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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 198.1, proferida na Ação Revisional de Conta Corrente nº 0004156-73.2021.8.16.0131, (em fase de conhecimento), que homologou o laudo pericial de mov. 177.1/177.8, nesses termos:Tendo em vista que o parecer apresentado ao ev. 189.2 não demonstra qualquer incorreção técnica no laudo apresentado ao ev. 177.1, homologo o valor nele apurado em favor da parte exequente, isto é, R$ 10.283,89 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos). Intimações e diligências necessárias.Visando a reforma do decidido, alega, o agravante, em síntese, que: a) “versando o presente sobre matéria de ordem pública, este deve ser recebido e apreciado, ante o alegado e demonstrado excesso da execução, pois não impede o conhecimento de tais questões pelo julgador”; b) “em que pese a nobre decisão do juízo a quo ter homologado os cálculos periciais em favor da parte exequente, Agravado, no valor de R$ 10.283,89 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), cumpre informar que há excesso na execução, ao qual fora ignorada pelo juízo”; c) “Verifica-se que perito judicial efetuou o recálculo da conta corrente com expurgo da capitalização dos juros, porém com aplicação das regras de imputação ao pagamento (art. 354, CC)”; d) “não se deve confundir capitalização mensal de juros com apropriação mensal de juros, pois, juros apropriados mensalmente e recebidos em virtude da exigibilidade contratual não são capitalizados”; e) “necessário esclarecer que a apropriação dos encargos financeiros mensalmente é obrigatória conforme determinação do Banco Central do Brasil através do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF – Normas Básicas 1 – Princípios Gerais 1 – Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil 10 – Operações com Taxas Prefixadas 1”; f) “É incorreta a interpretação de que pelo simples fato de serem os juros debitados e exigidos mensal mente já está caracterizado a capitalização mensal de juros”; g) “Nas operações de cheque especial, os juros são exigíveis mensalmente e por isso, deverão ser pagos no mês em que debitados”; h) “deve-se levar em consideração que, se os juros debitados se comportam dentro das disponibilidades do cliente (saldo + limite de crédito) compreende-se que tais juros foram pagos”; i) O conceito de disponibilidade é encontrado na alínea “c” do Parágrafo Segundo do artigo 4º da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque)”; j) “as taxas de juros praticadas pelo banco requerido estão parametrizadas com as taxas de mercados, não havendo qualquer abusividade a ser declarada”; k) “Para comparação utilizamos a SÉ RIE BACEN 25446 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres Verifica-se uma diferença de 0,70% entre a média das taxas cobradas pelo banco Requerido (10,07%) e a média das taxas médias divulgadas pelo BACEN (9,36%), não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nas taxas de juros praticadas pelo banco requerido”; l) “Nos casos dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, já que não seria possível fixar taxas em razão de diversos fatores internos e externos do mercado financeiro que definem o custo final do capital emprestado ao consumidor, deve-se considerar na análise de eventual abuso na cobrança dos juros remuneratórios os percentuais efetivamente praticados, se estão ou não consonantes com as práticas de mercado”; m) “restou cabalmente comprovado que o banco Requerido não cometera qualquer ilegalidade, tampouco praticou qualquer ato que não esteja em plena consonância com a legislação vigente”; n) “os débitos de TARIFAS foram expressamente autorizados pela correntista através do CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, CONTA INVESTIMENTO E CONTA DE POUPANÇA – PESSOA JURÍDICA (mov. 44.10)”; o) “a correntista optou expressamente pelo PLANO OURO DE SERVIÇOS – PESSOA JURÍDICA (mov. 44.14), autorizando o débito de tarifas”; p) “destaca-se que TODAS as tarifas são autorizadas pelo Banco Central do Brasil vez que são originadas nos serviços prestados pela instituição financeira”; q) “Verifica-se que após efetuar a recomposição da conta corrente, nas duas vertentes apresentadas, ao invés de atualizar o novo saldo apurado ao final do recálculo, o perito judicial efetuou a atualização individual dos novos encargos recalculados mês a mês, mediante aplicação de correção monetária e juros de mora. Ocorre que a atualização mês a mês deve ser ignorada de plano, pois retrata prática de bis in idem, fenômeno que consiste na dupla repetição de determinada sanção sobre o mesmo fato.”; r) “de fácil percepção que ao excluir os juros remuneratórios e apurar novo saldo devedor, este novo saldo serve de base para apuração de novos juros do período seguinte. Logo, ao ESTORNAR os juros anteriormente cobrados na conta corrente NENHUM VALOR REMANESCE COBRADO, por isso, INEXISTEM diferenças mensais entre os valores cobrados e aqueles recalculados”.O recurso foi recebido no efeito devolutivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O Código de Processo Civil de 2015 elencou em seu artigo 1.015 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015, entendendo como cabível a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamentos não expressamente previstos em referido artigo, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na de apelação absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, grifou-se).Ocorre que o agravante não conseguiu demonstrar nenhuma situação extraordinária e urgente que justificasse o cabimento do seu recurso pela tese fixada pelo STJ. E, conforme prevê o art. 1.009, parágrafo primeiro, do CPC, as questões que não puderem ser impugnadas através de agravo de instrumento poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.Note-se que esta Corte possui entendimento consolidado acerca do não cabimento de agravos de instrumentos interpostos em face de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento que verse sobre homologação de laudo pericial, senão vejamos:DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NA FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO E DE ENQUADRAMENTO NA MITIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INCONFORMISMO COM O LAUDO PERICIAL QUE PODERÁ SER REVISTO EM RECURSO DE APELAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO QUE ENVOLVEU APENAS O ASPECTO FORMAL DE PRODUÇÃO DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE DESTA INSTÂNCIA AVALIAR A QUALIDADE E A SUBSTÂNCIA DA PROVA TÉCNICA ANTES DE O JUÍZO DE 1º GRAU FAZÊ-LO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO INADMISSÍVEL E NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023578-68.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.04.2023, grifou-se).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE FIRMADA PELO RESP Nº 1.696.396/MT. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial, na fase de conhecimento, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015/CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.704.520-MT), imperando-se o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III do NCPC. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060860-77.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.10.2022, grifou-se).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTO e examinado o Agravo de Instrumento n.º 0027029-72.2021.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, em que figuram como agravantes WORLD SIGN DO BRASIL S.A., PRISCILA FABRICIO CUNHA e VALDECIR ANTONIO CUNHA e como agravado BANCO BRADESCO S.A. Cód. 1.07.030 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016389-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.03.2022, grifou-se). No caso, como discorrido na decisão inicial, a parte autora ajuizou a Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito nº 0004156-73.2021.8.16.0131, em face do réu/agravante, aduzindo que desde 29/06/2012 até 27/07/2017 manteve a conta corrente nº 32231-8, na agência nº 495-2, do Réu, mas que “não se lembra de ter assinado o contrato de abertura de crédito em conta corrente conta corrente. Lembra que foi concedido a ele “limite de crédito” e que foi informado de que seria cobrado juros remuneratórios pela utilização do limite tendo como parâmetro a taxa média de mercado com capitalização anual”. Pediu a revisão do contrato, para que seja excluída a capitalização mensal composta de juros e cobrança de juros acima da média de mercado, “recalculando-se com capitalização anual e com juros pela taxa média de mercado salvo se a taxa cobrada for inferior a taxa média de mercado”, bem como sejam restituídos os valores cobrados a título de tarifas sem sua autorização. Após o oferecimento de contestação com exibição de documentos (mov. 44.1/44.15), o MM. Juiz a quo fixou como pontos controvertidos “a) Da capitalização de juros; b) Da cobrança de juros acima da taxa média de mercado; c) Dos lançamentos sem autorização (Taxa, Tarifa e multa); d) Da restituição dos valores pagos a maior” e deferiu a produção de “pericial contábil, a fim de verificar eventuais ilegalidades e abusividades contratuais e saldo a ser adimplido ou devolvido” (mov. 56.1). O Laudo foi apresentado no mov. 177.1/177.8, e, intimados a se manifestarem, o Banco réu apresentou impugnação no mov. 189.1, e a parte autora se manifestou no mov. 195.1, sobrevindo então a decisão agravada (mov. 198.1). Nesse contexto, diante das manifestações do Banco agravante sobre o Laudo Pericial, e considerando que o processo se encontra em fase de instrução, não havendo qualquer deliberação judicial acerca da viabilidade ou não da cobrança de juros capitalizados, da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios aplicada e da contratação ou não das tarifas descontadas pela Instituição Financeira, não se revela adequada a tentativa de eliminar as conclusões alcançadas pela perícia. A prova pericial produzida nesta fase inicial do processo, antes, portanto, da sentença, visa subsidiar a análise do Magistrado, para que este forme seu juízo de valor. Note-se que o Expert, no “Anexo I”, demonstrou toda a movimentação bancária do autor de acordo com os extratos juntados nos autos, indicando, no campo “Novo Saldo Apurado” o saldo, excluindo a capitalização mensal de juros; no “Anexo II” demonstrou as taxas médias de juros aplicadas para a Conta Cheque Especial Pessoa Jurídica; no “Anexo III” demonstrou a atualização dos valores remanescentes; no “Anexo IV” demonstrou as taxas, tarifas e multas sem autorização expressa, atualizadas pela média do INPC + IGP-DI e juros de mora de 1% a partir da citação; no “Anexo V” demonstrou toda movimentação bancária do autor de acordo com os extratos juntados nos autos, aplicando-se a regra do art. 354 do CC com as taxas praticadas pelo banco réu.; no “Anexo VI demonstrou a atualização dos valores remanescentes; e, no “Anexo VII”, demonstrou a comparação das taxas praticadas pela instituições financeiras com as taxas divulgadas pelo BACEN. O profissional perito ainda respondeu aos quesitos formulados pela parte autora e pelo réu. Ora, se nada foi deliberado quanto à existência ou não de abusividades contratuais, e a impugnação apresentada pelo Banco se resumiu a indicar a ausência de abusividades por ele praticadas, não parece que houvesse questão a ser esmiuçada pelo Expert, a impedir a homologação do Laudo e a conclusão da prova. Daí porque a irresignação da instituição financeira não pode ser conhecida.III. Diante o exposto, voto em não conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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