios dos créditos trabalhistas, a impor entre eles, no rateio estabelecido na r. decisão agravada, tratamento paritário, na forma da fundamentação acima.
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