Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO STIVAL E OUTROS em face da decisão de mov. 1337.1, proferida na ação de Exigir Contas nº. 0013998-50.2019.8.16.0001, a qual reconheceu a ocorrência de preclusão em relação ao pedido de apresentação de contas em relação aos “bens que adornavam a sede do clube”. Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que desconhecem o paradeiro e a relação completa de todos os bens de valores inestimáveis que compunha a sede do Clube Cultural, à época da alienação, razão pela qual a decisão deve ser reformada para que seja convertida a ação em obrigação de fazer, somente em relação a esses bens móveis. Tece considerações sobre a impossibilidade de atendimento da norma contida no art. 551 do CPC; devendo os réus serem compelidos a apresentar a relação de todos os bens móveis que foram alienados juntamente com a sede do Clube. Subsidiariamente, seja a pretensão inicial convertida em perdas e danos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a prestação de contas pelos réus, em relação a esses bens móveis. Subsidiariamente, que seja a ação convertida em obrigação de fazer e perdas e danos.Ausente pedido liminar, foi processado o recurso no mov. 9.1.Sem contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrefacialmentes, destaco que não há como se conhecer do presente recurso, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANTONIO STIVAL e OUTROS através do qual pretendem a reforma da decisão que reconheceu a preclusão em relação a prestação de contas quanto aos bens móveis existentes na sede do clube, nos seguintes termos (mov. 1337.1 – autos originários):“1. Tendo em vista que a parte autora postula, além da prestação de contas referente aos valores do "único bem imóvel vendido", também a prestação de contas dos " bens que adornavam a sede do Clube", considerando que em relação a esses a parte autora não apresentou as contas nos termos do art. 550, § 6º, CPC, reconheço a preclusão sobre o aludido pedido.2. Deste modo, contados e preparados, voltem os autos conclusos para decisão em relação à segunda fase.3. Intimações e diligências necessárias. ”Pretende então, a parte Agravante, a reforma da decisão sob o argumento de que deve a parte Ré/Agravada ser compelida a prestar as contas em relação aos citados bens e que não o fez porque não tinha os documentos necessários, subsidiariamente, que seja a ação de exigir contas convertida em obrigação de fazer e perdas e danos.Os agravantes ajuizaram ação de exigir contas em face de CLUBE CULTURAL E RECREATIVO SANTA FELCIDIDADE e OUTROS, com o intuito de que os réus fossem compelidos a prestar contas a respeito dos últimos 10 anos de administração do referido clube, as quais também deveriam ocorrer em relação aos bens móveis que adornavam a sede do Clube, que teriam valor sentimental e inestimável. O feito teve seu trâmite regular, sendo proferida sentença no mov. 1259, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que os réus prestem, na forma do art. 551 do CPC, as respectivas contas da administração do clube réu das competências dos anos de 2009 a 2019. No corpo da sentença, a magistrada a quo consignou:“2.4. Do dever de prestar contas.Já foi pontuado que o presente procedimento especial é bifásico. Ou seja, se processa mediante duas fases, sendo o caso de se aferir nesta fase o dever dos réus em prestar contas aos autores.Deve-se ressaltar, ainda, que em razão da que cognição rarefeita (ou limitada) rege o procedimento da ação de exigir contas, principalmente no que toca à defesa daquele que tem o dever de prestá-las – o que implica em necessária limitação ao contraditório e à ampla defesa –, somente pode ser objeto de cognição do Juízo o puro levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão e os respectivos repasses sem a análise de outras questões correlatas complexas (como, por exemplo, a regularidade de atos praticados pelos administradores ou presidentes dos conselhos).(...)Feitas estas considerações, aponto que não serão objeto de análise deste Juízo as supostas irregularidade estatutárias levantadas pela parte autora em sua impugnação à contestação (mov. 1.100.2) ou a existência ou não de bens de valor sentimental no imóvel alienado.No geral, pode-se dizer que: “entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu” (Comentário ao artigo 550. In: JUNIOR. Nelson Nery; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Livro eletrônico).(...)Portanto, nos moldes dos artigos 487, I e 550, do CPC/2015, entendo que o pedido deduzido na primeira fase do presente feito deve ser julgado procedente, para que sejam os réus compelidos a prestar, na forma do artigo 551 do CPC/2015, as respectivas contas da administração do clube réu das competências dos anos de 2009 a 2019. ” DestaqueiA sentença foi proferida em 17.11.2022, sendo só objeto de embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (mov. 1285.1).Assim, tem-se que ficou, expressamente, estabelecido na sentença que o pedido de prestação de contas em relação aos “bens móveis de valor inestimável e sentimental que adornavam a sede do Clube réu”, não seriam objeto da prestação de contas, tendo sido rejeitado o pedido inicial nesse ponto. Contudo, a parte Autora não recorreu do citado pronunciamento judicial, oportunamente, restando preclusa a oportunidade de fazê-lo.Assim, tal fato é decisivo para reconhecer a ocorrência de preclusão, pois incidente sobre o mesmo conteúdo fático apreciado em decisão anterior, contra qual a parte não se insurgiu a tempo e modo adequados.Conforme leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). ” (Código de Processo Civil comentado. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.342)Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 507, in verbis:“Art.507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."Logo, as questões não atacadas no momento oportuno se submetem ao efeito da preclusão temporal e impede que a parte renove a discussão sobre matérias já decididas e não impugnadas no tempo próprio, razão pela qual não há como se conhecer do recurso nesse ponto.Da mesma forma, não há como se conhecer do presente recurso em relação ao pedido de conversão da presente ação em obrigação de fazer e perdas e danos, haja vista que sua irresignação sequer foi apresentada ao juízo de primeiro grau. Antes da prolação da decisão que ora se recorre, a parte Agravante somente apresentou as contas, no mov. 1335.1, pugnando somente que fosse acolhido o saldo apresentado, nos termos do art. 552 do CPC e os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o saldo apurado. No caso, o recurso é inadmissível, haja vista a apreciação da matéria, não alegada em primeiro grau, por este Tribunal, configuraria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.A propósito:DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INDEFINIÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO A OBSTAR UMA FIXAÇÃO DE VALOR DEVIDO À GUISA DE HONORÁRIOS – TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – EXAME VEDADO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PENHORA DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – QUESTÃO ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXEGESE DO CPC, ART. 860 – INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 932, III, BEM ASSIM DO RJTJPR, ART. 192, XIX – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005855-65.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.04.2024). DestaqueiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FEITO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIVERGE DO PACTUADO ENTRE AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TEMA VENTILADO APENAS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000284-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.12.2023). DestaqueiDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU QUE O INSS CESSASSE OS DESCONTOS DE QUALQUER DÉBITO RELATIVO AOS PRESENTES AUTOS DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS TAMBÉM ABARCADAS PELA PRECLUSÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090759-86.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 29.01.2024). DestaqueiPor este motivo, considerando que a insurgência da parte Agravante em relação ao dever de prestar contas, em relação aos bens móveis foi rechaçada na sentença, a qual restou irrecorrida e que a pretensão de conversão da ação em obrigação de fazer não foi ventilada ao Juízo de primeiro grau, não há como se conhecer do presente recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto, nos termos da fundamentação.
|