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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise do feito, extrai-se que a Recuperanda Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face da decisão judicial (seq. 35.1) proferida nos Autos de Impugnação de Crédito n. 0024608-68.2023.8.16.0185, na qual a douta Magistrada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da lei n. 11.105/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito apontado pela Caixa Econômica Federal, como quirografário, seja excluído do quadro geral de credores de DISPAR DISTRIBIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Em Recuperação Judicial, nos valores relativos às cédulas de crédito bancário n. 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82, 18.4265.737.0000013-24 e 18.4265.737.0000008-67, nos termos do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.Em suas razões recursais, Dispar Distribuidora de Medicamentos Ltda. sustentou que o quadro geral de credores apontou créditos em favor da Agravada (na classe quirografária) que, então, foram impugnados sob a alegação de que estavam garantidos fiduciariamente e, assim, não estariam sujeitos a recuperação judicial.A Agravante afirmou que, em que pese os contratos objeto da impugnação de crédito ostentarem, a princípio, natureza extraconcursal (§ 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005), o Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito Comercial estabeleceu que o saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no (§ 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.A Agravante destacou que o Administrador Judicial reconheceu que a Agravada deixou de apresentar demonstrativo de saldo devedor em relação aos contratos ns. 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82 e 18.4265.737.0000013-24, quando, então, trouxe aos Autos, apenas, demonstrativo em relação ao contrato de n. 18.4265.737.0000008-67 (no valor de R$ 86.666,72).A Agravante defendeu, ainda, que os créditos não estão totalmente garantidos e, assim, afirmou que não há garantia fiduciária total, fato que limita a dívida em questão à categoria de quirografária.Nestes termos, a Agravante pugnou pela alteração da respeitável decisão judicial, para que os créditos das cédulas bancárias ns. 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82, 18.4265.737.0000013-24 e n. 18.4265.737.0000008-67 sejam incluídas no quadro geral de credores na classe quirografária (Classe III) e, assim, submetam-se aos efeitos da recuperação judicial. Por fim, a Agravante requereu a condenação da Agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.Após o restabelecimento do trâmite processual, este Relator determinou o processamento do recurso de agravo de instrumento (seq. 22.1/AI).O Administrador Judicial se manifestou nos Autos, oportunidade na qual defendeu a exclusão parcial de valores do crédito (seq. 25.1/AI).A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (seq. 26.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo de instrumento (seq. 29.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Assim, entende-se que, no mérito, o recurso comporta parcial provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITO RECURSAL 2.2.1 CESSÕES FIDUCIÁRIAS PARCIAL GARANTIA SALDO REMANESCENTE NATUREZA CONCURSALA Agravante pugnou pela alteração da respeitável decisão judicial, para que os créditos das cédulas bancárias de ns. 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82, 18.4265.737.0000013-24 e n. 18.4265.737.0000008-67 sejam incluídas no quadro geral de credores na classe quirografária (Classe III) para que se submetam aos efeitos da recuperação judicial.A Agravada apresentou impugnação de crédito, quando, então, defendeu que os contratos em poder da Agravada são garantidos por Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e, assim, devem ser excluídos da recuperação judicial, pois são extraconcursais.Nesta diretriz, a douta decisão judicial, aqui, objurgada, julgou procedente o pedido inicialmente deduzido e declarou que o crédito apontado pela Caixa Econômica Federal, como quirografário, seja excluído do quadro geral de credores de DISPAR DISTRIBIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Em Recuperação Judicial, nos valores relativos às cédulas de crédito bancário n. 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82, 18.4265.737.0000013-24 e 18.4265.737.0000008-67.De fato, de acordo com o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperações e Falência), os direitos de crédito com garantia fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial; senão, veja-se:Art. 49 Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça; senão, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO POR REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DISTINTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DO REGISTRO DO PENHOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRESTADA POR TERCEIROS. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LFR). COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária, embora oferecido o bem por terceiros, não sendo necessária a identificação pessoal do fiduciante ou fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda" (AgInt no AREsp 1.810.708/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ 4ª Turma AgInt no REsp. n. 1.806.698/SP Rel.: Min. Raul Araújo julgado 04/03/2024 DJe 11/03/2024)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. EXCLUSÃO. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal.2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que a garantia fiduciária foi regularmente constituída, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3 . Agravo interno não provido.(STJ 3ª Turma AgInt no AREsp. n. 2.255.637/SP Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva julgado 18/09/2023 DJe 20/09/2023)Neste mesmo sentido, as colendas 17ª (Décima Sétima) e 18ª (Décima Oitava) Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. ALEGADA ESSENCIALIDADE DO BEM IMÓVEL (OBJETO DA GARANTIA) À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA (SEDE DA EMPRESA) QUE NÃO AFASTA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO RESPECTIVO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (INCIDENTE PROCESSUAL). NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, COM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0045513-67.2023.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 14.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DE PARTE DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. EFEITO APENAS DE OBSTAR A RETIRADA DA POSSE DA RECUPERANDA PELO PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). NÃO ALTERADA A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076 DO STJ AO CASO CONCRETO. PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INESTIMÁVEL. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 18ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0007628-19.2023.8.16.0000 Curitiba Rela.: Des. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Costa Unân. j. 02.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DE TERCEIRO (AVALISTA). RECONHECIMENTO DO CRÉDITO COMO EXTRACONCURSAL. PRETENSÃO DE SER CLASSIFICADO COMO QUIROGRAFÁRIO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL PARA NÃO ABRANGER IMÓVEL DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0068373-96.2022.8.16.0000 Barracão Rel.: Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha Unân. j. 17.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA. APONTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E NULIDADE DA DECISÃO POR SER ELA EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVA ANTERIOR PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE E UTILIDADE DE AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUIR A INTEGRALIDADE DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/05). OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGIOSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, DO CPC/15). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. 0054571-65.2021.8.16.0000 Ponta Grossa Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Filho Unân. j. 21.03.2022)No entanto, no caso dos Autos, apurou-se dos documentos contratuais que instruem o pedido que os direitos creditórios, então, cedidos como garantia não abrangem a totalidade da dívida, conforme se depreende dos seguintes contratos; senão, veja-se:Contrato n. 18.4265.767.000008-67 Contrato n. 18.4265.767.000000-13 (seq. 1.6) Contrato n. 18.4265.767.0000035-82 Contrato n. 18.4265.767.0000007-86 Assim, assiste parcial razão a agravante. Isso porque, não há dúvida de que os contratos ns. 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82 e 18.4265.737.0000013-2 ostentam como crédito cedido fiduciariamente a porcentagem de 50% (cinquenta por cento). O contrato n. 8.4265.737.0000008-67 tem como crédito cedido a porcentagem de 90% (noventa por cento).Deste modo, o Administrador Judicial concluiu, ao trazer aos Autos quadro resumo (seq. 25.1), nos seguintes termos: Em razão disso, destaca-se o que muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 29.1), nos seguintes termos: Nessas circunstâncias, apenas parte da dívida pode ser tida como extraconcursal, justamente no importe dos créditos cedidos fiduciariamente, isto é, 50% do saldo devedor da operação no caso das cédulas de crédito bancário nº 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82 e 18.4265.737.0000013-24, e 90% do saldo devedor da operação no caso da cédula de crédito bancário nº 18.4265.737.0000008-67, saldos esses a serem apurados na data do pedido derecuperação judicial, nos moldes do artigo 9º, inc. II, da lei de regência. O saldo remanescente, sobre o qual não foi estabelecida propriedade resolúvel, submete-se aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser habilitado no quadro geral de credores na classe quirografária. Nesse esteio é o enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial, in verbis: O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial. Do mesmo modo, o entendimento firmado no STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n.2.078.718/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. PRECEDENTE. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS. 1. Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018. Recurso especial interposto em 11/11/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. 5. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. Precedente. 6. As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.933.995/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 9/12/2021.)Isto significa, na situação em voga, que 50% do saldo devedor da operação nos casos das cédulas de crédito bancário nº 18.4265.737.0000007-86, 18.4265.767.0000035-82 e 18.4265.737.0000013-24, e 10% do saldo devedor da operação no caso da cédula de crédito bancário nº 18.4265.737.0000008-67 devem se submeter à recuperação judicial e, portanto, habilitados no quadro geral de credores na classe quirografária. Convém esclarecer, por oportuno, que não se sustenta a alegação da Caixa Econômica Federal, contida nas contrarrazões recursais, no sentido de que os contratos evidenciam que a garantia recaía sobre a totalidade do saldo devedor. Extrai-se das imagens acima colacionadas, que os contratos trazem o percentual das garantias do seguinte modo: Se as garantias recaíssem sobre a totalidade do saldo devedor, como tenta fazer crer a Caixa Econômica, a porcentagem estaria após o primeiro quadrado para marcação, junto ao valor da operação, da seguinte maneira: O fato do percentual eleito estar antes dos quadrados, significa que ele é válido para ambas as opções dadas, isto é, X% do valor da operação ou X% do saldo devedor da operação. E, aliás, o raciocínio desenvolvido acima é reafirmado pelo § 5º da Cláusula Primeira dos termos de constituição de garantia referente aos contratos 18.4265.737.0000013-24 e 18.4265.737.0000008-67, que assim preceituam: (i) Cédula de Crédito Bancário nº 18.4265.737.0000013-24 (mov. 1.5 - origem): (ii) Cédula de Crédito Bancário nº 18.4265.737.0000008-67 (mov. 1.4 - origem): Sendo inconteste que as cessões fiduciárias não representam o saldo total da operação, mas apenas uma parcela, forçoso o reconhecimento de que o saldo remanescente tem natureza concursal.Em caso semelhante ao dos Autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que a extraconcursalidade do crédito com garantia fiduciária está limitado ao valor dado em garantia (sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel) e, assim, eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários; senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. 2. Agravo interno desprovido. (STJ 4ª Turma AgInt no AREsp. n. 2.078.718/GO Rel. Min. Marco Buzzi j. 20/03/2023 DJe 23/03/2023)RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. PRECEDENTE. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS. 1. Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018. Recurso especial interposto em 11/11/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. 5. A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários. Precedente. 6. As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.933.995/SP Rela.: Min. Nancy Andrighi j. 25/11/2021 DJe 09/12/2021)Destarte, conforme visto, a cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária se constitui em crédito de natureza não concursal, vale dizer, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial pelo conteúdo do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).No entanto, na restrita análise do caso legal (concreto), certo de que os contratos não evidenciam que a garantia recai sobre a totalidade da dívida, o saldo remanescente, sobre o qual não se estabeleceu a propriedade resolúvel está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, assim, deve ser habilitado no quadro geral de credores classe III (crédito quirografário).Assim, tem-se que a parcial alteração da respeitável decisão judicial, ora, vergastada, é medida que legitimamente se impõe, repise-se, observada a particularidade do caso legal (concreto).Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como parcialmente evidenciada a plausibilidade jurídica para autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, no intuito de fazer constar no quadro geral de credores da Recuperanda/Agravante, na categoria quirografária, o saldo remanescente não garantido nos contratos mencionados, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente provido.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNo feito originário, a douta Magistrada condenou a Parte Requerida/Agravante ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.Assim, haja vista o parcial provimento do recurso é de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Litigante, mantendo-se, todavia, os parâmetros estabelecidos na respeitável decisão judicial originária que, então, fixou a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.3. MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm vista do parcial provimento do presente recurso de agravo de instrumento, entende-se que não é cabível a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados pela douta Magistrada, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a pretensão recursal deduzida não se mostrou desnecessária, abusiva e/ou infundada, bem como diante da ausência de recurso nesse sentido.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de fazer constar no quadro geral de credores da Recuperanda/Agravante, na categoria quirografária, o saldo remanescente não garantido nos contratos mencionados.Ademais, afigura-se plausível a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Litigante, mantendo-se, todavia, os parâmetros estabelecidos na respeitável decisão judicial originária que, então, fixou a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 4 de novembro de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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