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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0035596-87.2024.8.16.0000 interposto por Edson Cordeiro e RC Plantas Ornamentais Ltda nos Autos de Embargos à Execução nº 0010255-93.2023.8.16.0194 em face da r. decisão de mov. 22.1 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos mesmos. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese: a) Edson não aufere renda suficiente para declarar imposto de renda; b) os documentos acostados comprovam que o mesmo é hipossuficiente; e que c) a empresa agravante também comprovou documentalmente sua insuficiência financeira. As agravantes apresentaram documentos aos movs. 12.1 a 12.8.Decorrido o prazo para resposta pelo agravado (mov. 24), vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, não bastando simples declaração de pobreza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. [...] (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).Da detida análise dos autos, denota-se que os documentos juntados aos autos pelos agravantes (movs. 1.2 a 1.13 e 12.2 a 12.8) a fim de justificar seu pleito de gratuidade, não são suficientes para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável da parte, atualmente. Pelo contrário, no tocante a pessoa jurídica, as declarações DEFIS juntadas demonstram atividade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Vejamos (mov. 14.5):
Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. À propósito, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. II – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. I – Não tendo sido devidamente demonstrado o estado de necessidade econômico da parte requerente, é indevida a concessão da assistência judiciária, nos termos da Súmula 481 do STJ. II – Rejeita-se a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC, uma vez que tal penalidade é prevista aos casos em que há revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0035343-07.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021)(grifei) De igual forma, o agravante Edson Cordeiro também não demonstrou sua alegada insuficiência financeira, deixando de juntar aos autos documento capaz de demonstrar condição de hipossuficiência, informando tão somente não possuir rendimento capaz de declarar imposto de renda, todavia, não comprovou tratar de pessoa física isenta.Assim, não demonstrado que o ora agravante possui renda inferior a três salários mínimos, critério objetivo adotado por este Tribunal, é de se manter o indeferimento da benesse.Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. SALÁRIO MENSAL EM VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. GASTOS COM FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível – 0010487-71.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.08.2024) Por essas razões, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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