SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035602-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). EXTRACONCURSALIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DIANTE DO CASO LEGAL (CONCRETO). CONTRATOS COM GARANTIAS PARCIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA. HABILITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. CATEGORIA QUIROGRAFÁRIA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperações e Falência), os direitos de crédito com garantia fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. In casu, os contratos que instruem o pedido inicial não evidenciam que a garantia recai sobre a totalidade da dívida, razão pela qual o saldo remanescente, sobre o qual não se estabeleceu a propriedade resolúvel, está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, assim, deve ser habilitado no quadro geral de credores classe III (crédito quirografário). Precedentes.3. “A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel. Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp. n. 2.078.718/GO – Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 20/03/2023 – DJe 23/03/2023).4. Diante da particularidade do caso legal (concreto), a decisão judicial objurgada merece parcial alteração para, então, fazer constar no quadro geral de credores da Recuperanda/Agravante, na categoria quirografária, o saldo remanescente não garantido nos contratos mencionados na demanda.5. Em razão do parcial provimento do recurso, é de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Litigante, mantendo-se, todavia, os parâmetros estabelecidos na respeitável decisão judicial originária [10% (dez por cento) sobre o valor da causa].6. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento parcial da pretensão recursal.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.