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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (movs. 66.1 e 87.1) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0004252-85.2010.8.16.0095, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de preclusão consumativa. Inconformado, Pedro Conrado Junior alega, em síntese, a ausência de preclusão, dada a iliquidez da sentença proferida em ação coletiva. Neste aspecto, afirma que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema nº 482, firmou tese no sentido de que a sentença proferida no bojo de ação coletiva genérica é ilíquida. Destaca que sequer há que se falar em cumprimento de sentença no caso dos autos, mas sim de liquidação do julgado, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a necessidade de liquidação do julgado pode ser suscitada a qualquer tempo pelas partes, bem como alterada de ofício pelo magistrado, quando constatada eventual complexidade dos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta a complexidade do cálculo a ser elaborado, a qual foi reconhecida pelo magistrado singular em ação idêntica à presente. Aduz que é necessária a realização de perícia para aferir, além do valor principal, eventuais imposto de renda e previdência devidos. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requereu a antecipação da tutela recursal, para “suspender os efeitos da r. decisão que indeferiu o pedido de produção probatória e determinou que o Agravante apresentasse cálculo do valor devido” e, ao final, o provimento do recurso para “reconhecer a ausência de preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo Agravante, em razão da iliquidez do julgado e complexidade do cálculo, autorizando-se, via de consequência, a produção de prova pericial” (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido ante a ausência de probabilidade do direito invocado pelo agravante (mov. 13.1-TJ) e a parte agravada apresentou contraminuta, por meio da qual arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial. No mérito, requereu o não provimento do recurso (mov. 20.1-TJ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 23.1-TJ). É o relatório.
Voto. Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar arguida pela parte agravada na contraminuta, consistente no não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Sobre o cabimento do agravo de instrumento, o diploma legal ora mencionado assim determina: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se, portanto, que a nova legislação processual restringiu as hipóteses de cabimento do recurso e instituiu rol de decisões interlocutórias que são passíveis de impugnação por meio do agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em voto condutor da eminente Ministra relatora Nancy Andrighi, definiu que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). No caso, como referido pela parte agravada, a matéria relativa ao (in)deferimento de prova pericial não consta no rol taxativo em questão. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo artigo acima mencionado (artigo 1.015 do Código de Processo Civil) prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, hipótese dos autos, que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva. Desse modo, cabe rejeitar a preliminar arguida pelo agravado em sede de contraminuta. No mais, vê-se dos autos que, em 20 de setembro de 2010, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati – SISMI, representando o substituído processual Pedro Conrado Junior, ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Irati, por meio do qual postulou pelo recebimento do valor de R$ 46.966,53 (quarenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) decorrentes de verbas que lhe são devidas (diferenças salariais), em razão da sentença proferida na ação coletiva nº 362/97 (nº único 0000091-86.1997.8.16.0095 – mov. 1.3 – págs. 03 a 14 da ação coletiva), bem como requereu a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.1). Após ulteriores atos processuais, o Município de Irati apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e nela alegou excesso na execução, por ter o exequente deixado de considerar que o cálculo dos valores a ele devidos deve considerar dois momentos fáticos distintos, a saber: 1) “o período de jan/1996 até o advento do novo Plano de Cargos e Salários dos Servidores estabelecidos pela Lei 1978/2003”; e 2) “o período a partir de jul/2003 quando a Lei 1978/2003 entrou em vigor e fixou a tabela de vencimentos dos Servidores” (sic), bem como pelos índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo credor estarem em desacordo com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no julgamento do tema nº 905. No mesmo ato, juntou cálculos e afirmou que o valor que entende correto perfaz a quantia de R$ 26.628,75 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) e requereu que “a expedição de precatório requisitório somente após o trânsito em julgado” (mov. 22.1). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, por meio da qual requereu fossem rejeitadas “de plano as arguições do executado, determinando a satisfação integral do crédito exequente, no valor de R$ 86.267,53 (...), expedindo-se os seguintes precatórios (...)”. Sucessivamente, pugnou pela determinação de “imediato cumprimento da sentença no que tange à parte incontroversa, ou seja, R$ 41.314,17 (quarenta e um mil trezentos e quatorze reais e dezessete centavos)”. Por fim, requereu “o prosseguimento do feito até integral satisfação do crédito da exequente, bem como a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais uma vez que houve a apresentação de embargos” (mov. 25.1). Ato contínuo, a eminente magistrada singular proferiu despacho, nos seguintes termos (mov. 27.1): “1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 22.1).Nos demais cumprimentos de sentença oriundos do mesmo processo, houve requerimento para realização de perícia contábil, a fim de estipular o valor efetivamente devido às partes exequentes.No caso, não há pedido expresso de perícia pela parte executada.2. Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a realização de perícia nestes autos.3. Após, conclusos para análise dos pedidos (...)” – grifos acrescidos. Após o Município de Irati informar que não tem interesse na realização de perícia (mov. 31.1), a eminente juíza da causa acolheu a impugnação apresentada pela municipalidade, ao fundamento de excesso de execução, decorrente da inadequação dos parâmetros utilizados pelo exequente para atualização do débito. Dentre outras deliberações, determinou a intimação do exequente, para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a observância de determinados parâmetros (mov. 34.1). Instado, o exequente deixou decorrer o respectivo prazo, sem manifestação (movs. 40.0 a 42.0). Em seguida, após intimado novamente para promover a juntada de demonstrativo atualizado de débito, Pedro Conrado Junior informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 34.1 e requereu prazo para apresentar o demonstrativo atualizado dos valores executados (movs. 44.1 e 53.1). A insurgência recursal daquele agravo de instrumento consistiu, em suma, na alegada impossibilidade de compensação de valores em razão do reajuste previsto pela Lei Municipal nº 1.978/2003. Naquela ocasião, o agravante Pedro Conrado Junior requereu o reconhecimento de que a “Lei nº 1.978/2003 tratou de reposição e não de aumento salarial, além de reconhecer a preclusão do direito do Agravado de alegar a compensação, determinando-se a expedição de Precatório do valor integral pretendido pelo Agravante”. Ao apreciar referido recurso, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu-lhe parcial provimento, para arbitrar honorários advocatícios em favor do exequente (mov. 27.1, dos autos de agravo de instrumento nº 0010724-42.2023.8.16.0000). Nos autos de origem foi lavrada certidão de expedição de precatórios requisitórios, ocasião em que as partes foram intimadas para apresentar documentos e informações obrigatórios (movs. 54.1. a 56). O Município de Irati e Pedro Conrado Junior prestaram informações referentes as contribuições previdenciárias (movs. 57.1 e 58.1). Na sequência, Pedro Conrado Junior requereu a realização de perícia técnica, nos termos da “decisão que acolheu a impugnação apresentada”, a expedição de “precatório superpreferencial para pagamento de crédito preferencial alimentar”, bem como “seja declarado nulo o contrato de honorários juntado no mov. 25.2, desautorizando o destacamento de honorários contratuais do Precatório do crédito principal incontroverso a ser expedido” (mov. 62.1). Sobreveio, então, a r. decisão agravada, oportunidade em que a eminente juíza da causa, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de preclusão, no seguinte sentido (mov. 66.1): 5. INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial (ev. 62.1), ante a preclusão consumativa, uma vez que inexistiu pedido de tal natureza no ev. 25.1. Ademais, inexiste maior complexidade na confecção do cálculo e é dever do próprio exequente a juntada de demonstrativo atualizado e discriminado (art. 524 do CPC), considerando se tratar de verba cuja apuração é aferível por meros cálculos aritméticos e levando em conta as questões acolhidas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 34.1), bem como o valor incontroverso do crédito. Contra tal decisão, Pedro Conrado Junior opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (movs. 73.1 e 87.1). Pois bem. Extrai-se dos atos processuais narrados, que a questão relativa à produção de prova pericial contábil, para aferição de valores devidos no âmbito do presente cumprimento individual de sentença coletiva, encontra-se abarcada pela preclusão lógica, que consiste exatamente na perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente (artigo 507 do Código de Processo Civil[1]). É que, conforme referido linhas acima, o credor não requereu a realização de perícia para aferir o valor exequendo na petição inicial do presente cumprimento de sentença, tampouco na petição de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. Como já dito, ao proferir o despacho de mov. 27.1, a eminente magistrada singular registrou que, ao contrário do presente, em outros “cumprimentos de sentença oriundos do mesmo processo, houve requerimento para realização de perícia contábil, a fim de estipular o valor efetivamente devido às partes exequentes”. Intimado, portanto, para manifestar eventual interesse na produção da referida prova, o município informou que não tem interesse na realização de perícia contábil (mov. 31.1). Ato contínuo, a eminente juíza da causa acolheu a impugnação apresentada pela municipalidade, ao fundamento de excesso de execução, decorrente da inadequação dos parâmetros utilizados pelo exequente para atualização do débito. Dentre outras deliberações, determinou a intimação do exequente, para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a observância de determinados parâmetros (mov. 34.1). Ocorre que, intimado para se manifestar a respeito de tal decisão, Pedro Conrado Junior deixou decorrer o respectivo prazo, sem manifestação (movs. 40.0 a 42.0). Na sequência, Pedro Conrado Junior foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover “a juntada de novo demonstrativo atualizado de débito” e, ao apresentar manifestação, limitou-se a informar que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 34.1 e requereu prazo para apresentar o demonstrativo atualizado dos valores executados (mov. 53.1). Neste aspecto, vale destacar que no agravo de instrumento referido por ele não houve discussão a respeito da necessidade (ou não) de realização de perícia contábil. Sobre o tema, afirma Vicente de Paula Ataíde Junior: (2) preclusão lógica: é a extinção do direito de praticar um ato processual, pela prática anterior de um ato com ele incompatível. Assim, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não pode recorrer, em decorrência da preclusão lógica (art. 503, CPC);[2].
Quanto ao entendimento dos tribunais, oportuno reproduzir as palavras do eminente ministro Moura Ribeiro, quando da relatoria do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.222.030/SP: “o processo sempre segue uma marcha tendente a um fim, razão pela qual uma matéria já decidida e com trânsito em julgado não poderá ser objeto de nova arguição pelas partes, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada”. Cumpre destacar, como já dito, que quando da prolação da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, já havia sido mencionado em despacho proferido anteriormente sobre a ausência de pedido de realização de perícia contábil, além da diferenciação entre o presente e outros cumprimentos individuais da mesma sentença coletiva. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não se vislumbra a necessidade de liquidação da sentença. Conforme leciona Nelson Nery Junior, “quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 513, fazendo seu requerimento ser acompanhando de planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 509 e CPC 798 I b). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento da sentença)”[3]. Note-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA.1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige.2. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, pode-se optar pelo cumprimento de sentença já por cálculos aritméticos sem se proceder à passagem pela fase de liquidação, sobretudo porque, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Súmula n° 344/STJ.3. Se os critérios para o pagamento das diferenças de resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência privada já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC.4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Recurso especial 1.199.763/DF, 3ª Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014). No caso dos autos, verifica-se que o valor exequendo necessita apenas de realização de cálculos aritméticos. Tanto é assim que o exequente promoveu o cumprimento de sentença e instruiu seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do § 2º, do artigo 509, do Código de Processo Civil[4]. A propósito, bem apontou a eminente juíza da causa, ao consignar que o exequente “apresentou pedido de cumprimento de sentença e não de liquidação por arbitramento, tanto que juntou os demonstrativos dos valores que entende devidos, sem qualquer dificuldade, no ev. 18.2. Não bastasse isso, em sede de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente não pugnou pela realização da referida prova (ev. 25.1), mesmo após as insurgências apresentadas pelo executado (ev. 22.1)”. Deste modo, não tendo o agravante se insurgido, em momento oportuno, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, qualquer modificação, neste momento, certamente implicaria em ofensa à coisa julgada, o que não se pode permitir. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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