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Acórdão
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2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº.0043062- 06.2023.8.16.0021, que demanda em face de THIAGO ZOTT, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel que reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do Executado, ora Agravado confira-se os fundamentos (mov. 63.1): “I – A análise dos autos revela que deve ser reconhecida a impenhorabilidade arguida pela devedora. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, bem como que “A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05 /2019). Tal julgado tem por precedente os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1330567/RS, assim ementado:(...)Do exame do voto proferido pelo eminente Ministro Relator no julgado acima colhem-se os seguintes fundamentos:(...)Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça, na extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (equivalente ao art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil de 1973), não levou em conta o caráter alimentar do rendimento que foi poupado, mas apenas se tratar de reserva de capital poupada, ainda que não em caderneta de poupança. Assim sendo, e considerando que os valores bloqueados na conta poupança de titularidade do executado montam valor inferior a 40 salários mínimos, outra solução não resta a não ser reconhecer a impenhorabilidade do numerário constrito. II – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores. Caso já tenha ocorrido a transferência, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do executado. III – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se”. (mov. 63.1 – Projudi 1º grau). Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a constrição, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) os fundamentos que embasam a decisão recorrida “não contemplaram com perfeição as minúcias que permeiam a realidade dos fatos”; b) a impenhorabilidade do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil não é absoluta, devendo ser mitigada quando há desvio de finalidade da conta poupança; c) cabe ao devedor comprovar, obrigatoriamente, a caracterização de reserva de financeira dos valores depositados e a demonstração de que se trata de verba alimentar, indispensável ao seu sustento; d) no presente caso, o agravado realiza inúmeras inúmeras movimentações atípicas, que desvirtuam a funcionalidade de reserva de valores da conta poupança; e) houve o resgate de valores que vão de R$ 100,00 a R$ 3.200,00, totalizando mais de R$ 15.000,00 em curto lapso temporal; f) o agravado claramente utiliza a conta poupança para depósito e resgate de valores, sem destinação específica de reserva financeira; g) o Agravante busca cumprir a ordem preferencial de penhora, inicialmente sobre valores em moeda, para satisfazer o crédito exequendo, concedido de boa-fé pela instituição financeira. Embora o valor bloqueado não cubra toda a obrigação, reduzirá o montante devido; h) presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, deve ser concedida a antecipação da tutela recursal.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 16.0).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, na qual a Cooperativa exequente postula o pagamento da quantia de R$ 38.135,14, decorrente de contrato de empréstimo firmado entre as partes.Iniciada a fase expropriatória, efetivou-se o bloqueio de R$ 17.620,55 via SISBAJUDI (mov. 47.1), em contas bancárias do executado que, intimado, requereu o seu imediato desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, proveniente da venda de caminhão de trabalho, destinado ao seu sustento e de sua família, fundamentando o pedido conforme art. 833, IV e X do CPC (mov. 55.1).A exequente postulou a manutenção do bloqueio, argumentando que o executado não comprovou a origem do valor bloqueado, bem como porque há o desvirtuamento da conta poupança em razão da sua utilização atípica, ante a existência de inúmeras movimentações de resgate (mov. 58.1).Na sequência, o magistrado singular acolheu a arguição de impenhorabilidade, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança, o que motivou a interposição do presente recurso.Sustenta a exequente, ora agravante, para tanto, que a impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não é absoluta, devendo ser mitigada, quando há movimentação atípica da conta poupança, o que afasta o caráter de reserva financeira.Pois bem.Acerca do tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores, de até 40 salários-mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a proteção da reserva financeira, independentemente do nome dado à aplicação financeira.Vale dizer, a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo estende-se a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”, o que deixa de ocorrer no caso de uso dos valores como fluxo de caixa para despesas diversas.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...)21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.Vale ressaltar que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, não constitui reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, “o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente”.No caso concreto, o executado, ora agravado, juntou aos autos o extrato bancário que comprova que o bloqueio recaiu sobre valor depositado em conta poupança (mov. 55.4).Embora nos termos da fundamentação acima haja presunção de impenhorabilidade dos valores aplicados na caderneta de poupança, tem razão o agravante quando afirma que há diversas movimentações na referida conta.Com efeito, do exame dos extratos revela que o executado realizou diversos resgates dos valores depositados, circunstância recorrente que perdurou por quatro meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, ensejando a redução do saldo da conta que era de R$ 25.574,71 para R$ 16.698,50.Há, assim, indícios que colocam em dúvida o caráter de reserva contínua e duradoura do numerário, destinada a conferir proteção individual ou familiar ao executado.Não obstante a isso, não é possível reconhecer desde logo a possibilidade de penhora, porquanto, é necessário antes, sob pena de cerceamento de defesa, oportunizar ao devedor, ora agravado, a comprovação do caráter de reserva financeira do valor bloqueado em sua conta poupança e o que mais entender pertinente, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.A fim de evitar prejuízos, os valores não poderão ser levantados por qualquer das partes, até o fim dos debates, cabendo ao Juízo a quo, após a comprovação da natureza dos valores constritos, apreciar a tese de impenhorabilidade à luz do entendimento aqui exposto.
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