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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0035581-21.2024.8.16.0000, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Corbélia, em que é Agravante Edvaldo Miranda Da Silva e Agravados Diva Zanin e Eugenio Zanin.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 174.1) proferida nos autos de Retificação de Registro Imobiliário de Área e Confrontações, em fase de cumprimento de sentença, nº 0003300-96.2015.8.16.0074, na qual o MM. Magistrado William Oliveira Taveira indeferiu o pedido de desbloqueio de valores ao argumento de sua impenhorabilidade, nos seguintes termos:“(...) 2. Em que pese as razões trazidas pela parte executada, não houve comprovação de que os valores bloqueados nos autos estão em conta poupança do executado. Denota-se regular movimentação como se conta corrente fosse, e, portanto, restando descaracterizada a conta-poupança, fica afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPP[1]. O entendimento guarda racionalidade e coerência, pois evita que o devedor transfira dinheiro de sua conta corrente para conta-poupança apenas para valerse da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC. Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a penhora de valor depositado na conta do executado deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.3. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de que os valores são impenhoráveis.4. Preclusa a presente, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente.”O executado interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) juntou extrato da conta corrente (mov. 172.2) comprovando que resgatou da sua aplicação/poupança o valor de R$ 2.433,90 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), com extrato analítico da aplicação (mov. 172.3) e extrato da conta poupança com o bloqueio no valor de R$ 2.000.00 (mov. 172.4); b) ocorreu bloqueio direto na conta poupança e parte foi resgatado para posterior bloqueio em conta; c) provado, então, que os valores bloqueados eram provenientes de conta poupança, a qual não tinha qualquer outra destinação, senão aquela para aplicação financeira; d) o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deixa claro que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo tal norma aplicada pelo entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça; e) o tema de nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável) pode ser arguido a qualquer tempo, com declaração de ofício, dispensando-se, inclusive, ação de embargos à execução; f) requer o provimento do agravo para declarar nulo o bloqueio judicial realizado na conta poupança 8.923- 0, agência 1513-0, Banco CRESSOL no valor de R$ 4.433.90 (quatro mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), determinando a liberação imediata do montante; g) há probabilidade do direito pelos extratos bancários, os quais demonstram a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do agravante, que decorrem de economias do montante recebido de aposentadoria; h) há perigo de dano pois está impedido de utilizar sua pequena reserva em situações de urgência e sobrevivência; i) assim, deve ser concedida a antecipação de tutela para desbloquear os valores constritos, e o efeito suspensivo para impedir que os valores bloqueados sejam levantados pelos exequentes.O pedido liminar foi parcialmente acolhido (mov. 12.1), concedendo o efeito suspensivo e rejeitando a antecipação dos efeitos do mérito.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 18.1) rogando pelo não provimento do recurso, arguindo que: a) analisando-se toda a documentação juntada pelo agravante, infere-se que há regular movimentação em tal conta bancária; b) na data de 08.11.2023 (mov. 1.7) houve o bloqueio de R$ 4.681,44 na conta de titularidade do agravante. Através do extrato de seq. 1.8, verificou-se outro bloqueio de R$ 247,54 (com posterior desbloqueio), contudo, tais bloqueios, aparentemente, não possuem nenhuma relação com esta lide, o que denota que tal conta é destinatária de outros bloqueios judiciais e não judiciais (o que não poderia acontecer, se realmente for conta popança); c) na mesma data, 08.11.2023, também consta o bloqueio judicial e subsequente desbloqueio da quantia de R$ 19.930,29 (dezenove mil novecentos e trinta reais e vinte e nove centavos) – também sem nenhuma vinculação ao crédito em apreço, tratando-se de montante de alto valor; d) nesse sentido, concordando-se com o que foi analisado pelo i. Juízo a quo, há significativa movimentação de valores entre a conta corrente e a conta poupança do agravante; e) a quantia que foi bloqueada (para o fim de satisfazer a presente dívida) havia sido recém depositada na “poupança”; f) contabilizando-se as contínuas operações bancárias, tem-se bloqueios de quase R$ 20.000,00 – o que descaracteriza a tese de que a presente penhora inviabilizou o suporte financeiro necessário em caso de situação emergencial (“economia de rendimentos”); g) há, na hipótese, um desvirtuamento de valores na caderneta de poupança do agravante, possibilitando-se a sua penhora; h) O STJ já decidiu que a conta bancária da parte, embora denominada como poupança, ao apresentar movimentações atípicas, descaracteriza-se como tal, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil; i) dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou a penhora de valor depositado na conta do executado, deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 19).É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido este agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta de titularidade do agravante, sob o argumento de que a monta estava armazenada em conta poupança e se destina a funcionar como reserva de emergência, advindo de economias de aposentadoria. Diante da análise exauriente do caso em comento, bem como oportunizado o contraditório e a ampla defesa às partes, faz-se imperiosa a manutenção do decisum objurgado, com a penhorabilidade da monta bloqueada.Isso porque, não obstante esta Relatora tenha decidido em casos pretéritos no sentido da irrelevância da origem dos valores penhorados, abarcando conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento, desde que não houvesse comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, sendo o quantum bloqueado inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos, com exegese no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer que, de fato, a jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido do reconhecimento da possibilidade de constrição para fins de garantia do Juízo, porquanto se constate o desvirtuamento na natureza da reserva de valores, ainda que em conta poupança.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifou-se).Em situações semelhantes, o posicionamento desta c. 18ª Câmara Cível é claro:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VALOR EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO EM RAZÃO DA PROVA DA UTILIZAÇÃO DA POUPANÇA COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. CARÁTER DE RESERVA QUE FICA AFASTADO PELA PRÁTICA DA PRÓPRIA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.- A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa proteger os valores com natureza de reserva existentes em nome do devedor.- Tendo a executada utilizado das verbas existentes em poupança para fins de cumprimento de suas obrigações mensais, fica descaracterizada a qualidade de reserva, o que afasta a proteção automática e permite a penhora para fins de garantia do crédito executado. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007316-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.05.2024). (grifou-se).Com efeito, in casu, houve penhora em contas do agravante. Entretanto, há discrepância entre as informações contidas no comprovante de bloqueio via Sisbajud (mov. 1.7) e as dos extratos fornecidos (mov. 1.18 a 1.10), além da narrativa fática do agravo.O documento intitulado “RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES” (mov. 1.7) atesta que em 08.11.2023 houve bloqueio de R$ 4.681,44 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) na conta de titularidade do agravante junto à instituição “COOP CRESOL PROGRESSO”.Contudo, no “EXTRATO CONSOLIDADO DE CONTA CORRENTE” (mov. 1.8) consta bloqueio na mesma data de apenas R$ 247,54 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com anotação de posterior desbloqueio em 14.02.2024. Causa estranheza tal informação, considerando que não houve tal ordem no caso em comento, gerando dúvida se a aludida constrição (frisa-se: já liberada) realmente faz referência a esta lide.No mesmo documento, também há ordem de bloqueio judicial e subsequente desbloqueio, ambos datados de 08.11.2023, na quantia de R$ 19.930,29 (dezenove mil novecentos e trinta reais e vinte e nove centavos). Tal situação evidentemente não guarda relação com o imbróglio em comento, seja pelo valor, seja porque não foi abordada pelo recorrente.Ainda, há anotação de “transferência judicial” (com apontamento do nome da exequente) na importância de R$ 2.681,44 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), todavia sem qualquer comprovação correspondente da transação no caderno processual originário.Por sua vez, no documento “EXTRATO ANALITICO DE APLICACOES” (mov. 1.10) consta bloqueio em 08.11.2023 de R$ 2.433,90 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), com anotação de posterior desbloqueio em 14.02.2024. Assim como na situação supra narrada, aqui igualmente não se apura pronunciamento judicial permitindo desbloqueio na aludida data.Enfim, no “EXTRATO CONSOLIDADO DE POUPANÇA” (mov. 1.9) há bloqueio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 08.11.2024.Ocorre que, como bem observou o Juízo singular, há significativa movimentação de valores entre a conta corrente e a conta poupança do agravante. Basta observar que a citada quantia constrita havia sido recém depositada na poupança, na véspera do bloqueio, em 07.11.2023. As constantes operações bancárias, somadas ao aparente elevado montante à disposição do recorrente (considerando o bloqueio de quase vinte mil reais) tornam duvidosa a tese de que a verba aqui obstada é capaz de inviabilizar o suporte financeiro necessário em situação emergencial.Aliás, as movimentações realizadas nas contas poupança e corrente demonstram que, possivelmente, o agravante não tinha o intuito de resguardar valores para uma possível emergência, uma vez que, consoante preconizado, efetuou diversas transações em ambas as contas.Em assim sendo, ante a incidência do entendimento exarado pela Corte Superior em cotejo com o caso em concreto, extrai-se que o agravante utilizou a conta poupança como se conta corrente fosse, consoante mencionado alhures, razão pela qual revogo a liminar acostada no mov. 12.1, afastando, consequentemente, o efeito suspensivo concedido naquela oportunidade, bem como mantenho a penhora dos valores nos termos determinados pelo I. Juízo a quo.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, rejeitando a liminar recursal e mantendo a decisão atacada.
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