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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por DULCINEIA MOSER e OUTROS, da decisão do mov. 693, exarada dos autos de n. 0002981-56.2016.8.16.0119, de Execução de título extrajudicial, aforada em face de si, pela parte agravado, todos aí qualificados, pela qual se indeferira impugnação à penhora de imóvel apontado como de terceiro, já por se tratar de interesse alheio. Veja:[...] Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Banco Safra S.A em face de Dulcineia Moser e outros. Verifica-se que em evento 629.1, houve impugnação a penhora, onde a parte executada manifesta que o imóvel objete de penhora não é mais de propriedade do executado. Pelo que por meio da decisão de evento 635.1, este juízo determinou a intimação do terceiro interessado para manifestação acerca da penhora. Nada obstante, em evento 687, o terceiro deixou o prazo transcorrer in albis. Dito isto, rejeito a impugnação a penhora de evento 629.1, posto que o executado não pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio. Pelo que mantenho a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 22.226 do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Maringá, PR. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias [...]. Não satisfeita com essa decisão, a parte devedora interpusera este AI, aduzindo: (a) na decisão em exame deixara-se de considerar a informação de que o imóvel penhorado não mais pertence aos Executados, e desde 2014; (b) o Magistrado deve conduzir os autos de forma a assegurar o direito das partes, inclusive de terceiros; (c) não se trata de fraude à execução, porque a comercialização do bem ocorrera em 2014 e o crédito exequendo se formada em 2016; (d) necessária concessão de tutela recursal de urgência, já que se divisa risco de venda judicial e indevida de bem; (e) pedira-se o conhecimento e a outorga recursal de urgência, com seu provimento.Pela decisão do mov. 24, fora recebido o recurso, sem a pretensa outorga liminar.Contrarrazões no mov. 32.
II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa Origem, há a Execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, em face da parte agravante, DULCINEIA MOSER e de OUTROS. No curso do processo, fora penhorada fração de determinado imóvel (mov. 54 e 625) de propriedade da executada DULCINEIA.Em razão da constrição, DULCINEIA impugnara a penhora (mov. 629), alegando, na essência, que o imóvel já não mais lhe pertence.À vista da razão articulada, o Juízo a quo determinara a intimação do Terceiro, dito adquirente, o que ocorrera, mas este se silenciara (movs. 635, 675 e 687). A impugnação à penhora fora, então, repelida, sendo dessa decisão que se insurgira, a parte executada.Pois bem! Como evidenciado, a parte exequente pedira a revogação dessa penhora, porque, segundo ela mesma, sequer seria sua dono, de há muito. A pretensão dela, já segundo seu arrazoado, é na defesa de posse e/ou propriedade imobiliária de Terceiro, que, no dizer dela, seria o atual proprietário e/ou possuidor. Mas, se assim é, ela não detém legitimidade para tal. A propósito, assim se acha enunciado no art. 18, do CPC:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.E, não sem razão, assim têm sido os precedentes jurisprudenciais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADOS QUE ADUZEM TER ALIENADO O VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA DEFENDER EM NOME PRÓPRIO INTERESSE ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC/15. NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO SE OPONHA À PENHORA POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0050415-97.2022.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 14.4.23).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO JUDICIAL PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD QUE DEMONSTRA APENAS ACIVIL). RESTRIÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DA VERTENTE AÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BAÚ APREENDIDO É DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA NESTE ASPECTO. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA ACERCA DA ALEGADA AVARIA NO ACESSÓRIO. 1. A Agravante não detém legitimidade para alegar a nulidade do leilão judicial por suposta violação à direito de terceiros, pois não pode pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 da Lei n. 13.105 [...]. Recurso de agravo de instrumento conhecido,/2015 (Código de Processo Civil). e, no mérito, não provido. (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0044399-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. MARIO LUIZ RAMIDOFF, julgado em 21.3.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, MARCAS COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AS NULIDADES PROCESSUAIS ARGUIDAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. [...] 5. NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE ALHEIO (CPC, ART. 18) [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0037960-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado em 25.1.23).Sem mais e desnecessárias delongas, nada a reparar na decisão em exame, que externara o mesmo entendimento, solidamente amparado na legislação e na jurisprudência deste Tribunal. E, considerando-se a não legitimidade da parte recorrente à defesa de direito alheio, em nome próprio, impositivo o não provimento deste AI e, de corolário, mantendo-se hígida a decisão em exame!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que se confirma a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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