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Processo:
0010786-53.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). RECONHECIMENTO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI N.º 8.009/1990. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia.2. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos.3. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.4. Há interesse de agir, quando a demanda for necessária e adequada aos fins pretendidos.5. Consoante o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.6. Deve ser mantida a penhora sobre imóvel, quando não houver prova contundente da sua destinação à moradia da entidade familiar.7. Quando o provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora/embargante ao pagamento dos encargos de sucumbência.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.