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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da proferida nos autos de Ação revisional, sob o nº 0000090-05.2022.8.16.0070, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ (...)Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por LUCIA HERNANDES TRINDADE em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando a revisão dos contratos identificados na inicial, quais sejam, 032550009512, 032550010870, 032550010895, 032550014772,032550014813, 032550015645, 032550015649, 032550026120,032550026140, 032550026484, 032550026525, 032550026950,0329550026951, 032550027413, 03255002741, 032550027852,032550027856,0325528936,0325528937,032550030104, 032550030116, 032550032147, 032550032175, 032550033431, 032550033447 e 03255004059, com a limitação à taxa média de mercado para o período da contratação, devendo ser recalculado o valor das parcelas e restituído, de forma simples, o montante pago em excesso, autorizada a compensação com eventual saldo devedor pendente de pagamento.A repetição do indébito deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, a contar de cada cobrança indevida, e, a partir da citação, unicamente pela Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária.Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nos autos pela parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.Em face da sentença (mov.37.1), foram opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira (mov. 40.1), sustentando a ocorrência de erro material na sentença, uma vez que constou numeração equivocada para dois contratos revisados. Após isso, sobreveio a seguinte decisão no mov. 46.1:“(...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material constante da sentença, determino que passe a constar a seguinte redação no item: III. DISPOSITIVO“Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias formulados por LUCIA HERNANDES TRINDADE em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando a revisão dos contratos identificados na inicial, quais sejam, 032550009512, 032550010870,032550010895, 032550014772, 032550014813, 032550015645,032550015649, 032550026120, 032550026140, 032550026484,032550026525,032550026950,0329550026951,032550027413, 03255002741, 032550027852, 032550027856, 032550028936, 032550028937, 032550030104, 032550030116, 032550032147, 032550032175, 032550033431, 032550033447 e 03255004059, com a limitação à taxa média de mercado para o período da contratação, devendo ser recalculado o valor das parcelas e restituído, de forma simples, o montante pago em excesso, autorizada a compensação com eventual saldo devedor pendente de pagamento”.4. No mais, permanece inalterada a sentença lançada”. Insatisfeita, a parte requerida pleiteia, em suas razões recursais (mov. 53.1), a reforma do decisum, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em relação ao contrato nº 032550009512 discutido nos autos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Menciona que a sentença recorrida foi proferida pelo juízo a quo sem fundamentação mínima, deixando de enfrentar todos os elementos e argumentos apresentados pelas partes.No mérito, menciona ser instituição financeira que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira de alto risco, os quais, dada sua situação pessoal, com protestos e dívidas atrasadas, não são atendidos pelas demais instituições financeiras.Aduz que o contratante previamente anuiu aos valores das parcelas e taxas do contrato, inexistindo cláusulas abusivas que ocasionam desequilíbrio na relação contratual, devendo vigorar, por isso, a força obrigatória dos contratos.Defende a impossibilidade de revisão da taxa de juros porque não comprovada desvantagem exagerada do consumidor, não se revelando adequada a utilização da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade contratual, argumentando que cada modalidade de contrato possui características próprias, com finalidades, origens, recursos, riscos, históricos e garantias distintas, circunstâncias que devem ser avaliadas para fixação da taxa de juros.Sustenta a manutenção da taxa contratada, porque aceita por ambas as partes e estipulada após a análise do perfil do consumidor, considerando o risco do negócio. Na hipótese de entendimento pela limitação dos juros, pugna então que os juros remuneratórios sejam limitados a uma vez e meia da taxa média de mercado.Aduz a impossibilidade de devolução ou compensação de valores descontados, visto que cobrados de forma legítima. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão apelada, nos termos da irresignação.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 58.1) manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto pela instituição financeira.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.PreliminarPrescrição: Defende o banco réu que a pretensão autoral referente ao contrato de nº 032550009512 celebrado em 17/05/2016 está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, o qual prevê que prescreve em 5 anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, sem razão. Inicialmente, sobre o tema da prescrição, o artigo 189 do Código Civil estabelece que " violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição ". Isso significa que a prescrição é um prazo estabelecido para que o titular do direito violado exerça sua pretensão. Uma vez que esse prazo tenha passado, o Estado não poderá mais usar sua força coercitiva para resolver a questão.Assim, pode-se dizer que esse conceito jurídico foi criado pelo legislador com o objetivo de estabelecer um limite de tempo para que a parte interessada entre com sua ação judicial. Com relação ao prazo prescricional, verifica-se que o direito discutido nos autos é de caráter pessoal, pois envolve a cobrança indevida de juros remuneratórios. Dessa forma, dado que não há previsão de prazo específico, aplicam-se os prazos prescricionais de 10 ou 20 anos, conforme o disposto no art. 205, combinados com a regra de transição contida no art. 2.028, ambos do Código Civil.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408-PR – Terceira Turma – Relator Ministra Nancy Andrighi – Data do julgamento 28/10/2019). ”Também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE APLICOU O PRAZO DECENAL PARA COBRANÇAS DE TARIFAS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTA NO ART. 205, DO CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00548597620228160000 Londrina 0054859-76.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO BANCO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 (DEZ) ANOS – PRECEDENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DOS PACOTES DE SERVIÇOS/TARIFAS, DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO, ATRAVÉS DE PACTUAÇÃO ELETRÔNICA, QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL – CIÊNCIA DO CLIENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIR – PRECEDENTES DA CÂMARA – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 00137085920208160014 Londrina 0013708-59.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)Assim, tendo em vista que o contrato de nº 032550009512, mais antigo discutido nos presentes autos, foi pactuado em 2016 e a ação foi ajuizada no ano de 2022, não restou implementado o prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser rejeitada a prejudicial arguida. Ausência de fundamentação.O apelante alega que o juízo a quo deixou de enfrentar todos os elementos apresentados pelas partes, limitando-se em reproduzir fundamentos genéricos apresentados pela apelada, sem sequer considerar todo arcabouço probatório apresentados nos autos. Adianto, desde logo, que tal alegação não merece prosperar. Nesse contexto, o art. 489 do Código de Processo Civil dispõe:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Nota-se, que há necessidade de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. Entretanto, não é essencial que sejam mencionadas uma a uma as circunstâncias fáticas trazidas aos autos.No presente caso, o magistrado expôs de forma adequada os fundamentos pelos quais entendeu pela procedência da demanda, baseando-se na análise das provas constantes nos autos e no livre convencimento do juiz. Portanto, rejeita-se preliminar aventada por ausência de fundamentação da sentença.Assim, passa-se a análise do mérito do recurso. Mérito:Pretende a apelante o afastamento da limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito.Para tanto, argumenta inicialmente que concede empréstimo para consumidores inadimplentes e negativados, e que em razão desse risco, estaria justificada a cobrança dos juros no montante contratado.Contudo, a recorrente não fez prova nos autos de que a parte recorrida se enquadra nesta hipótese, ou mesmo qual seria o risco de inadimplência em relação à consumidora, a justificar a cobrança dos juros no patamar fixado no contrato em exame.Por outro lado, nada obstante tenha a parte anuído com as cláusulas pactuadas, tal fato não impede a revisão do contrato, como defendido pela recorrente, pois, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).Assentado, portanto, o entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, podendo ser flexibilizado, cabendo a revisão das cláusulas, situação que ocorre no caso em exame.Pois bem. É cediço que os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras, não estando sujeitos à limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula n. º 596 do Supremo Tribunal Federal, ou mesmo do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que foi revogado pela EC nº 40/2003.Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, dispondo que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Desse modo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que eventual abusividade de juros deve ser apreciada no caso concreto, mediante efetiva demonstração do abuso comparativamente à taxa média de mercado para a mesma operação, no respectivo período. É importante pontuar, todavia, que a cobrança da taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, pois do seu próprio nome, se trata de um valor médio, de modo que a avaliação do caso concreto imporá a constatação de eventual exorbitância.Acerca deste tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já deliberou:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.).A par disso, esta 16ª Câmara Cível adota o critério objetivo, ao passo que, para se revele abusiva a taxa de juros contratada, deve exceder ao menos uma vez e meia a taxa referencial divulgada no Banco Central, assim pronunciando:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE READEQUAÇÃO DAS PARCELAS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM SENTENÇA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENSEJAM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033354-84.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.05.2023 – Sem grifo no original).AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO 1 (AUTORA) JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA PELA AUTORA. MANTIDO. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA RÉ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO 2 (RÉ). JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO ATÉ O PERCENTUAL ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. UMA VEZ E MEIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO CPC. Apelação Cível 1 parcialmente provida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017610-96.2020.8.16.0021/2 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023 – Sem grifo no original).Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas nos contratos. Para melhor visualização, colaciono a respectiva tabela:ContratoData da celebraçãoTaxa de juros contratual Taxa média de juros (séries 25464 e 20742)[1]Comparativo a uma vez e meiaConclusãoNº 032550032147 (mov. 1.7)05/05/202022% a.m.987,22% a.a.5,33% a.m.86,51% a.a.1,5 X 5,33% = 7,995% a.m.1,5 X 86,51%= 129,765% a.a.Abusividade configuradaNº 032550032175(mov. 1.7)06/05/202022% a.m.987,22% a.a.5,33% a.m.86,51% a.a.1,5 X 5,33% = 7,995% a.m.1,5 X 86,51%= 129,765% a.a.Abusividade configuradaNº 0032550033431(mov.1.7)02/09/202022% a.m.987,22% a.a.4,50% a.m.69,53% a.a.1,5 X 4,50% = 6,75% a.m. 1,5 X 69,53% = 69,53% a.a.Abusividade configuradaNº 032550033447(mov.1.7)03/09/202022% a.m.987,22% a.a.4,50% a.m.69,53% a.a.1,5 X 4,50% = 6,75% a.m. 1,5 X 69,53% = 69,53% a.a.Abusividade configuradaNº 032550040590(mov.1.7)22/09/202122% a.m.987,22% a.a.4,89% a.m.77,41% a.a.1,5 X 4,89% = 7,335% a.m.1,5 X 77,41% = 116,115% a.a.Abusividade configuradaNº 032550030104(mov. 1.7) 26/12/201922% a.m.987,22% a.a.5,70% a.m.94,57% a.a.1,5 X 5,70%= 8,55% a.m. 1,5 X 94,57%= 141,855% a.a. Abusividade configuradaNº 032550030116(mov.1.7) 27/12/201922% a.m.987,22% a.a.5,70% a.m.94,57% a.a.1,5 X 5,70%= 8,55% a.m. 1,5 X 94,57%= 141,855% a.a.Abusividade configuradaNº 032550027413(mov.1.8) 11/03/201920,50% a.m.837,23% a.a. 6,94% a.m.123,68% a.a.1,5 X 6,94% = 10,41% a.m.1,5 X 123,68% = 185,52% a.a.Abusividade configuradaNº 032550027414(mov. 1.8) 11/03/201920,50% a.m.837,23% a.a.6,94% a.m.123,68% a.a.1,5 X 6,94% = 10,41% a.m.1,5 X 123,68% = 185,52% a.a.Abusividade configuradaNº 032550027852(mov.1.8) 02/05/201920,50% a.m.837,23% a.a.6,79% a.m.119,94% a.a.1,5 X 6,79%= 10,185% a.m.1,5 X 119,94% = 179,91% a.a.Abusividade configuradaNº 032550027856(mov.1.8) 02/05/201920,50% a.m.837,23% a.a.6,79% a.m.119,94% a.a.1,5 X 6,79%= 10,185% a.m. 1,5 X 119,94% = 179,91% a.a.Abusividade configuradaNº 032550026484(mov.1.9) 24/10/201820,50% a.m.837,23% a.a.7,04% a.m.126,14% a.a.1,5 X 7,04%= 10,56% a.m.1,5 X 126,14% = 189,21% a.a.Abusividade configuradaNº 032550026525(mov.1.9) 06/11/201820,50% a.m.837,23% a.a.6,91% a.m.123,07% a.a.1,5 X 6,91%= 10,365% a.m. 1,5 X 123,07%= 184,605% a.a.Abusividade configuradaNº 032550026950(mov. 1.9)03/01/201920,50% a.m.837,23% a.a.6,64% a.m.116,38%a.a.1,5 X 6,64%= 9,96% a.m. 1,5 X 116,38% = 174,57% a.a.Abusividade configuradaNº 032550026951(mov.1.9)03/01/201920,50% a.m.837,23% a.a.6,64% a.m.116,38%a.a.1,5 X 6,64%= 9,96% a.m. 1,5 X 116,38% = 174,57% a.a.=Abusividade configuradaNº 032550015645(mov.1.10) 04/05/201822% a.m.987,22% a.a.6,58% a.m.114,84% a.a.1,5 X 6,58% = 9,87 % a.m.1,5 X 114,84%= 172,26% a.a.Abusividade configuradaNº 032550015649(mov.1.10) 04/05/201822% a.m.987,22% a.a.6,58% a.m.114,84% a.a.1,5 X 6,58% = 9,87 % a.m.1,5 X 114,84%= 172,26% a.a.Abusividade configuradaNº 032550026120(mov.1.10) 05/09/201822% a.m.987,22% a.a.6,88% a.m.122,29% a.a.1,5 X 6,88% = 10,32% a.m.1,5 X 122,29% = 183,435% a.a.Abusividade configuradaNº 032550026140(mov. 1.10)10/09/201822% a.m.987,22% a.a.6,88% a.m.122,29% a.a.1,5 X 6,88% = 10,32% a.m.1,5 X 122,29% = 183,435% a.a.Abusividade configuradaNº 032550014772(mov. 1.11) 08/01/201822% a.m.987,22% a.a.6,89% a.m.122,58% a.a.1,5 X 6,89% = 10,335% a.m.1,5 X 122,58% = 183,87% a.a.Abusividade configuradaNº 032550014813(mov.1.11) 12/01/201822% a.m.987,22% a.a. 6,89% a.m.122,58% a.a.1,5 X 6,89% = 10,335% a.m.1,5 X 122,58% = 183,87% a.a.Abusividade configuradaNº 032550028936(mov.1.11) 03/09/201922% a.m.987,22% a.a.6,50% a.m.112,90% a.a.1,5 X 6,50% = 9,75% a.m.1,5 X 112,90% = 169,35% a.a.Abusividade configuradaNº 032550028937(mov.1.11) 03/09/201922% a.m.987,22% a.a.6,50% a.m.112,90% a.a.1,5 X 6,50% = 9,75% a.m.1,5 X 112,90% = 169,35% a.a.Abusividade configuradaNº 032550009512(mov. 1.12) 17/05/201622% a.m.987,22% a.a.7,18% a.m.129,76% a.a.1,5 X 7,18% = 10,77% a.m. 1,5 X 129,76% = 194,64% a.a.Abusividade configuradaNº 032550010870(mov.1.12) 11/10/201622% a.m.987,22% a.a.7,42% a.m.136,16 % a.a.1,5 X 7,42% = 6,63% a.m.1,5 X 136,16% = 204,24% a.a.Abusividade configuradaNº 032550010895(mov.1.12) 13/10/201622% a.m.987,22% a.a.7,42% a.m.136,16 % a.a.1,5 X 7,42% = 6,63% a.m.1,5 X 136,16% = 204,24% a.a.Abusividade configurada Verifica-se, assim, que a taxa de juros cobrada pela apelante é superior a uma vez e meia a taxa de mercado, impondo-se, com isso, a limitação dos juros à taxa média do mercado, devendo a sentença ser mantida neste ponto.Do mesmo modo, não comporta acolhimento a pretensão subsidiária do recurso, para que, em caso de limitação de juros, sejam eles fixados em 1,5 vezes a taxa média de mercado, pois, diante da constatação da abusividade da taxa contratada, é de rigor a aplicação da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para o recálculo.Por fim, não merece também guarida o pedido de afastamento da condenação à restituição ou compensação de valores cobrados de forma indevida, pois a restituição do indébito configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 885 do CC).Dessa forma, é caso de manter a sentença.Sucumbência:Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo, diante do não provimento do recurso do réu, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o proveito econômico obtido os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Oposição ao julgamento virtual:Considerando o requerimento formulado na apelação, cumpre destacar que cabe ao advogado interessado tomar as providências previstas no art. 198 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, no que tange ao cadastramento no sistema Projudi para a sessão presencial. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, com a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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