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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Embanor Embalagens Ltda. contra a decisão de mov. 85.1 que indeferiu o pedido para que a integralização de capital social da devedora seja comprovada, tratando o requerimento como pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0000490-64.2022.8.16.0055) ajuizada contra Reggio Alimentos Ltda. Unipessoal (Eireli) EPP.
O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Cambará. Discorre, em linhas gerais, pela necessidade de reforma da decisão posto que seu requerimento não se funda em hipótese de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, mas sim na falta de integralização do capital social, situação que, em última análise, atrai a responsabilidade solidária do sócio pelas obrigações da sociedade, ainda que limitada ao valor do capital não integralizado, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil.Assevera, sequer postulou qualquer constrição sobre os bens do sócio da agravada, ao menos em um primeiro momento, pretendeu a intimação dele a fim de que comprovasse a integralização do capital social, nos termos da alteração realizada no contrato social apresentado na origem, pedido justificado pelas tentativas infrutíferas de bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da agravada, pela inexistência de outros bens penhoráveis e pelo seu comprovado encerramento irregular no endereço cadastrado nos atos sociais, fazendo constar em seu pedido alegação específica a respeito da desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Afirma que a exigência imposta pelo r. juíz a quo para que a pretensão da agravante seja veiculada pela via do incidente de despersonalização merece ser afastada por esta E. Corte, pois não bastasse ser contrária ao entendimento jurisprudencial acaba contribuindo com o retardamento da solução da lide premiando o devedor desidioso e malicioso contribuindo negativamente com a efetividade da jurisdição.Defende ainda o legítimo interesse da agravante acerca da integralização (ou não) do capital social da agravada posto que nem a lei nem qualquer outro instituto ou instrumento normativo atribuem presunção absoluta à simples menção da integralização do capital social aos instrumentos particulares de constituição e alteração de sociedades empresárias; que grande parte das sociedades empresariais, embora conste dos contratos sociais a integralização do capital social, iniciam suas atividades sem tê-la feito, pelo que pugna para que seja afastada a afirmação da r. decisão agravada de que, no caso, há demonstração satisfatória da integralização do capital social.Por fim afirma que, caso o capital social não esteja totalmente integralizado, o sócio deverá responder solidariamente pela dívida da sociedade, até o limite da integralização, pois o limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o eventual montante que falta para a integralização do capital social.Sem pedido para concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.Preparo regular. Vieram os autos.Recebido o recurso, foi determinada a intimação do agravado (mov. 8.1); ausente intimação do agravado, conforme Aviso de Recebimento em que contou a informação mudou-se de mov. 11.1.
Vieram os autos para apreciação.
É em síntese o relatório. 2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Cinge-se a questão quanto à intimação do sócio da empresa executada para comprovar a integralização do seu capital social com base no artigo 1.052 do Código Civil.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0000490-64.2022.8.16.0055, promovia por Embanor Embalagens Ltda., em face de Reggio Alimentos EIRELI EPP, tendo como objeto duplicatas mercantis nº 74812 no valor de R$ 7.487,85 com vencimento em 07/10/2021 e nº 74920 no valor de R$ 7.677,28 com vencimento em 15/10/2021.
Compulsando os autos verifica-se que houve a citação da executada (mov. 37.1), a qual não se manifestou nos autos; sendo infrutífera a busca de bens conforme se observa das pesquisas junto ao Renajud (mov. 44.1); Sisbajud (mov. 45.1 e 50.1) e Infojud (mov. 46.1).
Cumpre mencionar que as empresas do tipo EIRELI foram convertidas em Sociedade Limitada Unipessoal, se aplicando assim á executada, conforme se confirma da certidão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa de mov. 53.3, passando assim a possuir Natureza Jurídica de Sociedade empresária Limitada.
Insurge-se a agravante alegando em síntese que seu requerimento não se funda em hipótese de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica, mas sim na falta de integralização do capital social, situação que, em última análise, atrai a responsabilidade solidária do sócio pelas obrigações da sociedade, ainda que limitada ao valor do capital não integralizado, conforme dispõe o art. 1.052 do Código Civil, pugna pela reforma da decisão para determinar ao r. juízo de primeiro grau que intime o sócio da EDSON NICOLETTI, comprove nos autos, por meio hábil, a efetiva integralização do capital social da empresa executada/agravada, para fins e efeitos do que dispõe o art. 1.052 do C. Civil.
Assiste razão ao agravante.
Veja-se que a questão aqui posta difere das razões esposadas na decisão recorrida, a controvérsia consiste apenas na possibilidade de intimação do sócio da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social, assim, não é objeto de discussão, nesse momento processual, eventual desconsideração da personalidade jurídica ou possibilidade de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução.
Os artigos 1.052, do Código Civil prevê: Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social
Com efeito, o capital social é o valor investido pelos sócios para formação de uma sociedade empresária, tem por objetivo garantia os credores até o seu limite.
Nas palavras do ilustrado autor Sílvio de Salvo Venosa, na obra Direito Empresarial – 8. Ed – São Paulo: Atlas, 2018 [e-book]: “(...) O capital social possibilita o início da atividade da empresa e, geralmente, garante por si só sua performance. Sua formação decorre da aquisição das quotas pelos sócios que podem ser distribuídas de maneira igual ou desigual. O valor nominal das quotas é sempre o mesmo, ou seja, se a opção for para atribuir o valor de R$ 100,00 por quota, todas as quotas terão esse valor nominal. A contribuição de cada sócio pode ser feita em dinheiro ou bens com a devida avaliação. Capital social é terminologia fundamental no direito societário. Trata-se de centro gravitador das sociedades em geral. Esse capital tem na verdade dois efeitos, um interno e outro externo. Entre os sócios, interna corporis, o capital social regula a convivência patrimonial entre eles, sua participação nos riscos e lucros. Para efeito externo, o capital representa um efeito a terceiros que vão negociar com a sociedade. (...)”
Continua o citado autor em seus ensinamentos, quando trata da intangibilidade do capital: “A intangibilidade do capital social é ressaltada a todo momento nas regras da sociedade limitada. Isso porque, em muitos casos, o seu patrimônio é constituído exclusivamente pelo capital social: a empresa é explorada com suporte no capital social, pois a maioria das limitadas são constituídas por micro e pequenos empresários. Além de o capital social garantir a exploração da empresa, tem a função precípua – quando é o único bem do patrimônio social – de suportar as obrigações perante os credores. Daí a tão decantada intangibilidade do capital social.” (grifos)
Ainda, na hipótese de o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios respondem solidariamente com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até o limite do montante que faltar para a integralização. Nesse sentido, é a doutrina de André Santa Cruz in Direito Empresarial. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. Livro eletrônico: “(...) deve-se destacar que essa eventual responsabilidade pessoal dos sócios nas sociedades limitadas sofrerá variação conforme o capital da sociedade esteja ou não totalmente integralizado. Se, por exemplo, o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não deverão responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Todavia, se o capital social não estiver totalmente integralizado, os sócios responderão com seu patrimônio pessoal pelas dívidas sociais até certo limite. Que limite é este? O montante que faltar para a integralização. Daí por que a responsabilidade se diz limitada: porque possui um limite. Fosse a responsabilidade ilimitada, os sócios responderiam pelas dívidas sociais, com seus bens pessoais, até a dívida ser completamente adimplida.(...).O limite de responsabilidade dos sócios quotistas, portanto, é o montante que falta para a integralização do capital social.” No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA PARA COMPROVAREM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. CABÍVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOBRE EVENTUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS QUE, NA SOCIEDADE LIMITADA, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL (CC, ART. 1.052). RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA AO MONTANTE QUE FALTAR PARA A INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.A controvérsia reside tão somente na possibilidade de intimação dos sócios da empresa executada para comprovação da efetiva integralização do capital social. Ou seja, não é objeto de discussão, nesse momento processual, eventual desconsideração da personalidade jurídica ou possibilidade de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074854-75.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE TODO O CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 1052, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. SÓCIOS QUE RESPONDEM PELO DÉBITO ATÉ O LIMITE DO CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO. 1. Evidenciada a insolvência da empresa executada (sociedade limitada) e a não integralização de todo o capital social subscrito, os sócios respondem solidariamente pelo débito, até o valor do capital faltante (art. 1052, do Código Civil). 2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente 2provido.(TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1725148-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 27.09.2017)
Assim, diante da inércia da executada e da não localização de bens, cabível a intimação pessoal do sócio da empresa executada para comprovar documentalmente a efetiva integralização do seu capital social.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para determinar a intimação do sócio da executada, para que comprove nos autos a efetiva integralização do capital social da empresa Reggio Alimentos Ltda. Unipessoal-EIRELI.EPP-
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