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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 62.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 73.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de Curitiba, nos autos NPU 0010786-53.2021.8.16.0194[1], que Raquel Goularte do Carmo opõe em face de Baltimore S/A, pela qual decidiu: “Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado neste embargos à execução e, consequentemente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para determinar a baixa da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº. 271.421, no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.Pelo princípio da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa, levando- se em consideração a sua diminuta complexidade, além disto a lide comportou julgamento antecipado, sem necessidade de deslocamentos para audiência, de acordo 85 §2º do CPC.Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI)” (mov. 62.1 – 1º grau, ff. 10/11). A embargada, Baltimore S/A, interpôs recurso de apelação, em cujas razões suscita que “[...] a sentença recorrida deve ser declarada nula pelos seguintes fundamentos: (i) a sentença julga antecipadamente o feito e conclui pela procedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na peça defensiva, o que caracteriza cerceamento de defesa; (ii) a sentença inverteu o ônus da prova, impondo à parte apelante o ônus de produzir prova diabólica, ou seja, de provar fato negativo, de que a apelada não residiria no imóvel em discussão e de que é proprietária de outros imóveis” (mov. 190.1 – 1º grau, f. 10).Argui que “[...] o Juízo de primeira instância não analisou as alegações apresentadas pela parte [...] em torno da ausência de interesse de agir da apelada [...]” (mov. 190.1 – 1º grau, f. 13).Menciona que “[...] a embargante possui 50% da propriedade do imóvel de matrícula nº 271.421, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, haja vista que metade da propriedade pertence ao seu cônjuge, Marco Antônio do Carmo. Contudo, a penhora sobre este imóvel, decretada no processo de execução que tramita em apenso aos autos de origem, recai apenas sobre a quota-parte do executado Marco Antônio do Carmo [...]” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 15).Afirma que “[...] a apelada não junta certidão negativa de bens, declaração de imposto de renda, comprovantes de residência, absolutamente nada. Por óbvio, o ônus de não ter comprovado os fatos afirmados na petição inicial deveria ter recaído sobre a parte apelada” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 19).Diz que “[...] a parte apelada se limitou a realizar busca no 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, justamente por saber que a consulta seria positiva, e que encontraria apenas o imóvel de matrícula 271.241, que corroboraria a falsa alegação de que este bem é o único de titularidade da apelada” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 20).Destaca que “O cônjuge da apelada reside na Avenida Luiz Aranha, nº 820, apartamento 801, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, indicando que o casal possui outros bens, circunstância que exclui a possibilidade de o imóvel em discussão ser bem de família” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 21).Expõe que, “[...] na própria procuração juntada por ocasião do ajuizamento dos embargos de terceiro de origem, a apelada se qualifica como casada, veja-se (mov. 1.2)” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 22).Ressalta que “[...] a parte apelada instruiu os embargos de terceiro de origem com a matrícula do imóvel penhorado (mov. 1.4); e uma pesquisa de bens realizada exclusivamente perante o 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (mov. 1.5), cartório no qual a matrícula do imóvel penhorado está registrada. Além disso, reitera -se que, mesmo após ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte apelada deixou o prazo decorrer (mov. 50)” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 25).Frisa que “A ausência de prova da partilha do bem em seu favor faz concluir que o imóvel ainda é de propriedade , tanto da apelada quanto do executado Marco Antônio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 26).Argumenta que, “[...] além de não comprovar a indivisibilidade do imóvel, a apelada não afasta também a regra contida no artigo 843 do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em impossibilidade de penhora pela indivisibilidade do bem” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 27).Refere que, “Em sentença, os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . O valor atribuído à causa pela parte apelada é de R$ 2.287.646,27” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 27).Considera que “[...] os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores da parte apelada são exacerbados e desproporcionais diante da baixa complexidade do trabalho realizado, bem como do tempo dispendido para que fosse proferida decisão resolvendo o mérito” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 28).Aponta que, “Justamente para prevenir o enriquecimento sem causa , o artigo 85, §8º, do CPC, prevê a possibilidade de os honorários advocatícios serem fixados de maneira equitativa pelo Juízo, não servindo de base o valor da causa” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 28).Pondera que, “Considerando que o objeto dos embargos de terceiro de origem era a desconstituição da penhora decretada sobre a quota parte de 50% do imóvel de propriedade da embargante, o proveito econômico corresponde ao a 50% do valor do imóvel de matrícula 271.241, do 9 º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 78.1 – 1º grau, f. 32).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] a) para que seja declarada a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a produção dos meios probatórios requeridos pela parte apelante em sede de contestação e especificação de provas [...]; a.1) para que seja declarada a nulidade da sentença, por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal e artigo 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil; b) para que seja reconhecida a ausência de interesse de agir da parte apelada, com a consequente extinção do processo de origem, sem resolução do mérito [...]; c) para que seja afastada a alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula 271.241, do 9 º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, devendo ser julgados improcedentes os embargos de terceiro de origem; d) para que seja admitida a expropriação do imóvel de matrícula 271.241, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, observando-se a proteção legal estabelecida pelo art. 843 do Código de Processo Civil; e) [...] sejam invertidos os ônus sucumbenciais, sem prejuízo da majoração da verba sucumbencial; f) para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8 º do Código de Processo Civil; f.1) para que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte apelada, ou seja, sobre o valor correspondente a 50% do valor do imóvel de matrícula 271.241, do 9 º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 78.1 – 1º grau, ff. 34/35).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 84.1 – 1º grau, em cuja peça a embargante pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se, então, ao exame das seguintes questões controvertidas: a) nulidade da sentença, em decorrência: a.1) do cerceamento do direito de defesa e da inversão do ônus da prova; e, a.2) da ausência de análise da tese de inexistência de interesse de agir; b) impenhorabilidade do bem de família; e, c) aplicabilidade do artigo 843, do Código de Processo Civil (penhora de bem indivisível). - Dos precedentes necessários Baltimore S/A ajuizou, em 01/04/2016, a execução de título extrajudicial NPU 0003494-90.2016.8.16.0194 em face de BB Broker Barcos Ltda e Carlos Alberto Coelho, amparada em escritura pública de confissão de dívida (mov. 1.2/mov. 1.4 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194).Por meio de emenda da petição inicial (mov. 42.1 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194), postulou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, BB Broker Barcos Ltda, em que objetivou a inclusão de Marco Antônio Machado do Carmo, além de outras 14 (quatorze) pessoas físicas e jurídicas, no polo passivo da demanda.O pedido de inclusão na execução de todas as empresas integrantes do grupo econômico e de seus sócios, entre eles Marco Antonio Machado do Carmo, foi deferido na decisão de mov. 56.1 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194.Citado, Marco Antonio Machado do Carmo opôs os embargos à execução NPU 0010715-51.2021.8.16.0194, os quais foram julgados improcedentes (sentença de mov. 61.1 – 1º grau – NPU 0010715-51.2021.8.16.0194).Contra essa decisão, foi interposto recurso de apelação cível (mov. 65.1 – 1º grau – NPU 0010715-51.2021.8.16.0194), julgado sob minha relatoria, nos termos da ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. GRUPO ECONÔMICO E PRESSUPOSTOS MATERIAIS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece da apelação nos pontos em que a parte, a despeito de postular a reforma da sentença, não impugnar os fundamentos empregados na decisão (violação à dialeticidade). 2. Nos termos do art. 134, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ‘Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 3. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010715-51.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11/10/2023). Na execução, mediante a decisão de mov. 446.1 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, foi deferida a penhora sobre “[...] 50% da propriedade de MARCO ANTONIO MACHADO DO CARMO do imóvel de Matrícula nº 271.421 do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 446.1 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, f. 03).Nesse contexto, Raquel Goularte do Carmo opôs os presentes embargos de terceiro NPU 0010786-53.2021.8.16.0194.Na petição inicial, afirmou que “[...] já foi deferida a penhora de 4 (quatro) imóveis, ref.: aos bens do Sr. CARLOS COELHO e da empresa BBM REVENDA, são suficientes para quitar a dívida do Exequente, não havendo plausibilidade, e, portanto, desrazoável e desproporcional, a penhora deferida também no imóvel matrícula nº 271.421, que pertence a embargada, ora ex-cônjuge do o Sr. MARCO ANTONIO MACHADO DO CARMO, que por sua vez não foi citado da presente execução” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Alegou que “[...] conforme consta no RGI do respectivo imóvel a embargante é proprietária de 50%, no entanto, os outros 50%, que constam como sendo do Sr. MARCO, por força do acordo verbal em 02/12/2016, foi transferido à embargante a totalidade do bem, para que fosse possível a criar seus filhos de forma digna” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).Argumentou que “[...] a ‘transferência’ só não foi averbada no RGI, em razão da grave situação econômica pelo qual a embargante e o Sr. Marco, estão vivendo” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).Sustentou que “O imóvel de matrícula nº 271.421 do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ é de propriedade da embargante, e seu único bem de família, por consequência, este bem está protegido pelo art. 1º da Lei 8009/90 [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04). Desse modo, pugnou para “Que seja julgado procedente o pedido para que seja revogada de forma definitiva, a decisão de arresto e penhora, reconhecendo o imóvel como único bem de família, mantendo-a na posse e propriedade sem a possibilidade de sofrer constrição sobre estes fatos” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 08). A embargada, Baltimore S/A, apresentou contestação (mov. 27.1 – 1º grau), em cuja petição defendeu, em suma: a) a ausência de interesse de agir da embargante, uma vez que “[...] a penhora sobre este imóvel, decretada no processo executivo, recai apenas sobre a quota-parte do executado Marco Antônio do Carmo [...]” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 06); b) que “[...] a soma do valor comercial dos quatro imóveis que a embargante aduz serem suficientes para garantir o juízo da execução é d e R$ 1.645.000,00 (um milhão e seiscentos e quarenta e cinco reais), ou seja, trata-se de aproximadamente metade do valor exequendo, que atualmente remonta a quantia de R$ R$ 3.418.287,13 (três milhões, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e oitenta e sete reais e treze centavos)” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 11); c) “[...] que a suposta doação teria ocorrido em 02/12/2016, ou seja, há aproximadamente cinco anos atrás. Logo, não prosperam seus argumentos sobre a impossibilidade de efetivar a transferência do bem” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 12); d) “[...] que o imóvel supostamente utilizado para moradia da embargante é de alto valor, estando localizado na Barra da Tijuca, um dos bairros mais nobres do Rio de Janeiro/RJ , tendo sido adquirido pela quantia expressiva de R$ 2.000.000,00” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 12); e) “[...] a ausência de provas da suposta doação verbal alegada [...]” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 15); f) “[...] que a parte contrária se limitou a realizar busca no 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, justamente por saber que a consulta seria positiva, e que encontraria apenas o imóvel de matrícula 271.241, que corroboraria a falsa alegação de que este bem é o único de titularidade da embargante” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 17); g) que, “[...] não havendo qualquer prova de que o referido imóvel é, de fato, o único bem da embargante, não há que se falar em bem de família, tampouco de impenhorabilidade [...]” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 18); h) que “A ausência de prova da partilha do bem em seu favor, faz concluir que o mesmo ainda é de propriedade tanto da embargante quanto do executado Marco Antônio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 18); e, i) “[...] além de não comprovar a indivisibilidade do imóvel, a embargante não afasta também a regra contida no artigo 843 do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em impossibilidade de penhora pela indivisibilidade do bem” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 20).Ao final, requereu: “a) Preliminarmente, seja indeferida a petição inicial, ante a ausência de interesse processual, na forma do art. 330, inciso II do CPC; b) Subsidiariamente, seja julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI do CPC; c) Sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante em sua peça vestibular e emendas, nos termos da fundamentação supra; d) Seja a embargante condenada ao pagamento das custas e honorários processuais, em montante não inferior à 10% (dez por cento) sobre o valor da causa” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 22).No mov. 37.2 – 1º grau, foi anexada cópia do acórdão exarado no julgamento do agravo instrumento NPU 0010786-53.2021.8.16.0194, interposto pela embargante, pelo qual este Colegiado deferiu “[...] a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula n.º 271.421, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, sem prejuízo da manutenção dos atos já formalizados, até julgamento dos embargos de terceiro”.Às partes, então, foi oportunizada a especificação de provas (mov. 45.1 – 1º grau).A embargada pleiteou o “a) DEPOIMENTO PESSOAL DA EMBARGANTE, (art. 385, §1º do CPC) sob pena de confissão, com o objetivo de corroborar os fatos apontados em impugnação aos embargos à execução; [e] b) JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (art. 342 do CPC) no curso do processo” (mov. 48.1 – 1º grau, f. 05).Por sua vez, a embargante asseverou que “[...] não tem mais provas a produzir, requerendo desde já o julgamento antecipado da lide” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 01).Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 52.1 – 1º grau).Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, mediante a fundamentação a seguir: “A embargante declara que não possui outros imóveis, apresentando como prova o documento de mov. 1.5. E, em que pese a embargada impugne o documento, não trouxe nenhuma prova de que a embargante possuiria outro bem em seu nome.Inclusive, vale mencionar que o endereço diverso registrado na consulta simplificada da empresa MEGA YACHTS REVENDA DE BARCOS LTDA diz respeito somente ao executado MARCO ANTONIO MACHADO DO CARMO (mov. 27.2), inexistindo qualquer menção de que a embargante moraria no mesmo local.De fato, gera estranheza não constar dos autos nenhuma certidão de divórcio ou comprovante do suposto acordo formalizado entre MARCO ANTONIO e a embargante quando da separação, ainda mais considerando que na procuração de mov. 1.2 a embargante se declara casada e é representada pelo mesmo patrono que seu suposto ex-conjuge (autos de nº. 0010715-51.2021.8.16.0194, mov. 1.2), contudo não há nos autos nenhum elemento hábil a afastar a declaração de divórcio realizada por ambos no 9º Cartório de Registro de imóveis do Rio de Janeiro, no imóvel de matrícula 271.421, item ‘R-15’.E, não bastasse isso, a embargante obteve êxito em demonstrar que utiliza o imóvel de matrícula 271.421, registrada no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, como residência familiar. Isso porque, apresentou a conta energia elétrica no importe de R$ 803,56, o que demonstra o uso constante e significativo do apartamento.Quanto à indivisibilidade, notoriamente trata-se de um apartamento, de forma que eventual leilão do bem traria o perdimento completo do bem de família.E, neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de proteger o bem, quando comprovado que a cônjuge, ou ex-cônjuge, ou seus filhos, utiliza do imóvel como bem de família [...].Portanto, inexistindo qualquer prova capaz de afastar a alegação de que os filhos e ex-esposa do executado, ora embargante, não utilizam o imóvel como residência familiar, ônus que incumbia à embargada, vez que há prova neste sentido (mov. 1.3), cogente a procedência dos pedidos para reconhecer a impenhorabilidade do bem matriculado sob nº. 271.421, no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 62.1 – 1º grau, ff. 05/10). Feito esse panorama, passa-se a analisar as alegações recursais. - Do alegado cerceamento de defesa A apelante suscita que “[...] a sentença recorrida deve ser declarada nula pelos seguintes fundamentos: (i) a sentença julga antecipadamente o feito e conclui pela procedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na peça defensiva, o que caracteriza cerceamento de defesa; (ii) a sentença inverteu o ônus da prova, impondo à parte apelante o ônus de produzir prova diabólica, ou seja, de provar fato negativo, de que a apelada não residiria no imóvel em discussão e de que é proprietária de outros imóveis” (mov. 190.1 – 1º grau, f. 10).Sem razão.Embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, de acordo com o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não se conhece da questão referente à necessidade de exibição de documentos, pois a matéria já foi apreciada por esta Corte. Preclusão configurada. 2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução da controvérsia contida na ação. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção de outras provas, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC/2015. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000535-22.2015.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I – ‘Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento’ (AgRg no AREsp 717.302/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). II – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009552-49.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12/04/2021). Na espécie, o magistrado sentenciante, como destinatário da prova, entendeu que “A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355, do Código de Processo Civil)” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 04).Ademais, consignou que “A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 04).Igualmente, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam confirmadas mediante a evidência documental já apresentada.E, como ficará melhor explicitado na análise do mérito, os documentos incluídos nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.Ainda, cumpre anotar que não houve inversão do ônus da prova na sentença.Pelo contrário, registrou-se que, “[...] inexistindo qualquer prova capaz de afastar a alegação de que os filhos e ex-esposa do executado, ora embargante, não utilizam o imóvel como residência familiar, ônus que incumbia à embargada, vez que há prova neste sentido (mov. 1.3), cogente a procedência dos pedidos para reconhecer a impenhorabilidade do bem matriculado sob nº. 271.421, no 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 10).Percebe-se, então, que o MM. Juiz considerou que a apelante não se teria desincumbido de seu ônus probatório, o que não se confunde com eventual inversão do encargo processual.Por essas razões, afasta-se a arguição de cerceamento do direito de defesa. - Da nulidade parcial da sentença A embargada afirma que a decisão recorrida apresenta omissão relativamente ao pleito de reconhecimento de ausência de interesse de agir da embargante.Com razão.Da análise dos autos, depreende-se que, na contestação, a embargada alegou a ausência de interesse de agir da embargante, porquanto “[...] a penhora sobre este imóvel, decretada no processo executivo, recai apenas sobre a quota-parte do executado Marco Antônio do Carmo [...]” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 06).Essa tese, porém, não foi analisada na sentença.Desse modo, o recurso comporta provimento quanto ao tema, a fim de reconhecer a nulidade da sentença (infra petita) no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de ausência de interesse de agir da embargante.Anote-se que o ponto omisso será examinado a seguir, como possibilita o artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Da alegada ausência de interesse de agir A embargada considera que a embargante carece de interesse de agir, uma vez que “[...] a penhora sobre este imóvel, decretada no processo executivo, recai apenas sobre a quota-parte do executado Marco Antônio do Carmo [...]” (mov. 27.1 – 1º grau, f. 06).Sem razão.De fato, na execução, mediante a decisão de mov. 446.1 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, foi deferida a penhora sobre “[...] 50% da propriedade de MARCO ANTONIO MACHADO DO CARMO do imóvel de Matrícula nº 271.421 do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ” (mov. 446.1 – 1º grau – NPU 0003494-90.2016.8.16.0194, f. 03).Ocorre que, da leitura da petição inicial, denota-se que a embargante defendeu que “[...] conforme consta no RGI do respectivo imóvel a embargante é proprietária de 50%, no entanto, os outros 50%, que constam como sendo do Sr. MARCO, por força do acordo verbal em 02/12/2016, foi transferido à embargante a totalidade do bem, para que fosse possível a criar seus filhos de forma digna” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 04).Por conseguinte, verificado que os presentes embargos destinam-se à defesa da integralidade do bem, resulta evidenciado o interesse processual da parte embargante.Impõe-se, assim, rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir. - Da impenhorabilidade do bem de família A embargante insurge-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 271.421, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.Assiste-lhe razão.De início, vale observar que a Lei n.º 8.009/1990, em seu art. 1º, estabeleceu que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Ainda, em seu art. 5º, descreve a aludida lei: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Além disso, destaque-se que, para o reconhecimento de bem de família, não se exige que o devedor comprove que é proprietário de um único imóvel.Na verdade, é possível, inclusive, que o devedor tenha mais de um imóvel, hipótese em que apenas o residencial poderá receber a proteção da Lei n.º 8.009/1990, conforme disposto em seu art. 5º: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. Acerca do tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos. 4. Recurso especial provido” (REsp 1608415/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Na circunstância, no entanto, não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento do bem de família.Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que a embargante anexou, para comprovação de suas alegações, tão somente, uma fatura de energia elétrica do mês de setembro/2021 (mov. 1.3 – 1º grau, f. 02).O que efetivamente importa para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel é a prova da moradia, a qual não pode ser atestada, inequivocamente, apenas com base em uma conta de luz.De outro lado, a matrícula do imóvel (mov. 1.4 – 1º grau) e a consulta de bens junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/PR (mov. 1.5 – 1º grau) não evidenciam a caracterização do bem de família.Ademais, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a embargante alegou que “[...] mora no referido imóvel há quase 10 anos, sendo este seu único bem de família” (mov. 84.1 – 1º grau, f. 08).Considerado o lapso temporal que a embargante afirma morar no imóvel, ela tinha condições de colacionar elementos suficientes para comprovar que, de fato, o bem é destinado à sua residência e de sua família, o que não fez.Note-se que, intimada a respeito da especificação de provas (mov. 45.1 – 1º grau), a embargante disse que “[...] não tem mais provas a produzir, requerendo desde já o julgamento antecipado da lide” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 01).Dessa maneira, a embargante deixou de apresentar provas contundentes do alegado bem de família, pelo que deve ser mantida a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 271.421, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.Sobre o assunto, os precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA. MANUTENÇÃO. 1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, ainda que rejeitada em decisão anterior transitada em julgado, pode ser apreciada pelo Tribunal, se não tiver sido devolvida ao segundo grau à época e notadamente se estiver pautada em documentos novos. 2. Deve ser mantida a penhora sobre imóvel, quando não houver prova contundente da sua destinação à moradia da entidade familiar. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050091-15.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL COMO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. ‘Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da na Lei n.º 8.009/90.’ (AgRg no Ag 927.913/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 322). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004497-36.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27/05/2023). “Embargos do devedor. Cédula de crédito bancária. Impenhorabilidade de bem de família. Lei nº 8.009/1990. Ausência de prova de moradia. Ônus da prova do devedor. Garantia oferecida por terceiro. Validade. Execução que não é embasada em cédula de crédito rural regida pelo Decreto-lei nº 167/196, mas sim em cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/2004. Apelação não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009659-22.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14/03/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS DA LEI 8.009/90. PROVAS INSUFICIENTES. PENHORA SOBRE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA. 1. A Não tendo a agravante comprovado satisfatoriamente que o imóvel penhorado pode ser classificado como bem de família, não há que se falar em reconhecer sua impenhorabilidade. 2. Não há impedimento para que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado, bastando que seja intimado o credor hipotecário antes da praça, nos termos do inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889, ambos do CPC.3. A existência de gravame de alienação fiduciária no veículo não impede a penhora, devendo a constrição recair apenas sobre os direitos e ações do devedor sobre o bem. Agravo de Instrumento desprovido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026873-21.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27/07/2020). Por conseguinte, no ponto em análise, o recurso merece provimento, para que seja afastado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 271.421, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, e, assim, julgados improcedentes os pedidos iniciais.Frise-se, porém, que essa conclusão não afeta o direito da embargante sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, circunstância que deverá ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução. - Dos encargos sucumbenciais Com o presente julgamento, os pedidos iniciais resultaram improcedentes, pelo que o pagamento dos encargos de sucumbência deve ser atribuído à embargante, Raquel Goularte do Carmo.Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.Logo, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 2.287.646,27 – dois milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 09), a ser atualizado, quantia que compreende o trabalho recursal. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela embargada, Baltimore S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença (infra petita), no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de ausência de interesse de agir da embargante, e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeitar essa alegação; b) afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 271.421, do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais dos embargos de terceiro; e, c) de consequência, condenar a embargante, Raquel Goularte do Carmo, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.
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